Acórdão nº 77/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 77/2022

Processo n.º 1170/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 9 de julho de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 8 de julho de 2021 que, por sua vez, confirmou o despacho de 6 de junho de 2021 da Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso para o STJ do despacho que indeferiu o pagamento da multa em prestações.

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«A. arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de reclamação, recurso, vem dele fazer recurso para o Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimo Juiz Presidente Conselheiro do TC

FUNDAMENTOS:

I- Questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14 1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violado do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n. º l da Constituição

2- O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, previstos na Constituição da República Portuguesa.

II- Do indeferimento do pagamento em prestações:

3- O arguido veio requerer:

4- O requerente está insolvente.

5- O requerente é pessoa doente.

6- Sofre de tensão arterial crónica.

7- Tem hipertensão.

8- Tem insuficiência cardíaca.

9- Tem idade avançada.

10- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

11- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€, até integral pagamento.

12- 0 que foi indeferido.

13- De que se recorre.

14- Assim como em nome do direito à justiça gratuita em nome de 47 anos da revolução e do estado de direito:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde as aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Artigo 32.º- Garantias de processo criminal

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

15- De que se insiste.

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

16- O despacho viola claramente regras constitucionais.

17- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

18- O art.º 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

19- O art.º 16.º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

20- O art.º 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garanti as são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista deforma estanque.

21- Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP.

IV- Da violação do dever geral de fundamentação e nulidade do despacho:

22- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações sem fundamentar legalmente.

23- Invoca a nulidade do mesmo despacho.

24- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

25- O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

26- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

27- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374." n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

28- Existe ausência de positivismo jurídico.

V- Da inconstitucionalidade do art.º 47.º n.º 3 do Código Penal:

29- Entende-se que o art.º 47.º n.º3 e do CP, é inconstitucional.

30- Viola o art.º 13.ºe 32.º da CRP.

31- O limite temporal previsto no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal 2 anos — após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.

32- Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.

33- Acresce que o facto de, quando requereu

34- O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.

35- Podendo optar por prestar trabalho comunitário.

36- Mas não pode por estar muito doente

37- O arguido, que faz interpretação do art.º 47.º, n.º 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.

38- Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

39- É que o artigo 47.º n.º 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.

40- Assim como corolário lógico atenta o acima referido existe violação do princípio...

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