Acórdão nº 1373/13.0TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: O Exequente “Banco Credibom, S.A.

”, com sede no Centro Empresarial Lagoas Park, Edifício 14, Piso 2, em Porto Salvo, nestes autos de execução a correrem termos no Juízo de Execução do Entroncamento-Juiz 2, contra os aí Executados A… e B…, residentes na Rua (…), vem interpor recurso da douta sentença proferida a 15 de Setembro de 2021 (agora a fls. 19 a 27 dos autos), e que veio a rejeitar a execução para pagamento da quantia certa de € 9.629,77 (nove mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos) e juros, “julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º e/ou 595.º do NCPC)” – com o fundamento que aí é aduzido de que “de nada adianta prosseguir uma execução para pagamento dos créditos exequendos quando a falta de PERSI, incluindo a falta de demonstração de comunicação efetiva, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida sempre, e que pode ser invocada também pelos executados, ainda que não tenham deduzido oposição à execução, como jurisprudencialmente reconhecido” – ora intentando a sua revogação e apresentando doutas alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões: I. Foi proferida sentença no dia 15 de setembro de 2021, a qual decidiu rejeitar a execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Exequente, com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada.

  1. Ora, a sentença de que se recorre encontra-se assim ferida do vício de excesso de pronúncia.

  2. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelo fato do Juiz ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto foi proferido despacho de inadmissibilidade da execução, por não cumprimento do PERSI, quando à Exequente já não era exigível por lei a demonstração do referido cumprimento.

  3. Exceção dilatória inominada essa fundamentada na falta de PERSI, entendendo o Tribunal a quo que a Exequente não fez prova do envio das cartas PERSI.

  4. Uma vez que as cartas PERSI tratam-se de comunicações entre as partes e portanto fazem parte integrante dos processos individuais, conforme disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, a Exequente encontra-se obrigada a conservar os processos individuais e, consequentemente, as cartas PERSI, durante os cinco anos subsequentes ao termo do PERSI, conforme disposto no n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma.

  5. Atendendo ao facto do mencionado hiato temporal ter cessado, cessou igualmente a obrigação da Exequente fazer prova das comunicações.

  6. Ora, não estando a Exequente obrigada a fazer prova do envio das cartas PERSI, a excepção dilatória não se encontra verificada.

  7. Muito menos no momento em que foi levantada, decorridos todos os articulados e requerimentos, encontrando-se o imóvel já adjudicado, tendo a Executada concordado com a venda judicial, tendo entregue o bem e as chaves à agente de execução e não se encontrar a residir no imóvel.

  8. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.

  9. Impondo às instituições financeiras um conjunto de obrigações, nomeadamente um regime processual para a regularização das situações de incumprimento previsto nos artigos 120.º a 170.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  10. Uma dessas obrigações é de criar processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelo PERSI, devendo estes processos individuais conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, conforme disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  11. Sendo certo que estes processos individuais devem ser conservados durante os cinco anos subsequentes ao termo da adopção dos procedimentos do PERSI, conforme n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  12. A questão a dirimir é a de saber se o tribunal a quo podia exigir que a exequente fizesse prova do envio das cartas PERSI, uma vez que já decorreram os cinco anos do termo do PERSI.

  13. No nosso entendimento não podia, nem pode, sendo um tal pedido desfasado e desajustado.

  14. Pois que a execução foi instaurada pela Exequente contra a Executada no ano de 2013.

  15. Volvidos mais de sete anos desde a...

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