Acórdão nº 00129/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório F.

Lda., inconformada com a sentença proferida em 2017-11-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial por si deduzida tendo por objeto o ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de caducidade de isenção de sisa, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1- A douta sentença recorrida, por erro de n.º 3 do artigo 11.º e do artigo 13ª ambos do Código da Sisa, artigo 140.º do CPC e artigos 2.º, 20 n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP 2 - Deve ser alterada a fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida e aditado como facto provado o seguinte: “Durante o prazo de três anos após a escritura de compra e venda realizada pela autora esta ainda não conhecia a área final dos prédios adquiridos nem a sua configuração atenta a indefinição da Câmara Municipal (...).” 3 - A autora após a realização da escritura de compra e venda e sem que tivesse qualquer conhecimento prévio de tal factualidade não só foi expropriada de parte significativa dos aludidos terrenos como também, por imposição da Câmara Municipal (...), foi obrigada a aguardar que fosse definido o traçado dos acessos à circular, porquanto tais parcelas iriam igualmente ser expropriadas.

4 - O que motivou que em 14.09.2004 a autora não só havia sido expropriada de partes do seu terreno como ainda desconhecia qual a área e configuração dos prédios com que iria ficar após a finalização do processo de expropriação em função da actuação da Câmara.

5 - Assim, não pode deixar de se concluir que a autora apenas não consegui proceder à revenda do imóvel no prazo de três anos estipulado na lei porque naquele período de tempo, sem culpa sua e com total incapacidade para alterar tal situação, a autora se viu confrontada com o facto de ser desconhecida a área e configuração do terreno 6 - O que não era previsível aquando da realização da escritura de venda e como tal não s e tratava de qualquer risco associado ao negócio.

7 - A situação em análise, contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida configura assim um “justo impedimento” e uma verdadeira e objectiva impossibilidade de concretizar um negócio de revenda do imóvel adquirido apenas com tal finalidade e por motivo não imputável à autora.

8 - Devendo entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento.

9 - Tal é reclamado por exigências evidentes de justiça consagradas na nossa Constituição (artigos 2.º, 20 n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP) 10 - Atento o exposto e com o douto suprimento, deveria a douta decisão recorrida ter reconhecido a existência de justo impedimento da autora no que respeita à revenda dos terrenos por si adquiridos no prazo de três anos após a sua aquisição.

11 - Devendo ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que face à factualidade provada julgue a acção procedente, com as legais consequências.

Termina pedindo que: Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a acção com as legais consequências com o que se fará JUSTIÇA!*** A Recorrida apresentou contra-alegações, que encerra com as seguintes conclusões: Nestes termos resultam as seguintes conclusões: A.

A Douta sentença recorrida, ao julgar “(…) a presente ação improcedente por não provada, e em consequência absolvo a R. do pedido contra ela formulado. (…)” fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida; B.

Não deve ser alterada a fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida e aditado como facto provado, como pretendido pela Recorrente que: “Durante o prazo de três anos após a escritura de compra e venda realizada pela autora esta ainda não conhecia a área final dos prédios adquiridos nem a sua configuração atenta a indefinição da Câmara Municipal (...).” C.

Tendo em conta que a Autora, aqui Recorrente, quando comprou os artigos rústicos n.º 153 e 154 da freguesia de (...), em 14.09.2001, ao ficar isenta de sisa em virtude de ter comprado os mesmos para revenda, sabia que corria um risco próprio do negócio em questão, perdendo a isenção, se não os revendesse no prazo legal de 3 anos.

D.

Nos termos legais, Administração Fiscal está vinculada à aplicação estrita da lei, e segundo o artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD) não existe nenhuma previsão ou qualquer causa de prorrogação do prazo de revenda para efeitos de manutenção da isenção de sisa.

E.

Assim, findo o prazo de 3 anos após a aquisição, sem que os prédios tenham sido revendidos ou o sejam para nova revenda, ocorre a caducidade da isenção de sisa, devendo o adquirente requerer a liquidação de sisa devida.

F.

O prazo de caducidade da isenção de sisa iniciou o seu curso imediatamente no dia seguinte ao da aquisição dos prédios em apreço nos autos, nomeadamente em 15.09.2001, e a posse administrativa das parcelas a expropriar apenas foi determinada por deliberação da Assembleia Municipal (...) em 29.11.2001, publicada em 07.03.2002 e concretizada em 18.7.2002.

G.

Nestes termos, decorreram pelo menos 2 meses e 15 dias, desde a aquisição dos prédios, até ao facto alegadamente impeditivo do exercício do direito de revenda dos mesmos, daí que começou a correr o prazo de caducidade de isenção, que só seria passível de suspensão ou interrupção, se a lei previsse esta possibilidade e como explanado supra, a lei não prevê.

H.

Finalmente, a situação em análise não pode configurar um “justo impedimento” como invocado pela Recorrente, mas sim um risco próprio do negócio de compra de imóveis para revenda.

Termina pedindo: Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo-se na ordem jurídica a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.

*** Os vistos foram...

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