Acórdão nº 0973/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, reclamante, nos autos à margem referenciados, em que é reclamada a AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo, com subida imediata e efeito suspensivo.
Alegou, tendo concluído: I) "A norma do art. 327.°, n,º 1, do Código Civil, é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução".
II) "A prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do art. 327.° do Código Civil, sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes".
III) "O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (art. 49.°, n.ºs 4 e 5)".
IV) "Uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal".
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"Ao processo de execução fiscal apenas pode ser posto termo (isto é, extinto), grosso modo, em caso de pagamento da quantia exequenda e do acrescido ou em caso de anulação da dívida. Donde que, paga ou anulada a dívida - portanto, inexistente -, e, ademais, extinto o processo de execução fiscal, de todo não se vislumbra como possa ter aplicação o disposto no art. 327.°, n.º 1, do Código Civil" VI) "A aplicação cega da norma do art. 327.°, n,º 1, do Código Civil às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo Legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção".
VII) "Em lugar de a prescrição se impor, ex lege e contra a sua vontade, ao titular do direito creditício, este é que decidiria se a mesma alguma vez se poderia verificar, o que não sucede nas relações entre particulares. Perdendo qualquer sentido, por inútil, a norma do art. 175.°, do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz".
VIII) "A consequência da aplicação do art. 327.°, n.º 1, do Código Civil, inexoravelmente, seria esta: apenas se a Administração permitisse o reinício do prazo de prescrição (!), por efeito de uma decisão sua, transitada "em julgado" (!), a pôr termo ao processo de execução fiscal não estando paga nem anulada a dívida (!), e decorridos, posteriormente, na melhor das hipóteses, 8 anos, então sim os Tribunais poderiam declarar oficiosamente a prescrição (!) ".
IX) "Ao contrário da execução cível, no plano do Direito Tributário não «deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efetivação» ".
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"Um tal entendimento representa uma posição «juridicamente errónea, na medida em que o art. 327.° do Código Civil é inaplicável no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto, o legislador estabeleceu nas leis tributárias - n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT - causas ou factos especiais a que...
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