Acórdão nº 26583/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

Em 11.11.2021 proferiu este Supremo Tribunal de Justiça Acórdão no Proc. 26583/15.2T8LSB.L1.S1, em que se decidiu, conforme a sua parte dispositiva: “a) Confirmar o acórdão recorrido na parte em que apreciou as nulidades da sentença (embora com diferente fundamentação); b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que conheceu das questões interlocutórias; e c) Não condenar os recorridos como litigantes de má-fé.

*** Custas pela recorrente.

* Valor da revista: € 22.047.516,80 (é o valor dos bens a partilhar – artigo 302.º, n.º 3, do CPC).

Fixa-se a taxa de justiça global devida pela revista, atentos o valor e a complexidade da causa bem como a capacidade contributiva evidenciada, em € 25.000, dispensando-se o pagamento do demais remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do RCP)”.

  1. Notificada deste Acórdão e entendendo que ele padece de nulidade, veio a recorrente AA reclamar para a conferência.

    Imputa ao Acórdão em causa, mais precisamente, quatro nulidades: 1) Nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

    d), do CPC); 2) Nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

    b), do CPC); 3) Nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

    d), do CPC); e 4) (Outra) nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

    b), do CPC).

  2. No exercício do contraditório, vieram os recorridos BB, por um lado, e CC e DD, por outro lado, responder à reclamação.

    Entendendo, ao contrário, que o Acórdão não padece de quaisquer nulidades, pugnam pelo indeferimento da reclamação.

    * Cumpre apreciar.

    Por partes.

    * 1. Da nulidade por omissão de pronúncia A primeira nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma nulidade por omissão de pronúncia.

    A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

    d), do CPC).

    Alega a reclamante, no essencial, que “o douto Acordão de fls. enferma de omissão de pronúncia sobre as questões colocadas no recurso que foram objecto do recurso do despacho determinativo da partilha, e em que a ora recorrente decaíu, ou que não foram conhecidas naquela douta sentença, e, em consequência foram objecto do recurso para a Relação ... da sentença que homologou a partilha. No entanto, contráriamente à evidência dos autos, o douto Acordão de fls proferido pelo STJ, presume que não foi interposto qualquer recurso do despacho determinativo da partilha, “decisão de partilha” como lhe chama, o que não é verdade (…). Donde é absolutamente claro que tais decisões proferidas pelo Notário não se tornaram definitivas e, tendo sido interposto Revista do douto Acordão da Relação ... que julgou o recurso improcedente, não podia o Supremo Tribunal de Justiça deixar de conhecer as questões que foram levadas às conclusões relativas às referidas decisões interlocutórias, e como o não fez, incorreu na nulidade do artigo 615º nº 1 d) do CPC”.

    Que dizer? A alegada omissão de pronúncia tem por objecto questões relacionadas com certas decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário, relevantes para a forma da partilha.

    Cumpre repetir os esclarecimentos feitos no Acórdão reclamado.

    A decisão sobre a forma da partilha (ou decisão determinativa da forma da partilha) é uma decisão distinta e não pode confundir-se com a decisão homologatória da partilha. É na decisão sobre a forma da partilha – e apenas na decisão sobre a forma da partilha – que são resolvidas...

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