Acórdão nº 00209/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 09.05.2011, pela qual foi julgada improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º 347620040101149, contra ele revertida, considerando-o parte legítima naquela execução.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O despacho de reversão deve, pois, enunciar os pressupostos fácticos e de direito do artigo 23º, da LGT e 153º do CP PT.

B) O Despacho de reversão em causa, não consta qualquer facto através do qual se possa concluir pela reversão, sendo, portanto, ilegal por falta de fundamentação e respectivos pressupostos.

C) Através do Acórdão do STS de 28.02.07, proferido no Pleno no rec. Nº01132/06 foi consagrado o entendimento de que não existe a presunção de que provada a gerência de direito se dê como provada a gerência de facto; D) Contudo, também se tem entendido, que tal não invalida que o juiz possa concluir pelo efectivo exercício da gerência, usando as regras de experiencia comum, fazendo juízos de probabilidade etc., pese embora não possa ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, portanto com base numa presunção judicial e não legal.

E) A Douta Sentença recorrida, embora sem o referir expressamente, apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo pelo exercício da gerência de facto; F) "As presunções judiciais são "as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos (antunes varela, j. miguel bezerra e sampaio e nora, Manual de Processo Civil, 1979, pag. 215-216) G) "As presunções judiciais devem ser usadas de forma prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo e constituem um instrumento precioso a empregar quando necessário e quando tal for legalmente admitido (351º do C.C.), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto. (AC. da Relação de Lisboa, publicados na CJ, ano 2003, Tomo II, pag.91).

H) O tribunal a quo fez uma errada aplicação da presunção judicial, não a fundamentando devidamente de acordo com as regras de experiência comum, fazendo uso da mesma só em sede fundamentação da Decisão final, violando o disposto no artigo 123º, no2, do CPPT, estando, nesta parte, a Sentença ferida de nulidade.

I) Dos factos dados como provados, não resulta de acordo com as regras da experiência comum e com um grau de probabilidade forte que o Oponente tenha sido o gerente de facto da sociedade devedora originária.

J) De acordo com as regras de distribuição da prova, competia ao FP o ónus da prova da gerência de facto.

K) Nos presentes autos, não só a Fazenda Pública, não provou os factos constitutivos do seu direito, como, ao invés, o oponente logrou provar factos que apontam no sentido de que, no período relevante, não exerceu a efectiva gerência da executada originária (vide pontos 6, 7, 8, 10, 11 da douta Sentença.) ; L) Pelas razões acabadas de explanar, padece a Douta sentença de erro de aplicação do direito, por ter violado o disposto no artigo 24º, no 1 b) da LGT e artigos 349º, 351º e 346º, todos do código cível, normas sobre a repartição sobre o ónus da prova.

M) Devendo julgar-se o Oponente parte ilegítima na execução e em consequência, revogar-se a douta Sentença do Tribunal a quo.

JUSTIÇA!!!».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista à DMMP que, no seu douto parecer de fls. 140 a 143, concluiu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

**Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, ou de erro de julgamento de facto e de direito, por ter considerado que o Recorrente exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originária e, por isso, é parte legítima na execução fiscal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso e do depoimento da testemunha inquirida, considero provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Fevereiro de 2004, contra M., Lda., foi instaurado o processo executivo n.º 3476200401011049 – cfr. fls. 12 dos autos.

  2. No dia 6 de Novembro de 2009, foi elaborado um auto de diligências, o qual se encontrava a fls. 20 dos autos e que, aqui se dá por...

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