Acórdão nº 00209/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A.
, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 09.05.2011, pela qual foi julgada improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º 347620040101149, contra ele revertida, considerando-o parte legítima naquela execução.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O despacho de reversão deve, pois, enunciar os pressupostos fácticos e de direito do artigo 23º, da LGT e 153º do CP PT.
B) O Despacho de reversão em causa, não consta qualquer facto através do qual se possa concluir pela reversão, sendo, portanto, ilegal por falta de fundamentação e respectivos pressupostos.
C) Através do Acórdão do STS de 28.02.07, proferido no Pleno no rec. Nº01132/06 foi consagrado o entendimento de que não existe a presunção de que provada a gerência de direito se dê como provada a gerência de facto; D) Contudo, também se tem entendido, que tal não invalida que o juiz possa concluir pelo efectivo exercício da gerência, usando as regras de experiencia comum, fazendo juízos de probabilidade etc., pese embora não possa ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, portanto com base numa presunção judicial e não legal.
E) A Douta Sentença recorrida, embora sem o referir expressamente, apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo pelo exercício da gerência de facto; F) "As presunções judiciais são "as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos (antunes varela, j. miguel bezerra e sampaio e nora, Manual de Processo Civil, 1979, pag. 215-216) G) "As presunções judiciais devem ser usadas de forma prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo e constituem um instrumento precioso a empregar quando necessário e quando tal for legalmente admitido (351º do C.C.), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto. (AC. da Relação de Lisboa, publicados na CJ, ano 2003, Tomo II, pag.91).
H) O tribunal a quo fez uma errada aplicação da presunção judicial, não a fundamentando devidamente de acordo com as regras de experiência comum, fazendo uso da mesma só em sede fundamentação da Decisão final, violando o disposto no artigo 123º, no2, do CPPT, estando, nesta parte, a Sentença ferida de nulidade.
I) Dos factos dados como provados, não resulta de acordo com as regras da experiência comum e com um grau de probabilidade forte que o Oponente tenha sido o gerente de facto da sociedade devedora originária.
J) De acordo com as regras de distribuição da prova, competia ao FP o ónus da prova da gerência de facto.
K) Nos presentes autos, não só a Fazenda Pública, não provou os factos constitutivos do seu direito, como, ao invés, o oponente logrou provar factos que apontam no sentido de que, no período relevante, não exerceu a efectiva gerência da executada originária (vide pontos 6, 7, 8, 10, 11 da douta Sentença.) ; L) Pelas razões acabadas de explanar, padece a Douta sentença de erro de aplicação do direito, por ter violado o disposto no artigo 24º, no 1 b) da LGT e artigos 349º, 351º e 346º, todos do código cível, normas sobre a repartição sobre o ónus da prova.
M) Devendo julgar-se o Oponente parte ilegítima na execução e em consequência, revogar-se a douta Sentença do Tribunal a quo.
JUSTIÇA!!!».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista à DMMP que, no seu douto parecer de fls. 140 a 143, concluiu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.
**Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, ou de erro de julgamento de facto e de direito, por ter considerado que o Recorrente exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originária e, por isso, é parte legítima na execução fiscal.
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FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e do depoimento da testemunha inquirida, considero provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Fevereiro de 2004, contra M., Lda., foi instaurado o processo executivo n.º 3476200401011049 – cfr. fls. 12 dos autos.
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No dia 6 de Novembro de 2009, foi elaborado um auto de diligências, o qual se encontrava a fls. 20 dos autos e que, aqui se dá por...
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