Acórdão nº 384/21.7GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo sumário nº 384/21.7GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu: “i) Condenar o arguido FC pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano e seis meses de prisão

ii) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta, reduzida a metade por via da confissão”

* Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 02/98, de 03 de janeiro, por referência ao disposto no art. 75º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão

  1. - Não tendo sido suspensa a execução da pena de prisão e tendo sido ainda considerado como reincidente

  2. - Mas, a confissão do arguido e a sua comprovada tentativa de obter licença de condução no estrangeiro revelam que o mesmo sentiu e procurou corrigir a causa da censura penal de que foi anteriormente alvo, pelo que foi violado o disposto nos arts. 50º a 54º do Código Penal, ao não ser suspensa a execução da pena de prisão

  3. - Ao mesmo tempo, foi violado o requisito material da verificação da reincidência previsto no art. 75º, nº 1, in fine, do CP, uma vez que foi por causa das suas anteriores advertências penais que o arguido procurou reverter a falta de habilitação

    Termos em que, e nos mais de Direito, dando-se por provado e procedente o presente Recurso, deve ser proferido Acórdão que aplique ao Arguido uma pena de prisão não superior a um ano, e suspensa na sua execução, sem qualquer aplicação do regime de reincidência”

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - Foi o arguido/recorrente condenado como reincidente, qualificativa que determinou o agravamento da moldura penal abstrata, nos termos do artigo 75º do Código Penal

    1. - Há que formular, seguramente, o inerente juízo de ineficácia das condenações anteriores, de modo a ter-se por preenchido o pressuposto material do artigo 75º, nº 1, do Código Penal

    2. - Na medida em que a sua atuação foi repetitiva (em confronto com os factos do processo 208/11.3GBABF), exibindo documentos e o requerimento de troca de carta, diligenciando dessa forma para justificar a conduta e iludir o tribunal - fls. 88 a 94

    3. - Pela segunda vez munido de uma carta não válida para conduzir em Portugal, ao invés de se entender que merece menos censura porque diligenciou por obter carta, o juízo a fazer é de mais intensa censura, porque revela obstinação na decisão de conduzir em Portugal apesar de não ter carta válida, e revela desinibição no propósito de delinquir (sentença, V. fls. 122)

    4. - A suspensão da execução da pena de prisão não deve ter lugar, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição

    5. - Os factos provados não consentem que se conclua que a socialização em liberdade é possível e, por isso, deve afastar-se o juízo de prognose favorável

    6. - Razões de prevenção geral opõem-se à suspensão da execução da pena

    7. - A execução da pena de prisão é necessária à satisfação da necessidade de prevenção especial

    8. - Não se verificam os pressupostos de que o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, faz depender a suspensão da execução da pena de prisão

    9. - Só a prisão efetiva não substituída satisfará as necessidades de prevenção especial e geral

    Nestes termos, deve manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”

    * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta

    Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso

    Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - A inexistência, in casu, de reincidência (por ausência do requisito material enunciado no artigo 75º, nº 1, in fine, do Código Penal), e, por via disso, devendo ser aplicada pena de prisão não superior a um ano

  4. - A substituição da pena de prisão efetiva aplicada ao arguido por pena de prisão suspensa na respetiva execução

    2 - A decisão recorrida

    Na sentença revidenda foram dados como provados os seguintes factos: “1) No dia 8 de abril de 2021, pelas 16h14, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no …, em …

    2) Porém, o arguido circulava na via pública, conduzindo o referido veículo, sem estar devidamente habilitado para o efeito, com o necessário título de condução

    3) O arguido sabia que não podia conduzir sem a respetiva e imprescindível habilitação legal

    4) Sabia também que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir a referida viatura nas condições em que o fez

    5) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei

    6) O arguido foi condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3 de janeiro, no âmbito de vários processos

    7) No Processo n.º 117/11.6JAPTM, que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, por acórdão transitado em julgado a 12 de janeiro de 2012, pela prática em 2011 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, cujos factos provados foram: “no dia 10.08.2011, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula …, viajou de … com destino ao …, tendo sido intercetado na …, em …, tendo na sua posse sete bolotas de cocaína com o peso bruto de 81,20gr, correspondente ao peso líquido de 73,90gr, e a um grau de pureza de 26,9% e duas embalagens de fenacetina, substância habitualmente utilizada no corte de cocaína. No dia 10.08.2011, o arguido não era titular de qualquer carta de condução. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e punidas por lei”

    8) No Processo n.º 183/11.4GTABF, que...

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