Acórdão nº 1664/16.9 T8OER-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução instaurada por F., SA contra P.M., Lda., a executada deduziu embargos à execução.

Em 23/06/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Na véspera do início da audiência a embargante veio requerer a junção aos autos de 34 documentos – opondo-se a embargada a tal junção, por inadmissibilidade legal.

De acordo com as regras do artigo 423º do CPC, e não se verificando qualquer das circunstâncias previstas no seu nº 3, não é admissível a junção de tais documentos – tanto mais que os pagamentos constituem tema da prova desde 21-I-21.

Motivo por que se indefere a junção.

Notifique – e, oportunamente, desentranhe e restitua os documentos.

Aguardem os autos a data designada para continuação da audiência.” A embargante interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “a)- O douto despacho do tribunal a quo indeferiu o requerimento de junção de documentos apresentados pela Recorrente (Embargante) com o fundamento de que não se verificam qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do art.º 423.º do CPC.

b)- Sucede que, entre a data do requerimento de junção de documentos e a audiência final de julgamento decorreram mais de 20 dias, conforme prevê o n.º 2 do art.º 423.º do CPC.

c)- Por outro lado, a Recorrida não se opôs a tal junção, exercendo o direito ao contraditório e analisando criticamente todos e cada um dos documentos que a Recorrente juntou.

d)- A prova documental é um dos meios que permitem auxiliar o julgador a formar a sua convicção, além de constituir um direito de defesa constitucionalmente previsto, e, ainda que o não fosse, a verdade material enquanto fim último a alcançar pela justiça, constitui a ratio do poder judicial, prevalecendo sobre regras restritivas, como as malhas do rito processual fundadas no positivismo legalista, logo, impeditivas, por excesso formal, da demonstração dos direitos subjectivos em confronto.

e)- É manifesta a existência de errada interpretação da norma aplicável ao caso concreto, a par de uma desvalorização da prova requerida em tempo, com contraditório assegurado e exercido, pelo que, parece, não ter sido a melhor opção do tribunal, apesar das vicissitudes alegadas.

f)- Pelo que, foram violados, o nº. 2 do art.º 423.º do CPC(2013), e o disposto no art.º 4.º do mesmo diploma, bem como os princípios do direito probatório geral, que impõe ao julgador a aquisição dos mais amplos elementos de prova na fixação da sua convicção, para que a decisão seja o mais adequada possível à realidade de todos os factos suscitados em juízo, e não uma mera reprodução das peças constantes do processo.

Termos em que: Deve o douto despacho do tribunal de 1.ª instância ser revogado, por violação de lei, e, em consequência, substituído por outro que admita a junção aos autos dos documentos apresentados pela Recorrente com o seu requerimento de 27 de Maio de 2021, com as legais consequências.” O embargado apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A.

– A decisão recorrida não é contrária à lei, assim como não viola o disposto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, nem o princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4.º do CPC, nem tão pouco os princípios do direito probatório geral.

B.

–Tendo em conta a letra da lei e a ratio do art.º 423.º, n.º 2, do CPC, a expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” significa “até à data em que efetivamente se inicie a audiência final”, o que, no caso concreto, ocorreu em 28.05.2021.

C.

–É maioritário e praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, para efeitos da contagem do referido prazo, releva a data em que se inicia a audiência final, independentemente de qualquer adiamento ou da sua continuação e mesmo que entre as várias sessões decorram mais de 20 dias.

D.

– Ao requerer a junção aos autos de documentos na véspera da data em que se iniciou a audiência de julgamento, a Recorrente incumpriu o disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, sendo o requerimento apresentado em 27.05.2021 extemporâneo, injustificado e contrário à lei.

E.

– Por outro lado, a junção dos referidos documentos não se tornou necessária em virtude de qualquer ocorrência posterior, tanto mais que já em 21.01.2021 a Recorrente tinha sido notificada para os apresentar, no prazo de 10 dias, o que incumpriu, F.

– Ao que acresce o facto de a Recorrente não ter demonstrado a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior, G.

– Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a junção aos autos dos documentos que Recorrente pretendeu apesentar naquela data [27.05.2021], H.

– Ao pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pela Recorrente...

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