Acórdão nº 00804/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida pela sociedade «D., S.A.», contra o despacho que recusou a prestação da garantia apresentada pela Executada. A Recorrente considera que a garantia que a Reclamante deseja aprestar não tem idoneidade, ao contrário do que decidiu o Tribunal.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. O presente recurso vem interposto de sentença de 30/6/2020, através da qual foi julgada procedente a reclamação apresentada pela sociedade D., S.A., e em consequência anulou o Despacho datado de 4/02/2021, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga …, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361 2020 0121…, no entendimento que o “... o despacho sindicado não clarifica qual o impacto que a falta de verificação desse requisito tem na definição do seu sentido decisório, isto é, quais os exactos e concretos obstáculos à exequibilidade prática desta garantia”.
B. Salvo melhor opinião, a garantia não pode ser considerada idónea nos termos do disposto no Artº 199º do CPPT, pois, como constatou a Alfandega de Braga, os produtos acabados e intermédios oferecidos pela ora recorrida como garantia para suspensão do processo de execução fiscal, correspondem a um depósito, com o numero 38, de álcool desnaturado utilizado para fins industriais ou para venda ao publico para fins terapêuticos e sanitários.
C. Ou seja, o álcool etílico aí existente totalmente desnaturado com um teor alcoólico de 95,00% Volume, foi desnaturado em desconformidade com o n° 1 do anexo ao regulamento de execução (EU) n° 2017/1112 da Comissão, que substituiu o anexo ao regulamento (CE) n° 3199/93.
D. Mais foi clarificado que o depositário autorizado, desde há alguns anos não tem qualquer atividade produtiva, tendo até março de 2020 quantidades significativas daquele produto em entreposto fiscal (álcool parcialmente e totalmente desnaturado).
E. Sucede que, em virtude do surto pandémico da COVID-19, e face à escassez daqueles produtos no mercado e à eminente necessidade para lhe dar resposta, foram flexibilizadas algumas regras de desnaturação, através da Portaria n° 89/2020, de 7 de abril, que introduziu medidas excecionais quanto às formalidades aplicáveis em matéria de produção, armazenagem e comercialização, bem como isenção de imposto de álcool destinado aos fins previstos no Artº 67° n° 2 dos do Código dos Impostos...
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