Acórdão nº 582/14.0TBPTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1.

Nos presentes autos de Execução Sumária figura como exequente: UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e como executada: M.….

2.

A execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 16-08-2014.

3.

A executada foi citada para a execução em 07-11-2014.

4.

Em data anterior à citação, mais propriamente, em 17-10-2014, foi ordenada a penhora de 1/3 da pensão da executada, tendo sido notificado para o respetivo desconto, correspondente ao valor mensal de €109,97, o "Centro Nacional de Pensões".

5.

Na mesma data de 17-10-2014 foi enviado postal registado para citação da executada, nos termos do art. 856º, 1 CPC.

6.

Estando a penhora em curso, foi enviada notificação registada para a executada nos termos e para os efeitos dos artºs 784º e 785º CPC (possibilidade de oposição à penhora).

7.

Em 02-03-2017 a Srª Agente de execução proferiu nos autos a seguinte decisão: “Considerando que nos presentes autos foi adjudicado à exequente, os valores penhorados na pensão do executado, pelo que, a presente execução se declara extinta.

8.

Na mesma data de 02-03-2017 foi enviada à executada notificação dessa decisão.

9.

Por requerimento apresentado em 03-05-2021 junto do Instituto da Segurança Social a executada solicitou proteção jurídica.

10.

Em 21-05-2021 deu entrada no processo um ofício do Instituto da Segurança Social, dando resposta a tal requerimento, notificando a executada de que o seu pedido fora deferido na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

11.

Em 20/06/2021 a Executada apresentou requerimento ao processo de execução, onde alegou e requereu como segue: “1º - Hoje, dia 20/06/2021, a Requerente, teve, pela 1 ª vez, acesso ao presente processo, através do site https://processos.tribunais.org.pt.

  1. - Verificados alguns documentos, reparou que no documento n.º 14195140852, de 17/10/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, que, entre outros indicações, "os descontos devem manter-se até que seja atingida a importância de [278.749,51€]".

  2. Ora, no processo, igualmente se verifica, que o Requerimento executivo foi instaurado, por € 12.586,09 (valor à data de 06/08/2014). (anexo A) 4º - No documento nº 66192228293, de 03/09/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, para efetuar penhoras, até atingir o valor de €14.238,09.

  3. - Assim, perguntar-se-á, se o valor indicado pela Ilustre Agente de Execução, de €278.749,51, não se deverá a um lapso de escrita, tendo em conta os valores constantes nos pontos supra? 6º - Concomitantemente, foi concedido, à Requerente, Apoio Judiciário, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução".

  4. - No Douto Acórdão do TRG, de 08/01/2013, pode-se ler que (…) 8º - No Douto Acórdão do TRL, de 05/11/2015, da 9ª Secção, processo 460/02.5JDLSB- M.Ll, em que a parte interessada é Executado, pode ler-se: (…) 9º - "O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541 º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721 º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847°)." In Ac. T.R.C. de 17-12-2020 - Processo nº 500/09.7TBSRT. l.Cl 10° - No Ac. T.R.G. de 17-11-2016 - Processo nº 1033/14.STBBCL.G, lê-se (…).

Pelo exposto, requer-se:

  1. Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para que venha prestar esclarecimentos acerca do valor de €278.749,51, indicado no ponto 5, supra.

  2. Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores que já foram pagos, bem como qual o valor, alegadamente, em dívida.

  3. Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários.

  4. Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução, para entregar os valores das custas com o processo ou os seus honorários, à Exequente, de servirá para abater no valor em dívida” 12.

    Por despacho de 23-06-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de Execução para prestar os esclarecimentos requeridos.

    13.

    Em 07-07-2021 a Srª Agente de Execução veio informar que a penhora da pensão da executada encontrava-se a ser efetuada desde Outubro de 2014. Tendo a executada sido citada do respetivo auto de penhora. Tendo a signatária procedido à adjudicação da penhora à exequente, após ter efetuado a conta do processo e respetivo simulador, tendo então apurado que o valor total a pagar pela executada se cifrava em €278.749,1. A Signatária procedeu ao arquivamento do processo por adjudicação em 02/03/2017, nos termos do art.º 779, n.º 4 al. b) do CPC, pois que, já se encontravam liquidadas as custas do processo, assim como os respetivos juros compulsórios.

    Mais informou não ter conhecimento dos valores já penhorados na pensão da executada e transferidos para a exequente.

    14.

    Tendo a Mmª Juíza em 09-07-2021 ordenado se desse conhecimento à Executada dos esclarecimentos prestados pela Srª AE.

    15.

    Em 14-07-2021 a Executada apresentou novo requerimento, expondo, em suma, estar abrangida pelo apoio judiciário que lhe fora concedido, e que, a extinção da instância executiva por adjudicação (art. 779º, 4 CPC), não assume, na prática, um carácter definitivo por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas e, decorrer do mesmo preceito legal a faculdade de a exequente requerer a renovação da instância executiva "para satisfação do remanescente do seu crédito".

    Desse modo, o processo não estava findo, não se extinguiu pelo pagamento.

    Mais contestou o cálculo dos juros moratórios à taxa de 28,344%, sem previsão no título executivo. E, invocou a prescrição dos juros, anteriores a 17/10/2009 (alª g), art. 310º CC).

    Por fim requereu a notificação da Srª Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores já pagos, bem como o valor, alegadamente, em dívida.

    E, entre o mais, que fosse reconhecido e notificada a Srª Agente de Execução de “que o Apoio Judiciário concedido, abrange todo processo e desde o seu início, devendo esta reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários”, bem como que fosse reconhecido que a instância não se encontrava finda, com caracter definitivo, por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas, podendo as partes suscitar pedidos e/ou reclamações” 16.

    Em 16-09-2021 foi junta aos autos comunicação do Centro Nacional de Pensões dando conta de que “a pensão mensal da beneficiária acima referida, é no valor líquido de € 658,85. Sendo inferior ao Salário Mínimo Nacional em vigor desde 01/2021 é impenhorável e, por este motivo, procedemos à suspensão dos descontos mensais. Face ao exposto, agradecemos que nos informe se mantém o interesse na penhora nos meses de subsídios.” 17.

    Por despacho de 06-10-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de execução para vir comprovar nos autos a notificação à executada da conta de despesas e honorários por si elaborada e, ainda, para, no mesmo prazo, vir informar nos autos, conforme requerido pela executada, indagando se necessário junto da exequente e/ou do Centro Nacional de Pensões, a quantia monetária já adjudicada à exequente.

    18.

    Em 08-10-2021 a Srª Agente de execução veio informar que : “A executada foi notificada da decisão da extinção, com a conta do processo e respetivo simulador, em 02/03/2017, conforme documento que se anexa. Mais informa a signatária que, os valores penhorados na pensão da executada perfazem o valor total de 8.497,53 € (…)”.

    [Informação que...

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