Acórdão nº 341/20.0T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J.R.

e mulher M.R.

, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.

e Município de Elvas, pedindo que a ré sociedade seja condenada: «a) A ver declaradas nulas as invocadas clausulas do contrato de arrendamento rural em função das quais os RRs Município e Sociedade – Senhorios - têm visto transferidos para os AAs a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 40,941 ha, que mantem arrendada aos AAs, e que é parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento é única responsável a R. Sociedade por ser dela actual proprietária e senhoria (Cessão da Posição Contratual) se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) b) A reembolsar aos AAs a quantia total de 14.503,68 euros referente às taxas de conservação dos anos de 2002 a 2019, inclusive, na sua condição de senhorio, por cessão da posição contratual, no arrendamento “sub judice” e de proprietária da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelas AAs em cumprimento da citada clausula contratual declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; c) A reconhecer que os AAs, por causa da declarada nulidade das mencionadas clausulas do contrato de arrendamento, ficam exonerados da obrigação de pagamento à Associação de Beneficiários do Caia dos referidos valores de taxas de conservação no que respeita à área da Herdade de D. João com 40,941 ha, de que os AAs são arrendatários quanto aos subsequentes anos por que ainda dure o mesmo arrendamento.

(…)» E que o réu Município seja subsidiariamente condenado nos seguintes termos: e) A ver declaradas nulas as invocadas clausulas do contrato de arrendamento rural em função das quais o R. Município transferiu para os AAs entre os anos de 2002 e 2017 inclusive, a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 40,941 ha que lhes está arrendada, parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento era/é único responsável o R. Município por, ao tempo ser dela proprietário, e se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) f) A reembolsar aos AAs a quantia total de 12.853,66 euros referente à taxa de conservação dos anos de 2002 a 2017, inclusive, por cujo pagamento é único responsável o R. Município, na sua condição de senhorio no arrendamento “sub judice” e de proprietário da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelas AAs em cumprimento da citada clausula contratual, declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento».

Alegam, para tanto, que são arrendatários do prédio rústico que identificam, por via do contrato para o efeito celebrado em 17.06.1988 com o réu Município, sendo que no âmbito desse contrato foi outorgada pelos contraentes alteração ao negócio em janeiro de 1995, nos termos da qual «a partir de 95.01.01 o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada – 40,9410 ha – fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro que o deverá efectuar diretamente à Associação de Regantes do Caia».

A referida Associação, desde o início da sua gestão (1968), vinha utilizando a designação de taxa de solos para identificar a obrigação pecuniária que deve ser paga pelos titulares da propriedade e/ou do usufruto dos prédios rústicos beneficiados com a Obra do Perímetro de Rega do Caia, cuja designação, com a publicação do D.L. nº 86/2002 de 06.04 (art. 66º, nº 1,), passou a ser de taxa de conservação.

Mais alegam que com a entrada em vigor do referido diploma legal em 2002, que atualizou o D.L. nº 269/82, de 10.07, os arts. 66º e 67º passaram a prever uma repartição da responsabilidade entre taxa de conservação – do proprietário – e taxa de exploração – neste caso, do arrendatário, mas a previsão de tal repartição é «supervenientemente nula» ao abrigo do art. 8º do Regime do Arrendamento Rural, tendo os autores efetuado os pagamentos de tais taxas.

Alegam, por último, que a ré sociedade é a atual proprietária do prédio em questão, que adquiriu ao réu Município em 11.09.2018.

Os réus contestaram, invocando a exceção de caso julgado, por, entre a presente ação e a que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas - J2, com o n.º 451/18.4T8ELV, em que foi, nesta parte, conhecido o mérito da causa, existir identidade das partes, de causas de pedir e de pedidos Os autores responderam, concluindo pela improcedência de tal exceção.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado, absolveu os réus da instância.

Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1- A Lei (Dec-Lei nº269/82 de 10.07), à data do início da vigência da clausula contratual, ora em discussão, não impunha o pagamento pelo senhorio da taxa de solos, pelo que não estamos em presença de taxas incidentes sobre imóveis objecto do contrato de arrendamento e devidas pelo senhorio, isto é, não se verifica a previsão do Artº 8º, al. a) da LAR, concluindo-se pela validade da mencionada clausula contratual até 06 de Abril de 2002” (Pág. 18); 2- “A partir de 07 de Abril de 2002 – início da vigência do Artº 66, nº1 do Dec-Lei 82/2002 de 06.04 - importa ter presente o disposto no nº2, 2ª parte, do mencionado Artº 12 do C.Civil, ao estatuir que quando a Lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a Lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”; 3- “ …. É justamente o que acontece no caso em apreço com o Dec-lei nº86/2002 de 06 de Abril, ao deferir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativas entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa (solos) por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiadas, e a taxa de exploração a pagar pelos regantes/rendeiros em função do volume de água consumido (metro cúbico)”; 4- A Alteração do regime legal vigente, a partir de sete de Abril de 2002 se não acarreta a nulidade dessa clausula, no mínimo, impõe a sua redução (artº292 do C.Civil), a partir de 07 de Abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, a título de pagamento da taxa dos solos (taxa de conservação e de exploração) deva ser entendida e interpretada como se referindo apenas e exclusivamente à taxa de exploração”; 5- Enquanto no Proc. 451/18.4T8ELV, que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2, se discute a nulidade da cláusula contratual, à luz do disposto no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07, desde o início da vigência da clausula contratual sob crítica, (01 de Janeiro de 1995) até à data da sua propositura em juízo (23 de Julho de 2018), no pressuposto de que o pagamento das “taxas de solos” seriam da responsabilidade do proprietário/senhorio no arrendamento “sub judice”, no presente procedimento discute-se a nulidade da mesma clausula contratual, a partir de seis de Abril de 2002, apenas quanto ao pagamento da chamada “taxa de conservação”, conceito, novo, cujo conteúdo foi definido com a entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04.

6- Ao tempo do início da vigência da clausula contratual “sob critica” (01 de Janeiro de 1995) não só não se pagavam à Associação de Beneficiários do Caia, “taxas de conservação” como o próprio conceito e seu conteúdo não tinha existência de facto nem de direito.

7- Quanto aos pedidos, principal e subsidiário, formulados nestes autos também não existe identidade de sujeitos já que na acção...

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