Acórdão nº 00120/20.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. O Exm.º Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 29.06.2021, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial do “indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável subjacente à liquidação de IMT n.º 8183383, no montante de €0,00 e n.º 8183358, no montante de €0,00, assim como a liquidação do Imposto de Selo n.º 3069755 no montante de €891,21 e n.º 3069736 no montante de €6.545,27” e determinada a baixa dos autos à AT para que proceda à análise e se pronuncie sobre os fundamentos apresentados nos pedidos de revisão aí formulados e Improcedente o pedido de anulação total dos atos de liquidação de IMT e Imposto de Selo impugnados, assim como a restituição dos montantes pagos e improcedente quanto ao pedido de anulação das liquidações.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes: « CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 29.06.2021 que julgou no sentido da procedência da “presente impugnação e determinação da baixa dos autos à AT para que esta proceda à análise e se pronuncie sobre os fundamentos apresentados nos pedidos de revisão aí formulados.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, uma vez que, é sua convicção que a sentença sob recurso incorre numa oposição entre os fundamentos e a decisão, patenteando uma obscuridade tornando a decisão ininteligível e ainda na existência de objeto diverso do pedido.

  2. Atendendo à factualidade assente no probatório é por demais evidente a comprovada análise dos fundamentos e respetivas decisões dos pedidos de revisão apresentados pela Impugnante em sede de IMT e de IS, no cumprimento do artigo 56º da Lei Geral Tributária (LGT) onde é enunciado o princípio da decisão, nos termos do qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo, tendo em conta o princípio do duplo grau de decisão preceituado no artigo 47º do CPPT, ficando assim, esgotadas as decisões administrativas por parte da AT, resultando em caso decidido.

  3. E com base nessa realidade e na defesa dos seus direitos e interesses, a Impugnante interpôs a presente impugnação judicial em relação às decisões que lhe foram desfavoráveis (artigo 99º e seguintes do CPPT), cabendo ao Tribunal o cotejo e decisão da causa, com a produção da sentença (artigo 122º do CPPT).

  4. Importando, salientar que a prevalência do caso julgado não pode significar a existência de sentenças impositivas, através das quais o Tribunal imponha condutas reconstitutivas à Administração. Uma vez que se trata aqui de um contencioso de mera anulação.

  5. Assim, e salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo não realizou um contencioso de mera anulação, como se imponha, mas sim, produziu uma sentença impositiva, no sentido de determinar quais os procedimentos a seguir pela AT na reconstituição da legalidade, o que de todo se pode acolher.

  6. Da sentença produzida retira-se com facilidade uma realidade de oposição entre os fundamentos e a respetiva decisão, patenteando uma obscuridade efetiva que torna a decisão ininteligível, cf. alínea e) do número 1 do artigo 615º do CPC.

  7. Atente-se que não é suficiente que conste da sentença judicial os fundamentos de facto e de direito, exige-se que a consequência retirada com base naqueles fundamentos seja lógica e legal.

    I. Padecendo a sentença de obscuridade, materializada na equivocidade, uma vez que o decisório é duvidoso para um qualquer destinatário normal, tornando-se ininteligível ou incompreensível.

  8. Uma vez que, o decisório, mesmo concluindo pela ilegalidade das decisões, decidiu pela improcedência do pedido de anulação total dos atos de liquidação de IMT e de IS, assim como a restituição dos montantes pagos! K. Reforçando o que anteriormente já foi escrito no presente recuso, que retrata o entendimento da Fazenda Pública, a AT já procedeu à análise e pronúncia efetiva e consequente decisão administrativa em relação ao benefício fiscal invocado pela Impugnante, como está devidamente assente no probatório, no cumprimento do princípio do duplo grau de decisão (artigo 47º do CPPT).

    L. E ao Tribunal a quo competia decidir da legalidade ou não das liquidações impugnadas e dessa forma materializar o objeto da impugnação judicial.

  9. Uma vez que, o processo de impugnação judicial segue um modelo de cariz objetivista, dirigido à apreciação da legalidade do ato tributário, pelo que na sua eventual procedência não se deverão extrair outras consequências que não sejam as de declarações de nulidade ou anulação do ato impugnado.

  10. Mas, assim não aconteceu e por isso é incompreensível a decisão no sentido da procedência da presente impugnação com a determinação da baixa dos autos à AT para que esta proceda à análise e se pronuncie sobre os fundamentos apresentados nos pedidos de revisão e ao mesmo tempo se decida pela improcedência do pedido de anulação total dos atos de liquidação de IMT e Imposto do Selo impugnados, assim como a restituição dos montantes pagos.

  11. Temos ainda que, o pedido da Impugnante é claro no sentido de pugnar pela anulação total das liquidações de IMT e de IS e não no sentido de que a AT deve proceder à análise e pronúncia dos fundamentos pela Impugnante apresentados nos pedidos de revisão formulados.

  12. Não podendo o Juiz produzir uma sentença ultra petitum e dessa feita, não podendo ultrapassar na sentença os limites do pedido, em violação do princípio dispositivo por imposição do número 1 do artigo 609º do CPC, ex vi da alínea e) do número 1 do artigo 615º do CPC, por objeto diverso do pedido.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, no que concerne à procedência da presente impugnação com a determinação da baixa dos autos à AT para que esta proceda à análise e se pronuncie sobre os fundamentos apresentados nos pedidos de revisão aí formulados, em virtude da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, patenteando uma obscuridade efetiva que torna a decisão ininteligível, violando o disposto no número 1 do artigo 125º do CPPT, no segmento, “a oposição dos fundamentos com a decisão”, conjugado com a alínea c) do número 1 do artigo 615º do CPC e ainda por “objeto diverso do pedido” com a violação do número 1 do artigo 609º do CPC, ex vi, alínea e) do número 1 do artigo 615º, também, do CPC, com as legais consequências.

    ».

    1.3. A Recorrida E., Lda, apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado ao presente recurso, confirmando-se decisão recorrida.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer do qual se extrai o seguinte: «(…) Em nossa opinião, se as isenções de IMT e de IS, previstas respetivamente, nos artigos 270.º e 269.º do CIRE, são de aplicação automática, como todos nos autos parecem aceitar, dado não possuir a AT o poder discricionário de conceder ou não tal isenção, e resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 8 al. d), do CIMT, que prevê o seguinte: (…) apesar de a Impugnante, previamente à celebração de escritura de compra e venda dos dois imóveis em questão nestes autos, ter procedido à liquidação de IMT e de IS, atentas as isenções previstas naqueles supra referidos normativos legais, de aplicação automática, deveria a AT, aquando da apresentação das reclamações graciosas, ter procedido à revisão desses atos tributários, com o fundamento legal de que tais atos se encontravam isentos, tendo por base e fundamento, a injustiça grave e notória, prevista no artigo 78.º, n.º 4 da LGT.

    Na verdade, se se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca, quando resulta de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada, por maioria de razão se deve concluir no mesmo sentido, quando o ato foi tributado e o mesmo se encontrava isento.

    Assim, quanto a nós, o M.mo Juiz do TAF do Porto fez uma correta apreciação dos factos em discussão, mas não levou a sua decisão até às últimas consequências, ou seja, não anulou os atos de liquidação impugnados, tendo decidido ordenar a remessa dos autos à AT para emitir decisão sobre os pedidos de revisão ali formulados, incorrendo na nulidade apontada no recurso apresentado pela Fazenda Pública.

    Perante o exposto, deve a sentença ser revogada e substituída por outra, que ordene a anulação dos atos tributários de...

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