Acórdão nº 3110/21.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3110/21.7T8STR-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), solteiro, maior, residente na Rua da (…), n.º 7, (…), (…), instaurou contra (…) – Produção e Comercialização de Ovos, Lda., com sede na Rua (…), (…), (…), procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

Alegou, em síntese, que na assembleia geral extraordinária da Requerida, do passado dia 19/10/2021, para a qual foi convocado na qualidade de sócio mas não compareceu, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar à trabalhadora (…) e aprovada a sua destituição de gerente, deliberações ilegais por contrárias à lei, uma vez que a assembleia foi convocada e presidida por pessoa que não tinha, para o efeito, competência e foi realizada em local diferente do que constava na convocatória e destituídas de fundamento porquanto assentes em factos que não são verdadeiros e, de qualquer modo, suscetíveis de gerar danos apreciáveis à sociedade, uma vez que a atividade produção e comercialização de ovos a que a Requerida se dedica, é assegurada essencialmente por si e pelo empenho da referida trabalhadora e ser fundamental manter-se na gerência da Requerida, por conhecer os meandros do negócio e exercer cumulativamente com a gerência as funções de camionista, distribuindo ovos, e desempenhar outras funções como limpeza dos pavilhões, apanha de ovos e respetivo embalamento, durante todos os dias da semana, designadamente, sábados e domingos, envolvendo a execução das deliberações tomadas danos consideráveis e irreparáveis, já que a sociedade deixará de produzir os ovos por falta de trabalhadores e consequentemente não poderá efetuar o fornecimento de ovos aos seus clientes, levando à perda de clientes, sendo que será muito difícil recuperar tal clientela perdida o que poderá levar à insolvência e encerramento da sociedade.

Concluiu pedindo seja declarada a suspensão da eficácia das deliberações sociais da Requerida tomadas na assembleia geral extraordinária do passado dia 19/10/2021.

  1. Liminarmente apreciada a petição foi indeferida.

  2. O Requerente recorre do despacho de indeferimento liminar e conclui assim a motivação do recurso: 1) O Recorrente, em 18 de novembro de 2021, instaurou contra a Requerida (…) – Produção e Comercialização de Ovos, Lda. procedimento cautelar de anulação de deliberações sociais nos termos acima reproduzidos; 2) Porém, em 19/11/2021. o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «…Pelo exposto, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Custas pelo Requerente. …»; 3) Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a referida decisão; 4) O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (artigo 396.º, e atual artigo 380.º do CPC) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; (2) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e (3) resultar da sua execução dano apreciável; 5) O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade ativa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir; 6) A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao “dano apreciável”, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação; 7) Por sócio tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação; 8) A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade; 9) O “dano apreciável” não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo; 10) O “dano apreciável” tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios; 11) Este é o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, quanto ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, vertido no Acórdão de 08/11/2011, proferido no Processo n.º 158/10.0T2AVR-A.C2, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, e nenhumas razões existem para que não seja igualmente aplicável nos presentes autos, por ir de encontro ao que se encontra legalmente estabelecido; 12) No presente caso, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não se verificar o terceiro requisito, consistente no dano apreciável que a execução das deliberações pode causar, para que sejam suspensas; 13) Tal não corresponde à verdade, uma vez que o Requerente invocou os prejuízos que poderão resultar para a sociedade e reflexamente para o Recorrente sócio com a execução das deliberações, devendo por isso ser suspensas, conforme é pedido no final da procedimento cautelar; 14) Desde logo, tal como é alegado e demonstrável a prossecução da atividade da sociedade é assegurada praticamente exclusivamente graças ao trabalho e empenho do Recorrente e da trabalhadora (…); 15) O Recorrente para além de todo o trabalho inerente às funções desempenhadas como gerente, executa os seguintes trabalhos: – Efetua e assegura a distribuição de ovos, como camionista, aos diversos clientes; – Ajuda nos dias úteis, a executar o serviço, que é normalmente desempenhado pela trabalhadora (…), como seja a limpeza dos pavilhões (2), a apanha dos ovos e respetivo embalamento; – Executa aos sábados e domingos todos os referidos trabalhos desempenhados pela trabalhadora durante a semana; 16) Trabalhos que ocupam o Recorrente durante todos os dias da semana, conforme é alegado na petição inicial; 17) Sendo que os restantes sócios não desempenham qualquer trabalho na sociedade; 18) E quem exerce de facto a gerência da sociedade, embora sujeita à assinatura da outra sócia gerente (…), para determinados atos, é o...

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