Acórdão nº 24/19.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Em 31-12-2018, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO (…), sito no Alvor, intentou execução sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa, contra os executados A… e B…, apresentando como título executivos as atas do condomínio n.ºs 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 24, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10.

A quantia exequenda foi computada no valor total de €9.911,67.

Como discriminado no requerimento executivo, em relação às quotas da fração autónoma da executada A… (letra A-Quatro, que corresponde ao terceiro andar esquerdo, bloco direito), o valor em dívida dos exercícios compreendidos entre Junho de 2017 e Novembro de 2018 corresponde a €2.988,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento da obrigação e, ainda, os honorários devidos ao agente de execução e mandatário judicial constituído computados naquela data em €553,50, com IVA incluído à taxa em vigor.

Em relação às quotas da fração autónoma do executado B… (letra B- Quatro, que corresponde ao primeiro andar frente (bloco direito), o valor em dívida dos exercícios compreendidos entre Junho de 2017 e Novembro de 2018 corresponde a €6.923,28, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento da obrigação e, ainda, os honorários devidos ao agente de execução e mandatário judicial constituído computados naquela em €553,50, com IVA incluído à taxa em vigor.

O executado foi citado para a execução através da carta registada com A/R, encontrando-se o mesmo assinado com data de 16-10-2019.

Em 08-11-2019, o executado deduziu embargos de executado, alegando e concluindo nos seguintes termos: «a) há lugar à absolvição da instância; b) há prescrição de dívida referente aos anos anteriores a 2011; c) há prescrição de dívida referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014; d) não são devidos juros de mora nem demais quantias peticionadas na execução; e) a título de má-fé geradora de indemnização deve a exequente/embargada indemnizar o executado/embargante na quantia de eur. 2.040,00. (…)».

Os embargos de executado foram contestados, defendendo o exequente a total improcedência das exceções invocadas, a absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé e o prosseguimento da execução.

Após realização de audiência prévia, foi proferida sentença que julgou as exceções improcedentes, constando da parte dispositiva: «(…) julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, por não provados, e, em consequência, absolvo o Embargado do pedido, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Não se condena o Embargado como litigante de má-fé.» Inconformado, apelou o exequente.

Consta ainda da consulta eletrónica do processo executivo que em 09-09-2021 foi proferido despacho onde consta que a execução em relação à executada A… «encontra-se extinta (18-08-2019)».

Não foi apresentada resposta ao recurso.

CONCLUSÕES DA APELAÇÃO: a) O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou incorretamente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, bem como dos erros de julgamento em relação à matéria de direito; b) Foi violado o disposto nos artigos 709.º n.º 1 e 56.º do Código do Processo Civil; c) In casu, está-se perante um litisconsórcio ou coligação passiva ilegal; d) Que conduz a uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC; e) No caso concreto, não é admissível a cumulação de execuções contra os executados por força de não existir uma relação de litisconsórcio, porque não há uma unidade de obrigação a que corresponda por parte do Recorrente (devedor) e do outro devedora uma unidade ideal no lado passivo; f) A Embargada intentou uma ação executiva fundada em título extrajudicial - Ata de Condomínio contra dois devedores que não têm qualquer relação entre si, ocorrendo a situação de ser diferente a relação material controvertida existente entre a Exequente e cada um dos executados; g) A causa de pedir e pedido, porque é individual relativamente a cada um dos executados, não são iguais; h) E a relação jurídica material estabelecida entre cada um dos condóminos e a Exequente é autónoma relativamente aos restantes; i) Errou o Tribunal recorrido ao concluir que se tratou de uma situação cumulação inicial de execuções com base no mesmo título executivo, contra dois devedores; j) Contudo, a relação entre os Recorrente e a outra Executada não é uma obrigação solidária passiva, única, nem são comunicáveis, com efeito a relação jurídica entre o Embargante e a Exequente em nada se relaciona com a dívida da outra Executada; k) Com efeito, a relação material controvertida do Recorrente/Embargante com a Embargada é diferente da Executada A… com a Embargada; m) A execução dada aos autos, tem um único pedido de € 9.911,67 e abrange e respeita aos dois Executados, todavia, o Recorrente não é responsável pelo pagamento da quota-parte peticionada de € 2.988,39, nem do montante de € 553,50 referente à outra Executada; n) O Recorrente discorda do douto entendimento do tribunal recorrido de que “a invocação desta excepção ficou vazia de conteúdo, uma vez que se verifica que relativamente à outra única devedora a execução foi declarada extinta, por a mesma ter procedido ao pagamento da quantia que era por si devida ao Exequente”; o) Desde logo, permanece e é fixado em sede sentença o valor da ação em €9.911,67, que corresponde à quantia exequenda inserta no requerimento executivo que é respeitante aos dois Executados; p) Pese embora, o tribunal a quo saliente que a dívida relativa à outra executada foi declarada extinta, manteve o valor da ação acima mencionado; q) Que é prejudicial ao Executado/Recorrente, uma vez que não lhe é imputada a responsabilidade total daquele montante; r) A Embargada/Exequente no seu requerimento executivo nunca identifica se se trata de litisconsórcio ou de uma coligação; s) Resulta do sobredito, que ao invés do entendimento plasmado na douta sentença, efetivamente, está-se perante uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme o disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC.

t) Donde se conclui que deve ser esta decisão alterada, por violação do disposto no artigo 709.º n.º 1 ex vi 56.º do CPC; QUANTO À PRESCRIÇÃO: u) Foi violado o disposto no artigo 310.º alínea g) do Código Civil; v) O Tribunal recorrido elabora uma interpretação e toma uma decisão face à Prescrição da dívida invocada pelo Recorrente/Embargante que é uma nítida violação da norma do artigo 310.º alínea g) do Código Civil, “Prescrevem no prazo de cinco anos: Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”; w) Apesar do Tribunal recorrido reconhecer que às quotas de condomínio se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, quando no 2º parágrafo, a fls. 5, diz “Ora o prazo de prescrição das obrigações com a natureza como as que aqui estão em causa é o de cinco anos, previsto pela citada disposição.”; x) Vem depois, em ato contraditório e destituído de fundamentação, decidir pelo prazo ordinário de prescrição; z) O tribunal recorrido procede uma errónea interpretação e contrária à lei; aa) Ao julgar como julgou que “as quantias devidas desde 2011 a 2014 são consideradas, estão incluídas, na dívida objeto de referência, e deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, nas actas que constituem título executivo…”, “…,mas o essencial encontra-se, de todo o modo, plasmado nas actas número 23 e 24”.” e; ab) que o essencial de toda a obrigação se encontra plasmado nas atas números 23 e 24, referentes aos anos de 2017 e 2018, respetivamente; ac) Donde se conclui, que tornar-se-ia desnecessário aludir-se às atas n.º 16 referente ao ano de 2012 e as atas 17, 18, 19, 22; ad) Este interpretação e decisão ora posta em crise, na prática, está a invalidar a invocação do instituto da prescrição; ae) Quer da prescrição ordinária quer a do prazo de 5 anos aplicável às quotas do condomínio, pois, nunca existiria prescrição; af) Bastaria à Administração de qualquer condomínio inserir em ata atual ou corrente de condomínio as respetivas quotas de condomínio há muito vencidas de há 30, 20 e 10 ou 5 anos para a atualidade e com datas de vencimentos na presente data, para, assim, obstar-se à prescrição; ag) O que não pode se aceitar; ae) Não só, põe em causa os princípios da certeza e segurança jurídica, como constitui uma modalidade de suppressio, prevista no artigo 334.º do Código Civil; af) Por conseguinte, jamais ocorreria a prescrição de quaisquer quotas de condomínio vencidas e em dívida; ag) O que inviabilizaria a invocação da prescrição ao abrigo dos artigos 303.º e 310.º do Código Civil, passando este normativos a letra morta, pela que a douta sentença é nula por violar o disposto nestes artigos; ah) As quotas de condomínio respeitantes aos anos anteriores de 2011, ao parcial de quota de condomínio 2º trimestre de 2011, à quota de correspondente ao 4º trimestre, e aos quatro trimestres do ano de 2013 e, outrossim, aos quatro trimestres do ano de 2014, respeitam a esses anos e venceram-se nesses anos; ai) Motivo pelo qual em qualquer prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, com regulamento de condomínio e respetiva administração, todos os anos é elaborado os orçamentos anuais com a respetiva quota-parte a liquidar nesse ano por cada condómino; aj) Instituindo-se como regra e prática corrente em todos os condomínios, onde se fixam para cada ano através de deliberação daqueles consignada em ata, as quotas-partes dos valores a pagar por cada condómino, em função da permilagem que a sua fração ocupa no toda da propriedade...

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