Acórdão nº 33/20.0T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1. Em 23-01-2020 deram entrada os presentes autos de inventário em Cartório Notarial, respeitando os mesmos ao Inventariado A. J… (divorciado) – falecido em 26-02-2017.

2. Foi Requerente do inventário A.L… enquanto representante legal da sua filha menor F… (interessada menor), filha do inventariado.

3. Foi nomeada cabeça-de-casal, C…., também ela filha do inventariado e residente em Portugal, tendo a mesma sido citada em 22-01-2018 para prestar compromisso de cabeça de casal e subsequentes declarações (24º, nº 1, 2 e 3 do RJPI).

4. Na sequência do que, em janeiro de 2018, veio esta invocar “na qualidade de herdeira de A. J.…”, não ser ela “pelo menos por ora”, quem deve desempenhar tais funções, mas sim, a herdeira mais velha, sua irmã, S…, nascida em 11/09/1978 e residente em Jersey, Reino Unido.

5. Notificada deste incidente a requerente do inventário respondeu em 20-08-2018, solicitando fosse citada, em substituição daquela, a herdeira mais velha, S… para vir aos autos exercer as funções de cabeça de casal.

6. O que foi deferido por despacho da Senhora Notária em 20-08-2018 7.

C… veio, ainda, em 14-01-2019 “na qualidade de herdeira de A. J.

, requerer a junção aos autos de escritura de repúdio de herança por óbito de seu pai, lavrada em 14-12-2018.

8. Por despacho da Senhora Notária de 06-01-2020 foi determinado que após conta, os autos fossem remetidos oficiosamente para tribunal, porquanto uma das interessadas diretas (a Requerente) é menor (art.12.º, Lei 117/2019, 13-09).

9. Foi então determinado, por despacho judicial, a citação de S…, residente no Reino Unido, na qualidade de cabeça de casal, dada a sua qualidade de filha mais velha do inventariado.

10. Em 16-07-2020 veio a Requerente, F…, expor e requerer que, tendo consultado os autos, na parte do processo remetido pelo cartório notarial ao tribunal, constatou a junção aos mesmos, de escritura de repúdio de herança por óbito de seu pai por parte da interessada C….

, na qualidade de herdeira do inventariado. Admitida a junção de tal escritura, não foi a requerente notificada para se pronunciar. Sucede que a referida C….

já não consta como interessada no inventário, vindo a requerente pronunciar-se opondo-se a tal pretensão, pois considera que C….

praticou atos que revelavam a aceitação tácita da herança do inventariado, seu pai.

11. Dando ainda conta que, decorrera mais de um ano em tentativas de citação da cabeça-de-casal, sendo esta residente no estrangeiro, sempre sem sucesso.

Acrescentando: “Uma vez que os bens que farão parte da relação de bens (doados em vida às herdeiras legitimárias S….

e C….) estão localizados em Portugal. Por tal motivo, e não residindo a mesma na área da situação dos bens, ainda que seja citada e aceite o cargo, antevê-se nova dificuldade na apresentação dos documentos que se mostrem necessários ao andamento do processo bem como a apresentação da relação dos bens que hão-de figurar no inventário.

A 'economia e celeridade processuais' não se coadunam com a manutenção do cabecelato nas mãos da herdeira S….

. A frustração da citação por carta registada com A/R e, até agora, da via consular tem perturbado o normal andamento do processo. É certo que legalmente cabe àquela herdeira exercer o cargo de cabeça-de-casal, mas os princípios da economia e celeridade processuais devem-se sobrepor à estrita observância do direito vigente, sob pena do processo eternizar-se.

Requerendo, por isso, ao tribunal que: “Caso se fruste mais uma vez a citação pela via consular, de forma a ultrapassar os obstáculos da citação da cabeça-de-casal e imprimir celeridade ao ato de citação, requer-se a V. Exa. se proceda à substituição da cabeça-de-casal nomeada, nomeando-se em sua substituição a herdeira C….

por ser mais velha do que a requerente – artigo 2080º, nºs 2, 3 e 4 do C. Civil.” 13. Tendo a Mmª Juíza ordenado a notificação da cabeça de casal nomeada para se pronunciar.

14. Em 21-01-2021 veio S….

expor e requerer que, tendo sido citada na qualidade de Cabeça de Casal vinha impugnar tal nomeação, uma vez que repudiou a herança do de cujus, conforme escritura que juntou, lavrada em 08-01-2021.

19. Por despacho de 10-02-2021 a MMª Juíza ordenou a notificação das duas herdeiras repudiantes para informarem se tinham descendentes, devendo, na positiva, juntar o respetivo assento de nascimento.

21- Em resposta a interessada S….

veio juntar aos autos escrituras de repúdio da herança de cujus, agora por parte das suas duas filhas menores.

22- Notificada a Requerente para se pronunciar veio esta reafirmar que: “A cabeça-de-casal S….

veio apresentar escritura de repúdio da herança, bem como as suas descendentes, desconhecendo a requerente se esta sua irmã praticou atos de aceitação, ainda que tácita da herança, sendo que as doações feitas a S….

pelo pai de ambas e inventariado foram por conta da quota disponível e, por isso, não consubstanciam a prática de atos na qualidade de herdeira.

A requerente mantém integralmente o requerido em 16/07/2020 quanto ao repúdio apresentado pela sua irmã C….

, devendo ser esta nomeada cabeça de casal por ser mais velha do que a requerente – artigo 2080º, nºs 2, 3 e 4 do C. Civil.

Caso esta venha manifestar a sua não disponibilidade para o exercício do cargo, deverá ser nomeada a ora requerente, representada pela sua mãe.” 23- Por sua vez a interessada C….

veio informar não ter descendentes e manter o propósito de beneficiar dos efeitos do repúdio da herança, direito exercido em tempo uma vez que não ocorrera ainda nomeação (efetiva) de cabeça-de-casal nem citação dos herdeiros indicados por este.

24- Em 03-07-2021 a Mmª Juíza proferiu a seguinte sentença (objeto do presente recurso): «Inventário (Competência Exclusiva) I. Do repúdio da herança: Os presentes autos foram instaurados por F….

, menor, devidamente representada por sua mãe, na qualidade de herdeira legitimária de A. J.

, falecido em 26.02.2017, para partilha dos bens da respetiva herança.

Realizadas, ainda em sede notarial, as citações, vieram...

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