Acórdão nº 00689/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi julgada procedente o pedido da ora recorrida de anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2005, e respectivos juros compensatórios, no montante global de €251.886,80, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem presente recurso foi interposto da douta sentença proferida que julgou procedente a impugnação deduzida da liquidação adicional de IRC de 2005 e respetivas liquidações de juros compensatórios, com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito dos atos tributários impugnados, concretizado nas específicas alegações exposta na petição inicial; o Tribunal a quo decidiu, enfim, pela procedência da impugnação judicial, “anulando a liquidação impugnada”. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, por entender estar afetado de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de facto e de direito, pelos motivos que passa a enunciar.

C. Existe nulidade por omissão de pronúncia em relação à questão suscitada pela impugnante acerca do alegado custo fiscal com o desenvolvimento de coleções/consultadoria publicitária/organização de feiras, silenciando completamente quanto à questão colocada nos pontos 251. a 277. da PI.

D. Afigura-se à Fazenda Pública, então, que a sentença recorrida padece de erro na sua elaboração, infringindo, em particular, a norma do nº2 do art. 608º do CPC, aplicável por via do art. 2º, e), do CPPT, nulidade encontra-se prevista no art. 125º, nº1, do CPPT e no art. 615º, nº1, al.d), do CPC, aplicável por via do art. 2º, e), do CPPT, devendo tal vício ser corrigido, salvo melhor entendimento, pela baixa do processo ao Tribunal a quo.

E. Ademais, o pedido formulado a final pela impugnante, de anulação dos atos de liquidação de IRC do ano de 2005 e dos correspondentes juros compensatórios, não tem base na causa de pedir apresentadas para sustentar esse pedido e sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se.

F. No caso dos autos, as causas de pedir apresentadas ficam muito aquém da consequência peticionada de anulação das liquidações de IRC e dos correspondentes juros compensatórios, consequência a que a sentença recorrida deu, indevidamente, pleno acolhimento.

G. Atentando no ponto 117. da petição inicial, constata-se que a presente impugnação não abarca todas as correções efetuadas no RIT, designadamente aquelas que implicaram o recurso a métodos indiretos.

H. Sendo assim, por faltarem causas de pedir que sustentem o pedido de anulação total da dos actos tributários impugnados, a petição inicial padece de ineptidão parcial, nos termos do art. 186º, nº2, al. a), do CPC.

I. Sempre com o devido respeito, que é muito, no que concerne às causas de pedir relativas aos indícios e conclusões indicados nos pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.5 e 1.2.7 do RIT (cfr. quadro a pág. 30/57 do RIT) e que levaram a concluir pela simulação das faturas que titulam os custos, J. a Fazenda Pública entende que a sentença recorrida procede a uma análise insuficiente e errónea da factualidade patente no Relatório de Inspeção Tributária (RIT), e que não demonstra ter sido infirmada pela prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal.

K. A organização expositiva da sentença em causa revela contradição no discurso fundamentador: conclusivamente, afirma que “a AT não fez a prova que lhe competia”, tornando desnecessário que se fosse “analisar se a Impugnante (...) logrou provar a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efetuou”, L. por outro, na estreitíssima factualidade que firmou como provada a propósito das operações consideradas simuladas, declara que os pontos 14. a 16. foram dados como provados pela ”conjugação dos documentos referidos a seguir a cada um dos factos com os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante a ouvidas em audiência contraditória”.

M. Da sentença não se compreende em que medida os parcos factos que dá como provados contribuíram para que o Tribunal declarasse a falta de prova por parte da AT de que as faturas analisadas em inspeção não correspondiam a reais e efetivas operações económicas.

N. A Fazenda Pública entende que a sentença recorrida não fez uma análise exclusiva e cuidada da suficiência dos indícios e provas reunidos pelos serviços de inspeção e do acerto das ilações tiradas a partir desses inícios e provas, tornando despiciente a prova que a Impugnante tivesse produzido sobre a pretensa existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efetuou.

O. A Fazenda identificou na exposição destas alegações a insuficiente e errónea seleção e julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 640º do CPC.

P. A Fazenda Pública propugna que devem ser dados como provados os factos supra indicados, em complemento da factualidade assente na sentença recorrida, de conformidade com os poderes que são concedidos a esse Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, por se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos e se reputar essenciais à boa decisão da causa, assim se modificando o segmento relativo a factos provados.

Q. No que concerne à dedução do custo das fatura emitida como relativa a ações de “formação profissional não financiada”, a Impugnante não logrou refutar a deficiente documentação dos custos a que supostamente se referem, designadamente a falta de mapas dos custos incorridos com as ditas ações de formação e de assinatura das folhas de presença por parte dos formadores, bem como da sua completa identificação, a inadequação de várias formações aos seus destinatários, o modo de formação do preço e as incoerências dos custos entre a formação financiada para a formação não financiada, em especial se se tiver presente que a formação financiada é objeto de auditoria.

R. No que concerne à dedução do custo inerente à nota de débito emitida como relativa a “controlo de qualidade”, os indícios da falta de materialidade subjacente da fatura em causa começam, na inverosimilhança dos supostos serviços dessa natureza serem adquiridos a entidades exteriores à empresa, não tendo sido foi exibida qualquer prova do serviço efetuado e da forma como foi executado, bem como do cálculo do preço.

S. No que concerne à dedução do custo com “diagnóstico de investimento”, causa estranheza que na realização do pretenso serviço prestado pela emitente tenha intervindo a mesma pessoa que interveio como formador nas ações de formação profissional não financiadas em relação às quais se recolheram indícios fortes de não ter sido realizadas, onde, tal como na prestadora/emitente, essa pessoa é sócio.

T. O facto de não ter sido apresentado qualquer contrato prévio, estudo concreto ou relatório, no conjunto da restante factualidade indiciária detetada, como o destino dos fluxos financeiros gerados com a movimentação dos cheques que teriam servido ao pagamento do serviço de “diagnóstico de investimento”, concorre para a formação de uma conclusão de falta de materialidade da fatura que titula o custo deduzido.

U. No que concerne à dedução do custo das faturas relativas a compra de “pares de cortes”, o facto de o sujeito passivo conseguir relacionar as matérias-primas supostamente adquiridas com os produtos acabados, sem explicar como foi conseguida nem juntar qualquer outro dado que credibilize essa relação, não aponta, por si só, no sentido da veracidade da transação.

V. Deste modo, a Fazenda Pública entende que a AT preencheu o ónus probatório de demonstrar factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem concluir fundadamente que às faturas em causa não correspondem operações reais.

W. A sentença recorrida, por sua vez, não contrapõe ao discurso fundamentador desenvolvido no RIT uma análise circunstanciada e de conjunto, não procede a uma análise crítica e conjugada dos indícios sérios e credíveis reunidos pela AT em sede de procedimento inspetivo, ficando-se, essencialmente, pela mera negação da sua valia fundamentadora.

No demais, X. Os custos com comissões de vendas não foram excluídos apenas com base na infração do princípio da especialização dos exercícios: da resposta ao exercício da audição prévia exposta no RIT conclui-se que esses custos foram excluídos também por causa das incongruências do cálculo do valor base e na falta de comprovação do seu pagamento.

Y. No que concerne às correções relativas à reposição de provisões, a sentença não ultrapassa um óbice de relevo: à data da anulação das provisões da dívida da “N/F.” essa mesma dívida já não existia nos registos da impugnante, não estava em nenhuma conta de terceiros, nem, por isso, o risco de incobrabilidade.

Z. Com o movimento respeitante à dívida da “N/F.” a impugnante está a tentar justificar uma saída financeira, sem ter base para o fazer – daí a correção do valor respetivo como proveitos do exercício, cabendo questionar se é normal, quando se anula uma provisão, creditar uma conta 122.

AA. Quanto à anulação das provisões acumuladas relativas à entidade “T.”, a Fazenda Pública insiste na falta de prova documental da origem da dívida e das diligências dirigidas à sua cobrança ou incobrabilidade definitiva, pelo que aceitar a anulação da provisão, sem submeter o valor correspondente ao apuramento do imposto, implicaria permitir uma saída financeira à custa do IRC do ano em que essa movimentação indevida nas contas da impugnante é efetuada.

BB. No que respeita às tributações autónomas, estas foram lançadas com a justificação de que as operações a que respeitavam os cheques elencados para esse efeito a fl.s 88/57 e 84/57 do RIT, por se...

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