Acórdão nº 921/19.7JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelHORÁCIO CORREIA PINTO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 921/19.7JAPRT.P1 2ª Secção Criminal-Tribunal da Relação do Porto.

Relatório: No processo acima identificado, por sentença proferida em 18/03/2020, com declaração de depósito na mesma data, decidiu-se julgar a acusação parcialmente provada e procedente, com o seguinte dispositivo: Absolver os arguidos: - B…, C…, D… e E…, da prática em co-autoria material de um crime de extorsão, p.p. pelo artº 22, 23, 223, nºs 1 e 3, a), com referência ao artº 204, nº 2, a) do C.P.

- D…, C… da pratica em co-autoria material e concurso real de, um crime de incêndio na forma tentada, p.p. pelo artº 22, 23, 272, nº 1, alª a) do C.P, um crime de incêndio, na forma consumada, p.p. pelos artº 272, nº1, alª a) e 285, do C.P, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artºs 131, 132, nº1 e 2, alª s e) e h), do C.P. e cinco crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e 3, c) e h), do C.P.

- B…, da prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e 3, c) e h), do C.P.

- B…, da prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento, p.p. pelo artº 368-A, nºs 1 e 2, do C.P.; - F…, da prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento, p.p. pelo artº 368-A, nº s 1 e 2, do C.P.

- G…, Unipessoal, Ldª pela prática, em autoria material de um crime de branqueamento, p.p. pelo artº 368-A, nºs 1 e 2, do C.P.

Condenar os arguidos:

  1. B… - pela prática em co-autoria material, de um crime de coação na forma tentada, p.p. pelo artºs 22, 23, 154, nºs 1 e 2, do C.P., na pena de 9 meses de prisão; -pela prática de um crime de incêndio na forma tentada, p.p. pelo artº 22, 23, 272, nº 1, alª a), na pena de 1 ano de prisão; -pela prática de um crime de incêndio, p.p. pelo artºs 272, nºs 1, alª a), do C.P. na pena de 7 anos de prisão, -pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelo artº 131, 132, nº 1 e 2, al. h) do C.P. na pena de 20 anos de prisão; - pela prática de cada um dos três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelo artºs 131, 132, nºs 1, e nºs 2, alª h), do C.P. na pena de 9 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido B… na pena única de 25 anos de prisão.

  2. C… - pela prática, em co-autoria material, de um crime de coacção na forma tentada, p.p. pelo artºs 22, 23, 154, nºs 1 e 2, do C.P. na pena de 9 meses de prisão; c) D…, em co-autoria material, de um crime de coacção na forma tentada, p.p. pelo artº 22, 23, 154, nºs1 e 2, do C.P. na pena de 9 meses de prisão, d) E…, em co-autoria material de um crime de coacção na forma tentada, p.p. pelo artºs 22, 23, 154, nº 1e 2, do C.P. na pena de 9 meses de prisão.

    Suspender a execução da pena de 9 meses de prisão aplicada aos arguidos C…, D… e E…, pelo período de um ano.

    Parte civil Absolver os C…, D… e E…, F…, G…., Unipessoal, Ldª dos pedidos de indemnização civil deduzidos por: -Centro Hospitalar …, E.P.E.

    -Centro Hospitalar H…, - I… e J….

    - K…, S.A.

    - L…; - M…, N…; - O… e P…; Absolver o arguido E…, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Q….

    Julgar total e parcialmente, respectivamente, procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, consequentemente, condenar o arguido B… no pagamento de: - €147, 96, ao Centro Hospitalar H…; - € 175, 47, ao Centro Hospitalar H…; - € 147, 96, ao Centro Hospitalar H…; - € 170.000,00, ao assistente L…; - €43.995,00, à assistente M…; - € 24.510,00, ao assistente N…; - € 29. 870,00, ao assistente Q…; - € 53 708,13, aos assistentes I… e J…, bem como no que se vier a liquidar em execução de sentença até à reparação integral.

    € 58.065,00 a O…; € 30.110,00, a P…; € 35.405,00, a O… e P…, em comum, € 700.000,00, à assistente K…, S.A. e no mais necessário à reconstrução do imóvel, sito no nº … a …, da Rua …, Porto, a liquidar em execução de sentença; Condenar os arguidos C…, D…, E… no pagamento solidário, com o arguido B…, da quantia de € 1.000,00, da indemnização fixada a Q….

    Julga-se improcedente o pedido de perda ampliada dos bens dos arguidos B…, F… e G…, Unipessoal, Ldª Determina-se a devolução dos objectos apreendidos, por não se verificarem os pressupostos do artº 109, do C.P.

    Determina-se o levantamento do arresto peticionado pelo Ministério Público.

    Determina-se o levantamento do arresto dos bens da sociedade G…, Unipessoal, Ldª e F….

    Cessa a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontrava sujeito o arguido C…, ficando o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do TIR, já prestado.

    Mantém-se a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido B…, uma vez que se mantém os pressupostos que fundamentaram a sua aplicação, agora reforçados quanto ao perigo de fuga.

    Proceda-se à recolha de ADN do arguido B….

    Inconformado com a decisão veio o MP recorrer alinhando as seguintes conclusões: (…) O recurso interposto pelo MP foi liminarmente admitido.

    O recurso do arguido C…, interposto a fls. 6463 foi recusado a fls. 6608 por intempestivo.

    Recurso do arguido B… – fls. 6491 e conclusões de fls.6705, mediante despacho de fls. 6700 a convidar o recorrente para elaborar conclusões e a dizer se mantém interesse nos recursos interlocutórios.

    O recurso foi liminarmente admitido a fls. 6608.

    Das conclusões: (…) Resposta do MP ao recurso interposto pelo arguido B….

    (Conclusões) (…) Resposta ao recurso do MP oferecida pelos arguidos: (…) Resposta ao recurso do MP apresentada pelo arguido D… – conclusões. (…) Resposta do arguido C… ao recurso interposto pelo MP. (…) Já neste Tribunal Superior o senhor Procurador Geral-Adjunto elaborou parecer nos termos seguintes: (…) Cumpriu-se o artº 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

    Mantém-se a regularidade da instância.

    Nada obsta o conhecimento do mérito.

    Da decisão recorrida.

    (…) Factos provados: 1. Na Rua …, nº …, na cidade do Porto, até 2 de Março de 2019, existiu um imóvel composto por cave, r/c, 1º andar, 2º andar, 3º andar e águas furtadas.

    1. Tal imóvel foi projectado no ano de 1920, localizava-se na zona histórica e de comércio do Porto.

    2. Em 9 de Fevereiro de 2019, os pisos constituídos pelo 1º e 2º andares, encontravam-se devolutos, há cerca de 20 anos e o r/c esteve arrendado para um estabelecimento comercial de café, até ao início de 2017.

    3. O acesso aos 1º a 3º andares fazia-se através de escadas de madeira, inerentes à construção secular dos prédios naquela zona da cidade.

    4. Apenas o 3º andar e as águas furtadas do prédio eram habitados há 50 anos, por M…, nascida em 18.02.31, viúva, e os seus três filhos: Q…, N… e S…, por via de contrato de arrendamento de duração indeterminada, titulado pela M… como inquilina. O valor da renda mensal era de 53,28€, que era depositado mensalmente pela M…, em conta bancária existente no Banco T….

    5. Os quartos de dormir dos ofendidos S… e Q… situavam-se nas águas furtadas do referido prédio.

    6. A especulação imobiliária, na cidade do Porto, com especial relevo nos últimos, tem levado à procura de edifícios e habitações, fazendo com que os arrendatários sejam aliciados a abandonar as casas onde viviam há décadas para que as mesmas sejam remodeladas e reutilizadas, permitindo aos proprietários a obtenção de lucro.

    7. No dia 12 de Dezembro de 2016, a arguida “G… – Unipessoal, Ldª.”, da qual é único sócio e gerente o arguido B…, também conhecido como “B1…”, de nacionalidade Chinesa, adquiriu o referido prédio – sito no nº … da Rua … - pelo preço de 645.000€ (seiscentos e quarenta e cinco mil euros), tendo em vista esse mesmo propósito de obtenção do maior lucro possível, com a sua desocupação e remodelação.

    8. Para permitir o pagamento do preço do referido imóvel, a conta pessoal do arguido B…, com o nº ……….., do T…, foi provisionada, em Outubro e Novembro de 2016, com quantias provenientes de contas domiciliadas no Canadá, por familiares do arguido, e de contas domiciliadas em Macau, em nome deste.

    9. Por isso, em 30 de Outubro de 2017, o arguido B…, enquanto gerente da empresa “G… – Unipessoal, Ldª.”, apresentou na Câmara Municipal …, um pedido de licenciamento de Obra de Edificação “Obras de Alteração-Conservação e Reabilitação”, para o edifício em causa, com a apresentação dos projectos de arquitectura e engenharia. Com tal obra, pretendia o arguido alterar o funcionamento espacial interior do prédio, demolindo e executando novos acessos verticais, mantendo apenas as fachadas e as cotas altimétricas dos pés direitos originais com a excepção do piso das águas furtadas, com vista à alteração do seu fim, pretendendo obter concretamente, três espaços funcionais destinados a serviços e a área restante, destinada a habitação multifamiliar, num total de cinco apartamentos, distribuídos da seguinte forma: 2 apartamentos no 1º piso, 2 apartamentos no 2º piso e 1 apartamento ocupando o 3º piso e andar recuado.

    10. Tais obras iriam implicar a demolição geral da cobertura de estrutura de madeiramento, a demolição geral das divisórias interiores em tabique, dos compartimentos, a demolição geral dos tectos interiores em gesso estucado, o desmonte geral dos pavimentos e revestimentos interiores, a demolição de elementos construídos, da varanda do 3º piso, divisórias interiores, com escavação/rebaixamento de cotas dos pavimentos, e outras.

    11. Após a entrega de diversa documentação, correcção de dados técnicos, entrega de projectos e outros requerimentos, em 8 de Novembro de 2018, o projecto de arquitectura foi aprovado, passando a existir um prazo de, pelo menos, seis meses, para a apresentação dos projectos de especialidade.

    12. A partir de 12 de Dezembro de 2016, o arguido B… ficou na posse da chave da porta de acesso ao interior do edifício sito na Rua …, nº ….

    13. A determinada altura, arguido B… decidiu vender o prédio sito na Rua … nº …, livre de pessoas e bens.

    14. A concretização de tal desiderato, impunha o termo do contrato de arrendamento de duração...

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