Acórdão nº 01525/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A Representação da Fazenda Pública - RFP (primeira Recorrente) e a A. - União das Cooperativas (segunda Recorrente), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação que esta última intentou contra a decisão de indeferimento das reclamações que apresentou contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2002 e 2003, assim como contra estas últimas e as correspetivas liquidações de juros compensatórios.

No presente recurso, a primeira Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência anulou parcialmente as liquidações de IRC, referentes ao exercício de 2002 e 2003, bem como as decisões que negaram provimento às reclamações graciosas, na parte em que procedem às seguintes correções à matéria coletável: acréscimo do lucro tributável do exercício de 2002 e 2003, nos montantes de 27.876,24 € e 29.690,28 €, referente à consideração serviços de transporte prestados pela impugnante à L. e acréscimo do lucro tributável do exercício de 2002, do montante de 19.649,93 €, referente à consideração dos resultados da compra e posterior cedência de quotas leiteiras, aqui impugnada.

B - A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pois entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente do artigo 7º, nº 3 e artigo 13º, nº 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) e artigo 4º do Estatuto publicado no Diário da República, III série, nº 8, de 10/01/1986.

C - No que concerne ao objeto social a atividade principal desenvolvida pela impugnante, integra-se na indústria de leite e derivados, à qual corresponde o CAE – 15510 e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal.

D - Da conjugação do nº 3 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 13º do citado EFC, à data dos factos, resulta que as cooperativas agrícolas estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de atividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação do lucro consolidado.

E - A impugnante efetuou celebrou em 1/09/2000 um contrato com a L. no qual se compromete a transportar o leite recolhido na área afeta ao núcleo de C…. diretamente para as instalações industriais da L. sita em ……e na área afeta ao núcleo de …….a para as instalações industriais da L. sitas em …… ou …., e ainda quando solicitado transportar o leite entre as unidades industriais da L. sitas em…., …., …. , ….e …, mediante o pagamento, pela L., de 2$00 e 1$50 por litro de leite transportado respetivamente no caso do transporte de leite efetuado na área afeta ao núcleo de …. diretamente para as instalações industriais da L. sita em … na área afeta ao núcleo de …para as instalações industriais da L. sitas em …. ou …. [cláusula 6ª a), b) e c) do contrato] F - De acordo com a cláusula 10ª , nº 1 do citado contrato “O valor do transporte não será integrado na factura do leite transportado sendo facturado em separado e pago nas condições em vigor para o fornecimento de leite” G - Como consta da cláusula 13ª do citado contrato, este verte a vontade contratual das partes envolvidas – impugnante e L..

H - A impugnante registou na conta 7251 – Transportes de Comercialização, os seguintes montantes: em 2002 - setor sujeito € 606.187,28 e isento € 282.348,88 e em 2003 – setor sujeito € 791.977,42 e setor isento 261.148,51 €, suportado esse registo por faturas, com IVA à taxa normal, mencionado no respetivo histórico o transporte de leite efetuado pela impugnante entre as unidades industriais da L..

I - A prestação a um terceiro, não cooperante, L., de serviços de transporte, como tal reconhecidos, quer contratualmente, quer na ata da Direção da impugnante, não pode ser considerada como integrante da industria de leite e derivados que constitui a atividade da cooperativa pois caso tais serviços estivessem integrados na atividade da cooperativa não se justificaria a celebração de um contrato regulando de forma especifica, os serviços de transporte efetuados a um terceiro, nomeadamente o preço, mas assistir-se-ia, ao correspondente reflexo no preço do produto.

J - Os proveitos em causa, obtidos em 2002 e 2003, não resultando da atividade normal da impugnante, mas de serviços prestados a um terceiro, devem ser afetos ao setor sujeito ao regime geral.

K - A impugnante afetou ao setor isento de IRC, no ano de 2002, o valor de € 451.509,58 registado na conta 7111122 – Outras Mercadorias, relativo a cedência a associados de quotas leiteiras e, o valor de 408.569,55, tendo sido o mesmo registado na conta 31201 – Compra de Mercadorias – Mercado Interno, respeitante à aquisição das quotas leiteiras com vista à cedência a associados, o que originou, nesse ano, um resultado liquido da impugnante, positivamente influenciado pelo montante de € 42.940,03 (€ 451.509,58 - € 408.569,55), em resultado da compra e posterior cedência de quotas leiteiras e que não contribuiu para o cálculo do imposto a pagar pela cooperativa, pois foi afeto ao setor isento de IRC.

L - A impugnante é uma cooperativa agrícola que se rege pelos estatutos publicados no Diário da República, III série, nº …de 10/01/…, e sucessivas alterações sendo que das diversas alíneas do artigo 4º do estatuto, não se vislumbra em nenhuma delas que a compra e cedência de quotas leiteiras, com realização de proveitos para a cooperativa, seja uma das funções da impugnante.

M - A aquisição e posterior cedência de quotas leiteiras não faz parte do objeto social da impugnante, pelo que os proveitos que daí resultem são resultantes de atividade alheia aos seus fins cooperativos e como tal têm de ser tributados no regime geral do IRC.

N - À factualidade dada como provada no douto decisório devem ser aditados os seguintes pontos: 17.“O contrato celebrado entre a impugnante e a L. em 1/9/2000 configura um verdadeiro contrato de transporte/prestação de serviços de transporte que foge ao objeto social da impugnante e cujos valores recebidos foram faturados em separado, ou seja, não integrados na fatura do leite vendido e afetados ao setor isento, quando deveriam ter sido afetos ao setor sujeito a IRC”.

  1. “A impugnante registou na conta 7251 – Transportes de Comercialização, os montantes aqui em apreço (em 2002 – setor sujeito € 606.187,28 e isento € 282.348,88 e em 2003 – setor sujeito € 791.977,42 e setor isento 261.148,51 €), suportado esse registo por faturas, com IVA à taxa normal, mencionado no respetivo histórico o transporte de leite efetuado pela impugnante entre as unidades industriais da L.” 19. “A prestação a um terceiro, não cooperante, a L., de serviços de transporte, como tal reconhecidos, quer contratualmente, quer na ata da Direção da impugnante, não pode ser considerada como integrante da industria de leite e derivados que constitui a atividade da cooperativa”.

  2. “Desta forma, os proveitos em causa, obtidos em 2002 e 2003, não resultando da atividade normal da impugnante, mas de serviços prestados a um terceiro, devem ser afetos ao setor sujeito ao regime geral”.

  3. “A impugnante registou na conta 31201- Compra de Mercadorias – Mercado Interno o montante de € 408.569,55 e na conta 7111122 – Outras Mercadorias o montante de € 451.509,58 relativo a compra e posterior cedência a associados de quotas leiteiras, tendo sido apurado um resultado liquido de € 42.940,03.” 22. “A aquisição e posterior cedência de quotas leiteiras não faz parte do objeto social da impugnante, pelo que os proveitos que daí resultem são resultantes de atividade alheia aos seus fins cooperativos e como tal têm de ser tributados no regime geral do IRC” O - O Tribunal a quo não pode valorizar a prova testemunhal, como valorizou, para provar factualidade, quando existe prova documental nos autos com cariz contrário, ou seja, a contabilidade da impugnante, que nos termos do disposto no artigo 75º da LGT se presume verdadeira e de boa-fé, bem como o contrato celebrado com a L. em 1/09/2000 e a ata da Direção.

    P - Afigura-se à Fazenda Pública que as liquidações impugnadas não padecem de qualquer vício ou deficiência determinante da sua anulação parcial.

    Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se a impugnação improcedente.

    A Recorrida, apresentou contra-alegações nelas concluindo que: 1.

    Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da Sentença proferida no processo n.º 1525/08.5BEPRT, U.O. 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Impugnante, a ora Alegante, que ai pugnava pela anulação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Juros Compensatórios, referentes aos anos de 2002 e 2003 no montante global de 54.260,72 Euros.

  4. Pretexta a Fazenda Pública que não se conforma com a douta decisão julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial, por considerar que houve "(...) erro de julgamento de facto e de direito, nomeadamente do artigo 70, no 3 e artigo 130, no 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) e artigo 40 do Estatuto publicado no Diário da República, III série, nº …, de 10/01/… (...)".

  5. Concretizando, entende a Fazenda Pública que "Caso tais serviços estivessem integrados na atividade da cooperativa não se justificaria a celebração de um contrato regulando de forma especifica, os serviços de transporte efetuados a um terceiro, nomeadamente o preço, mas assistir-se-ia, ao correspondente reflexo no preço do produto", 4.

    Pelo que "Desta forma, os proveitos em...

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