Acórdão nº 00804/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida pela sociedade «D., S.A.», contra o despacho que recusou a prestação da garantia apresentada pela Executada. A Recorrente considera que a garantia que a Reclamante deseja aprestar não tem idoneidade, ao contrário do que decidiu o Tribunal.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. O presente recurso vem interposto de sentença de 30/6/2020, através da qual foi julgada procedente a reclamação apresentada pela sociedade D., S.A., e em consequência anulou o Despacho datado de 4/02/2021, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga …, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361 2020 0121…, no entendimento que o “... o despacho sindicado não clarifica qual o impacto que a falta de verificação desse requisito tem na definição do seu sentido decisório, isto é, quais os exactos e concretos obstáculos à exequibilidade prática desta garantia”.

B. Salvo melhor opinião, a garantia não pode ser considerada idónea nos termos do disposto no Artº 199º do CPPT, pois, como constatou a Alfandega de Braga, os produtos acabados e intermédios oferecidos pela ora recorrida como garantia para suspensão do processo de execução fiscal, correspondem a um depósito, com o numero 38, de álcool desnaturado utilizado para fins industriais ou para venda ao publico para fins terapêuticos e sanitários.

C. Ou seja, o álcool etílico aí existente totalmente desnaturado com um teor alcoólico de 95,00% Volume, foi desnaturado em desconformidade com o n° 1 do anexo ao regulamento de execução (EU) n° 2017/1112 da Comissão, que substituiu o anexo ao regulamento (CE) n° 3199/93.

D. Mais foi clarificado que o depositário autorizado, desde há alguns anos não tem qualquer atividade produtiva, tendo até março de 2020 quantidades significativas daquele produto em entreposto fiscal (álcool parcialmente e totalmente desnaturado).

E. Sucede que, em virtude do surto pandémico da COVID-19, e face à escassez daqueles produtos no mercado e à eminente necessidade para lhe dar resposta, foram flexibilizadas algumas regras de desnaturação, através da Portaria n° 89/2020, de 7 de abril, que introduziu medidas excecionais quanto às formalidades aplicáveis em matéria de produção, armazenagem e comercialização, bem como isenção de imposto de álcool destinado aos fins previstos no Artº 67° n° 2 dos do Código dos Impostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT