Acórdão nº 00330/17.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: R.

Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a acção administrativa impugnatória da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento n.º 02022188/0 e a devolução da quantia de € 16.297,65 € (referente a 10% do total do investimento, a título de majoração por criação/manutenção de posto de trabalho), considerada como indevidamente recebida pelo Autor.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “

  1. O Tribunal a quo não necessitou de produzir prova antes de conhecer do mérito da ação, sendo que dos factos dados como provados não resultam como provados factos indicados na p.i. e que são essenciais para conhecer do mérito.

  2. Com efeito, na p.i. era invocado expressamente no artigo n.º 10: Na candidatura apresentada pelo Autor é absolutamente explícito quem iria ocupar o posto de trabalho que era proposto criar, conforme consta no quadro 3.10 (Postos de trabalho): “O quadro de recursos humanos da Casa da (...) será constituído por 1 pessoa, o promotor R. que assumirá um papel polivalente dentro da empresa, assegurando o bem-estar dos hóspedes e qualidade dos serviços prestados, as funções de gestão e contacto com os clientes, sendo que o seu envolvimento na atividade a tempo completo (1760 horas/ano).” C) A sentença é omissa quanto a este facto, assim como o é quanto ao cumprimento desse mesmo aspeto contratual.

  3. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, deve acrescentar-se os seguintes factos essenciais: a. Artigo 10º da p.i.; b. O autor cumpriu esse aspeto contratual.

  4. Estes aspetos resultam expressamente do projeto apresentado, não sendo contestados pela entidade administrativa.

  5. De qualquer modo, se V.as Ex.as entenderem que os elementos de prova são insuficientes para dar como provados os dois factos referidos, sempre a sentença deve ser revogada de modo a que sejam definidos os correspondentes temas da prova e se possa produzir a correspondente prova.

  6. A candidatura apresentada no âmbito do PRODER, nos termos suprarreferidos, os quais contemplavam a criação do posto de trabalho do próprio empresário ou proponente, foi aprovada e validada pelas entidades competentes, designadamente pelo Réu IFAP, IP.

  7. E foi integral e escrupulosamente cumprida pelo Autor, também na vertente respeitante à majoração da ajuda concedida, ou seja, na vertente da criação do aludido posto de trabalho.

  8. O contrato de concessão de incentivos prevê, tal como o regulamento específico desta medida, que o promotor execute a operação nos termos da candidatura aprovada, o que foi feito pelo Autor.

  9. No decurso da execução do contrato de concessão, foram previamente verificados e validados pelo Grupo de Ação Local (GAL) os requisitos necessários ao deferimento dos pagamentos, nunca tendo sido levantada ao Autor qualquer objeção por a criação do posto de trabalho contemplada na candidatura ser o de si próprio.

  10. O próprio Réu reconhece que foi criado o posto de trabalho do Autor, no entanto passou a entender que só uma “relação de trabalho com uma entidade subordinada” é que preenche os requisitos para demonstrar a criação/ocupação líquida de um posto de trabalho.

  11. A própria sentença incorpora nos factos provados o entendimento expresso pelo IFAP na sua página internet.

  12. O que a sentença não faz constar, e que não deixaria de ser relevante, é quando o IFAP fez constar essa informação, por quem, em que circunstância e, sobretudo, quando a comunica ao autor.

  13. A sentença ignora o aspeto central do contrato e do projeto aprovado: o réu aprovou um projeto em que o autor se propunha criar o seu próprio emprego.

  14. Fruto de uma alteração interpretativa, o réu pretende, agora, dar o dito pelo não dito.

  15. A sentença, refere, acriticamente seguindo o réu a existência de um incumprimento contratual, mas não concretiza qualquer incumprimento contratual: não há nenhuma cláusula contratual ou qualquer aspeto do projeto apresentado que não tenha sido cumprida.

  16. O que existe é uma alteração da interpretação feita pela entidade administrativa: aprovou um projeto nos moldes apresentados (criação do próprio emprego) – nada disse nem nada objetou, porque entendia, na altura, que o projeto estava de acordo com a legalidade e as normas regulamentares e técnicas e agora pretende reaver dinheiro que se comprometeu a pagar ao autor porque entende, agora, a criação de emprego de outro modo.

  17. Por se discordar do entendimento do Réu porquanto tendo sido criado um novo posto de trabalho, anteriormente inexistente, in casu o do Autor, conforme vertido na candidatura aprovada, é devida a majoração que foi atribuída, foi intentada a competente ação judicial.

  18. Outrossim, ao Autor não poderia ser imputada uma alteração de entendimento por parte dos serviços para, vários anos após a execução do projeto, em termos materiais e financeiros, ser determinada unilateralmente uma modificação do contrato e exigida a devolução do montante de 16 297,65 € que, em devido tempo, foi atribuído ao Autor.

  19. Como é normal e razoável, tivesse o Réu rejeitado o projeto ou referido que a majoração não lhe seria atribuída para a criação do próprio emprego e o autor teria tido a oportunidade de reformular o projeto, ou até desistir do mesmo.

  20. O que não pode admitir-se, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, é que uma entidade administrativa aprove um projeto, celebre um contrato e depois venha solicitar o reembolso de montantes, não com base no acordo celebrado, mas numa alteração da interpretação de um conceito técnico – normativo.

  21. Tivesse o Autor, logo desde o início do projeto, contratado uma pessoa e estaria a ser acusado de incumprimento contratual por violação do projeto (quadro 3.10 relativo ao posto de trabalho).

  22. Como não contratou e assegurou o cumprimento escrupuloso do projeto, está a ser acusado de não ter criado um posto de trabalho.

  23. Assim a sentença ao sufragar a posição do réu permite a violação dos princípios da boa-fé e da confiança.

  24. A criação do posto de trabalho do próprio promotor do investimento permitiu que durante o tempo em que a Casa da (...) funcionou sem a admissão da trabalhadora subordinada funcionasse e fosse desenvolvido todo o trabalho inerente ao alojamento (limpeza, check-in e check-out de hóspedes…) Z) Não obstante o expendido, quando informalmente foi dado a conhecer ao Autor a possibilidade de alteração de opinião do IFAP relativamente ao apoio concedido pela criação do posto de trabalho, o Autor admitiu uma funcionária a tempo inteiro, com a qual celebrou um contrato de trabalho, em 15 de Julho de 2016, conforme doc. 4 junto com a p.i., funcionária que, desde então, permanece ao serviço do Autor (docs. 5 e 6 -primeiro e último recibos de vencimento).

    A

  25. Aliás, a criação do posto de trabalho da funcionária é a prova mais cristalina da boa-fé e da colaboração do autor: o autor, apesar de saber que não era isso que tinham contratado, dispôs-se a ir ao encontro da invocação que a entidade administrativa lhe fez chegar pela primeira vez, vários anos após a aprovação do projeto e a celebração do contrato.

    BB) Com efeito, não se pode sufragar o entendimento do Réu porquanto este aprovou a candidatura com um lapso, não tendo à priori detetado tal irregularidade e, posteriormente, quando a detetou, não permitiu ao Autor corrigi-lo, violando os princípios da confiança, justiça, transparência, boa-fé e...

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