Acórdão nº 26583/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
Em 11.11.2021 proferiu este Supremo Tribunal de Justiça Acórdão no Proc. 26583/15.2T8LSB.L1.S1, em que se decidiu, conforme a sua parte dispositiva: “a) Confirmar o acórdão recorrido na parte em que apreciou as nulidades da sentença (embora com diferente fundamentação); b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que conheceu das questões interlocutórias; e c) Não condenar os recorridos como litigantes de má-fé.
*** Custas pela recorrente.
* Valor da revista: € 22.047.516,80 (é o valor dos bens a partilhar – artigo 302.º, n.º 3, do CPC).
Fixa-se a taxa de justiça global devida pela revista, atentos o valor e a complexidade da causa bem como a capacidade contributiva evidenciada, em € 25.000, dispensando-se o pagamento do demais remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do RCP)”.
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Notificada deste Acórdão e entendendo que ele padece de nulidade, veio a recorrente AA reclamar para a conferência.
Imputa ao Acórdão em causa, mais precisamente, quatro nulidades: 1) Nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
d), do CPC); 2) Nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
b), do CPC); 3) Nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
d), do CPC); e 4) (Outra) nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
b), do CPC).
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No exercício do contraditório, vieram os recorridos BB, por um lado, e CC e DD, por outro lado, responder à reclamação.
Entendendo, ao contrário, que o Acórdão não padece de quaisquer nulidades, pugnam pelo indeferimento da reclamação.
* Cumpre apreciar.
Por partes.
* 1. Da nulidade por omissão de pronúncia A primeira nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma nulidade por omissão de pronúncia.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
d), do CPC).
Alega a reclamante, no essencial, que “o douto Acordão de fls. enferma de omissão de pronúncia sobre as questões colocadas no recurso que foram objecto do recurso do despacho determinativo da partilha, e em que a ora recorrente decaíu, ou que não foram conhecidas naquela douta sentença, e, em consequência foram objecto do recurso para a Relação ... da sentença que homologou a partilha. No entanto, contráriamente à evidência dos autos, o douto Acordão de fls proferido pelo STJ, presume que não foi interposto qualquer recurso do despacho determinativo da partilha, “decisão de partilha” como lhe chama, o que não é verdade (…). Donde é absolutamente claro que tais decisões proferidas pelo Notário não se tornaram definitivas e, tendo sido interposto Revista do douto Acordão da Relação ... que julgou o recurso improcedente, não podia o Supremo Tribunal de Justiça deixar de conhecer as questões que foram levadas às conclusões relativas às referidas decisões interlocutórias, e como o não fez, incorreu na nulidade do artigo 615º nº 1 d) do CPC”.
Que dizer? A alegada omissão de pronúncia tem por objecto questões relacionadas com certas decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário, relevantes para a forma da partilha.
Cumpre repetir os esclarecimentos feitos no Acórdão reclamado.
A decisão sobre a forma da partilha (ou decisão determinativa da forma da partilha) é uma decisão distinta e não pode confundir-se com a decisão homologatória da partilha. É na decisão sobre a forma da partilha – e apenas na decisão sobre a forma da partilha – que são resolvidas...
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