Acórdão nº 6906/19.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 6906/19.6T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUIZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 1) corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…), na qualidade de cabeça de casal da herança de (…) e de coarrendatária do prédio em causa nos autos, demanda (…), alegando factos que em seu entender sustentam o pedido formulado referente à condenação desta no montante global de € 14.999,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ação foi interposta pelo advogado (…), o qual fez juntar, à petição inicial, procuração datada de 13/09/2019, pela qual a autora lhe “atribui os mais amplos poderes forense conferidos por lei, bem como o poder especial de substabelecer” documento no qual se encontra aposta uma impressão digital, diz ser da autora, a qual não sabe ler nem escrever.

Citada a ré veio, em 13/12/2019, contestar defendendo-se por exceção e por impugnação, além de apresentar reconvenção.

Em 11/03/2020, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho a convidar a autora proceder ao aperfeiçoamento da PI, o que esta fez, apresentando, em 19/03/2020, nova PI aperfeiçoada.

Em 22/10/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que se vislumbra que se encontram reunidas condições para proceder à dispensa de audiência prévia, determina-se a notificação da autora, para, querendo, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório quanto às exceções invocadas pela R.” Em 30/10/2020 a autora veio “apresentar contraditório às exceções da R”.

Em 24/11/2020 foi proferido o seguinte despacho: “A procuração forense junta aos autos pela A. não cumpre os requisitos previstos no artigo 373.º do CC, pelo que, dada a sua invalidade, verifica-se uma falta de procuração nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do CPC.

Em face do exposto, notifique-se a A, para, no prazo de 10 dias, suprir a falta e ratificar o processado, sob pena do previsto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC.

Caso venha a falta a ser suprida, cumpra-se o n.º 3 do artigo 570.º do CPC”.

Em 15/12/2020 o advogado (…) veio apresentar requerimento em nome da autora, juntando “em anexo procuração assinada a rogo” na qual, para além de constar a identificação da autora e a sua intenção de o constituir seu bastante procurador, seguida de uma aposição de impressão digital, consta também a assinatura de … (cartão de cidadão …, válido até 14/12/27) que assina “a rogo de (…), por esta não saber assinar”.

Em 03/03/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos tiveram o seu início por apresentação de petição inicial em nome da A. (…) pelo identificado Mandatário (…), tendo sido junta procuração forense com o nome da A. na qual consta apenas uma impressão digital.

Notificado para sanar a falta de procuração, veio o Advogado juntar nova procuração assinada a rogo por a A. não saber assinar, conforme resulta e do requerimento que antecede e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Dispõe o n.º 1 do artigo 373.º do C.P.C. que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. O n.º 3 do mesmo artigo prevê que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o rego deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.

Do enquadramento legal referido resulta que não basta uma impressão digital nem que a assinatura a rogo seja acompanhada da impressão digital, sendo sempre necessária a intervenção de notário.

Notificada para em 10 dias juntar aos autos procuração forense válida bem como eventual ratificação do processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que haja sido praticado pelo mandatário e ser o mesmo condenado nas custas respetivas e, caso haja agido culposamente, na indemnização dos prejuízos que tenha causado, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do C.P.C., a A. veio juntar o supra referido...

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