Acórdão nº 0973/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, reclamante, nos autos à margem referenciados, em que é reclamada a AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo, com subida imediata e efeito suspensivo.

Alegou, tendo concluído: I) "A norma do art. 327.°, n,º 1, do Código Civil, é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução".

II) "A prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do art. 327.° do Código Civil, sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes".

III) "O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (art. 49.°, n.ºs 4 e 5)".

IV) "Uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal".

  1. "Ao processo de execução fiscal apenas pode ser posto termo (isto é, extinto), grosso modo, em caso de pagamento da quantia exequenda e do acrescido ou em caso de anulação da dívida. Donde que, paga ou anulada a dívida - portanto, inexistente -, e, ademais, extinto o processo de execução fiscal, de todo não se vislumbra como possa ter aplicação o disposto no art. 327.°, n.º 1, do Código Civil" VI) "A aplicação cega da norma do art. 327.°, n,º 1, do Código Civil às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo Legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção".

    VII) "Em lugar de a prescrição se impor, ex lege e contra a sua vontade, ao titular do direito creditício, este é que decidiria se a mesma alguma vez se poderia verificar, o que não sucede nas relações entre particulares. Perdendo qualquer sentido, por inútil, a norma do art. 175.°, do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz".

    VIII) "A consequência da aplicação do art. 327.°, n.º 1, do Código Civil, inexoravelmente, seria esta: apenas se a Administração permitisse o reinício do prazo de prescrição (!), por efeito de uma decisão sua, transitada "em julgado" (!), a pôr termo ao processo de execução fiscal não estando paga nem anulada a dívida (!), e decorridos, posteriormente, na melhor das hipóteses, 8 anos, então sim os Tribunais poderiam declarar oficiosamente a prescrição (!) ".

    IX) "Ao contrário da execução cível, no plano do Direito Tributário não «deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação» ".

  2. "Um tal entendimento representa uma posição «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327.° do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias - n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT - causas ou factos especiais a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT