Acórdão nº 24081/20.1T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –RELATÓRIO: SAÚL … e ANTÓNIO … propuseram contra ÁLVARO … e MARLENE … esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a) seja declarada nula por simulação a dação do imóvel sito na Rua …, 1...-1..., Lisboa e que essa dação seja anulada por impugnação pauliana, revertendo o imóvel para o património do 1º R, para poder ser executado, com fundamento, em síntese, em que a dação do imóvel se destina a frustrar o pagamento coercivo dos créditos do 2.º A e a deserdação do 1.º A e restantes irmãos, filhos do 1ºR, uma vez que a 2ª R não era credora do 1º R.

    Citados, contestaram os R. deduzindo a exceção da ilegitimidade ativa do 1º A por não invocar qualquer crédito contra o 1º R, mais deduzindo a exceção da falta de conexão dos pedidos por terem causas de pedir distintas, pedindo a absolvição da instância e se assim se não entender a absolvição do pedido por inexistência dos créditos invocados uma vez que o primeiro foi liquidado a 6 de janeiro de 2021 e o segundo é objecto de uma ação pendente.

    Após Audiência Prévia para apreciação de eventual ineptidão da petição inicial, foi proferido despacho saneador, julgando procedente a exceção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial consubstanciada na falta de causa de pedir e contradição entre os pedidos deduzidos, absolvendo os RR da instância.

    Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e que o processo prossiga a sua tramitação, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1ª–Não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido de simulação e de impugnação pauliana, deduzidas na mesma acção, por 2 AA diferentes contra diferentes RR, pois tal é permitido pelo artº 36º do CPC, sendo que a própria lei admite os pedidos subsidiários e alternativos.

    1. –Está explicitado na p.i. que a “dação em pagamento” é falsa, e que mais não visa do que deserdar um A. e frustrar os créditos do outro, sendo que a prova ficou para instrução de processo.

    2. –Deveria ter-se dado cumprimento ao estipulado no artº 6º; 186º nº 2 e/ou 590º nº 2, 3 e 4 do CPC, o que não se fez.

    3. –O 1º Réu não tinha que invocar a existência de qualquer crédito, pois estava litigando em sede de simulação e esta figura não o exige.

    4. –Resulta também claro dos autos, até pela documentação junta com a p.i. e a Contestação que o 1º Réu não tem mais bens além do imóvel constante dos autos, e, estando reformado, tem a pensão penhorada.

    5. –Resulta também que a dação é de má-fé, até por mera inferência lógica.

    O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida formulando para o efeito as seguintes conclusões: a)-Contrariamente ao afirmado pelos AA nas suas conclusões, no seu artigo 1º o artigo 36º do CPC, não se aplica o caso vertente, nem o tribunal se pronunciou na sua decisão acerca da coligação de AA. e RR., nem relativamente à incompatibilidade de pedidos, pelo que não assiste razão aos RR. na sua alegação.

    b)-Afirmam os AA. que se encontra explicita na p.i., que a dação em pagamento é “falsa”, e que a prova ficou por fazer na instrução, não lhe assistindo razão, já que os AA., como bem afirmou o tribunal na sua decisão não invocou os requisitos necessários do artigo 612º do CPC para que se verifique a impugnação pauliana.

    c)-Com o devido respeito a alegada falsidade da dação em pagamento, não pode ser alegada ou sequer apreciada nesta sede. Por outro lado, a prova não ficou por fazer em sede de instrução, contrariamente ao alegado pelos AA., porquanto, a prova que os AA. pretendem fazer dos factos, deve ser junta com a petição inicial o que não aconteceu.

    d)-Concluem ainda os AA. no nº 4 que os 1º Réu não tinham de invocar a existência de qualquer crédito pois que estava a litigar em sede de simulação, e que essa figura não o exige.

    e)-Ora com o devido respeito os AA. estava a litigar em...

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