Acórdão nº 230/17.6GDMFR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº230/17.6GDMFR, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Criminal de Mafra), o Ministério Público acusou PM, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

O Tribunal, após julgamento, por sentença de 8 de julho de 2021, decidiu: “… A)–Condeno o arguido PM pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz um total de €2.100 (dois mil e cem euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano.

...”.

  1. –Desta decisão recorre o arguido PM, motivando o recurso com as seguintes conclusões: O presente recurso tem por fundamento a impugnação da matéria de facto dada como provada e a aplicação do direito à mesma e é interposto do douta Sentença Acórdão proferido pelo Juízo Local Criminal de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na parte que diz respeito a: a)-Insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada (artigo 410º do CPP); b)-Erro notório na apreciação da prova (artigo 410º 2, do CPP); c)-Medida concreta da pena aplicada, tendo por traves mestras o Princípio da Igualdade, erro ou vício na interpretação e aplicação da lei, que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena e outros elementos passíveis de justificarem a suspensão da pena que lhe foi imposta.

    1. Motivos, todos susceptíveis de conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa, in casu.

    Da Insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada (artigo 410º do CPP) Discutida a causa em audiência de julgamento, o douto Tribunal a quo considerou assentes quanto ao arguido PM nos pontos B,C,J, K, L para sustentar a sua decisão e que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

    Pela análise da douta sentença, ora recorrida, constatamos, salvo o devido respeito, que é muito, que o douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.

    Ainda que a sua apreciação obedeça ao consagrado princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127º, do C.P.P., não interpretou nem articulou correctamente toda a prova testemunhal com as demais provas constantes dos autos, nem com as regras da experiência comum.

    É nosso entendimento que o douto Tribunal a quo não detectou e/ou desconsiderou CONTRADIÇÕES entre a prova carreada para os autos e o depoimento das várias testemunhas e acabou, ERRADAMENTE, por dar quase exclusiva relevância aos depoimentos das testemunhas de acusação, designadamente os Guardas e os Bombeiros, em detrimento das declarações do arguido e da testemunha SR, sendo certo que as declarações destes têm a validade que lhes atribui o Código Penal, mas ainda assim, não existem motivos para tal, como adiante explanaremos. Por outro lado, o douto Tribunal a quo, entendemos, concluiu factos por DEDUÇÃO, que jamais a Lei Penal admitiria como prova para sustentar qualquer condenação.

    Em suma, o douto Tribunal condenou o ora Recorrente pelo crime de pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291º nº 1 alínea a), e 69º nº 1 alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz um total de 2.100,00€ (dois mil e cem euros), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um ano)., SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES e DESRESPEITANDO o princípio basilar “IN DUBIO PRO REO”! Na verdade, da prova produzida em sede de audiência, s.m.o em contrário, não resultou provado que o arguido pelo facto de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas e ter no seu organismo substâncias estupefacientes que teve o acidente de automóvel com dolo. Quando muito, admite-se, o arguido praticou um crime de condução perigosa veículo rodoviário, a título negligência consciente previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291º nº 1 a) conjugado com o nº 3 do mesmo preceito legal, e 69º nº 1 alínea a), ambos do Código Penal, pelo que deveria ter operado, quanto ao mesmo a REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA dos factos da acusação.

    Os pontos concretos que, em nossa modesta opinião, foram erradamente julgados pelo Tribunal a quo são os pontos B, C, J, K, L da douta sentença ora recorrida, pois da prova produzida em sede de julgamento, conjugada com as demais provas recolhidas nos autos, não podiam os julgadores concluir que o Arguido agiu causando um perigo concreto ao ingerir bebidas alcoólicas e esse factor por si só, pois que, a douta sentença mostra-se manifestamente insuficiente quanto ao apuramento da matéria de facto indispensável para alcançar a decisão condenatória e, por erro notório na apreciação da prova produzida é ilegal, nos termos das alíneas a) e c), do nº. 2, do artigo 410º, do C.P.P.

    Pode ler-se dos factos dados como provados no ponto E) que os factos ocorreram já à noite não existindo luz natural, sendo que a visualização era feita com recurso às luzes dos veículos automóveis e ainda a um poste de iluminação ali existente, sendo que a via tem uma largura total de 6,10m. Por seu turno, na motivação da matéria de facto, o tribunal a quo alicerça que o poste de iluminação assinalado no croqui que consta de fls 9, se apresentava iluminado. Contudo aqui chegados e salvo melhor entendimento, observando o croqui fls 9 em confronto com o depoimento da testemunha Guarda JS, atendendo à largura da estrada, verifica-se que o local por onde o veículo saíu da estrada não é o local onde se encontra o poste de iluminação.

    Posto isto em que ficamos, Acresce dizer que existem nos autos dois croquis do local do acidente in casu respectivamente fls 9 e fls 141.

    Observando os dois croquis constata-se que os mesmos descrevem diferentemente o local do acidente. De facto no croqui fls 9 onde é dito que o mesmo não está elaborado à escala a distância entre o poste de iluminação e o ponto de saída da viatura é distinto do croqui feito manualmente “mas qui ça por quê”, confrontadas as testemunhas com o mesmo ninguém o elaborou, acrescentando as mesmas que não se recordam se o poste de iluminação estava aceso, ou se de facto existia algum poste de iluminação no local.

    Desta feita considera a defesa que deverá passar figurar como não provado que, a via onde ocorreu o acidente in casu não estava iluminada por incerteza jurídica.

    Por outro lado, é...

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