Acórdão nº 089/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 400/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu: “

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; b) Recusar a aplicação do artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, na interpretação subjacente ao Ofício Circulado n.º 30108, de 30-01-2009, segundo a qual a Administração Tributária poderia impor aos sujeitos passivos de IVA, através de diploma normativo de natureza não legislativa, condições especiais limitadoras do direito à dedução, de que resulta os sujeitos passivos terem de suportar imposto que não suportariam se elas não existissem; c) Anular as liquidações de IVA n.º 2016 015252355, e de juros compensatórios n.º 2016 00000076323, por vícios de falta de fundamentação e erros sobre os pressupostos de facto e de direito; d) Anular parcialmente as liquidações de IVA n.º 2016 015252355 e de juros compensatórios n.º 2016 00000076323, por vícios de violação de lei, nas partes em que têm subjacentes a substituição da percentagem de dedução nos custos comuns de 13% por um coeficiente de imputação específico de 6%; (…)”.

    Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 15 de novembro de 2017, proferido no processo nº 0485/17.

    A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O presente recurso é apresentado para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo em conta a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), lavrado no processo nº 0485/17, em 15-11-2017, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt, no qual, apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a da decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que, naturalmente, leva à adopção de soluções opostas expressas.

    1. Para que haja oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

    2. A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

    3. Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, remetendo-se para as alegações a leitura dos factos dados como provados e não provados tanto no âmbito do Acórdão Fundamento como no âmbito da decisão recorrida.

    4. Em ambos os casos, Recorrente e a ora Recorrida têm natureza de sujeito passivo misto em sede de IVA, exercendo actividades sujeitas a IVA e actividades isentas de IVA.

    5. Ambas consubstanciam instituições de crédito abrangidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e exercem, entre outras, as actividades de leasing (locação financeira) e ALD (aluguer de longa duração).

    6. Ambas corrigiram valores deduzidos ao longo de um período fiscal (2013 e 2010, respectivamente), por força do pro rata definitivo determinado para o respectivo ano, dado terem observado as instruções da Autoridade Tributária constantes no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30-01-2009.

    7. Ambas apuraram um montante a deduzir distinto ao apurado por recurso ao pro rata provisório.

      I. Ambas imputam aos actos de autoliquidação de IVA vícios de violação de lei, por entenderem que nos termos do artigo 23.º, n.º 4 do CIVA, o pro rata de dedução deve considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.

    8. Além daquela identidade fáctica, para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

    9. Com efeito, no acórdão fundamento entendeu-se que o decidido pelo TJUE no processo C-183/12, o artigo 23.º, n.º 3 do CIVA constitui a transposição do artigo 17.º, n.º 5, parágrafo 3, c) da Sexta Directiva e que, sendo assim, os Estados membros podem obrigar uma instituição bancária, que exerce actividades de locação financeira, a incluir no numerador e denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos contratos de locação financeira, correspondente aos juros, conforme passagem citada nas alegações para cuja leitura se remete.

      L. Assim foi decidido no acórdão fundamento porquanto, em sede de factos dados como não provados na sentença da 1.ª instância, fixou-se como não provado o facto de que os custos mistos, comuns à actividade isenta e à actividade sujeita, respeitassem à disponibilização de veículos objecto dos contratos de locação financeira.

    10. Por seu turno, a decisão arbitral entendeu, por oposição ao Acórdão Fundamento, que a solução da ora Recorrida de aplicar o método de imputação específico, escorado no Ofício-Circulado n.º 30108, era incompatível com o disposto nos artigos 173.º e 174.º da Directiva IVA e, por consequência, com a solução proposta no artigo 23.º, n.º 3 e 4 do CIVA, não podendo a Autoridade Tributária aplicar um método de imposto específico para apurar a percentagem de dedução em sede de IVA, conforme passagem citada nas alegações para cuja leitura se remete.

    11. Perante a mesma factualidade – não se tendo apurado que os gastos gerais eram absorvidos sobretudo pelos actos de disponibilização de veículos – os acórdãos divergem na solução.

    12. Enquanto o STA decidiu, conforme o TJUE «que a norma comunitária não se opõe a que um Estado-membro obrigue um banco que efectue, concomitantemente com a respectiva actividade geral bancária, operações de locação financeira, a incluir na fracção destinada ao apuramento do montante relativo ao direito à dedução dos bens e serviços de utilização mista (edifícios, consumos de electricidade, serviços transversais, etc., que sejam utilizados indistintamente para a realização de operações que confiram e não confiram direito à dedução do IVA suportado), apenas a dita parte componente dos juros incluídos nas rendas de contratos de locação financeira, quando a utilização daqueles bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão destes contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos», no acórdão recorrido foi decidido que «para além de não se ter demonstrado requisito fáctico de que o TJUE no acórdão Banco Mais (processo C-183/13) e o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no presente processo fazem depender a possibilidade de incluir no cálculo do pro rata de dedução apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, que é o de «a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos», «Nestas circunstâncias fácticas, não se pode afirmar que o método de cálculo do pro rata imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que não teve em conta o valor dos bens no momento da sua entrega, reflicta objetivamente a parte real das despesas efetuadas com a aquisição dos bens e dos serviços de utilização mista que pode ser imputada a essas operações e, por isso, tal método não é, neste caso concreto, suscetível de garantir uma repartição mais precisa do IVA imputável a operações tributadas e não tributadas do que a que decorreria da aplicação do critério de repartição baseado no volume de negócios, previsto no artigo 23.º, n.º 4, do CIVA e no artigo 174.º da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006 (acórdão Volkswagen Financial Services).

      » P. O Tribunal arbitral interpretou mal o alcance da passagem do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 95/19, que determina que «aquilo que importa é, portanto, que sobre a matéria de facto se formule um juízo de facto sobre se a utilização desses bens e serviços de utilização mista é, ou não, sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos.

      » Q. E interpretou mal porque, com base no aludido excerto jurisprudencial, o Tribunal arbitral, mesmo sem o dizer expressamente, situou na esfera da Autoridade Tributária o ónus de prova acerca do facto de os custos mistos serem sobretudo absorvidos pela gestão de contratos de locação financeira e respectivo financiamento.

    13. Ao mesmo tempo que, de modo tácito, desonera o A........... de provar, através da apresentação de elementos que certamente estavam (e estão) em sua posse, que esses mesmos custos mistos foram sobretudo consumidos pelos actos de disponibilização de veículos.

    14. É curioso perceber que o Tribunal não conseguiu dar como provado onde, no âmbito dos contratos de locação financeira, os custos gerais são mais absorvidos: se na disponibilização dos veículos, se na gestão e financiamento.

    15. Quem, na realidade, estava em condições de produzir a prova de que os custos mistos eram sobretudo consumidos pelos actos de disponibilização de veículos era o …………, mas que, não obstante o acervo de provas juntas aos autos arbitrais, não obteve sucesso.

    16. Acontece que no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que serve de fundamento a este recurso – o processo n.º 0485/17 - se afirmou igualmente que «compulsado o probatório fixado na decisão...

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