Acórdão nº 678/20.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A. M., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra as rés X – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, SA., e Y – SEGURANÇA PRIVADA, SA., pedindo que: a. Seja declarado que a primeira ré procedeu ao seu despedimento ilícito por não se ter verificado qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento; b. A primeira ré seja condenada a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito em valor não inferior a € 20.412,00 (vinte mil quatrocentos e doze euros); c. A primeira ré seja condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; d. A primeira ré seja condenada a pagar as quantias de € 1.458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) e € 48,60 (quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho e de trabalho prestado em dias de feriado no mês de dezembro de 2019; e. A primeira ré seja condenada a pagar a quantia € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; f. A primeira ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento.

Subsidiariamente: a. Seja declarado que a segunda ré procedeu ao seu despedimento ilícito por se ter verificado a transmissão de empresa ou estabelecimento; b. A segunda ré seja condenada a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito em valor não inferior a 20.412,00 (vinte mil quatrocentos e doze euros); c. A segunda ré seja condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; d. A segunda ré seja condenada a pagar a quantia de € 1.458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho; e. A segunda ré seja condenada a pagar aquantia € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; f. A segunda ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento.

*O autor alega que era trabalhador da primeira ré, exercendo as funções de vigilante na estação ferroviária de .... A primeira ré comunicou-lhe que a prestação de serviços de segurança passou a ser da responsabilidade da segunda ré. Assim, por aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento passava a ser trabalhador da segunda ré. A segunda ré não reconheceu o autor e os restantes trabalhadores que estavam na mesma situação como seus trabalhadores e apenas aceitava que passassem a ser seus trabalhadores com a celebração de um novo contrato de trabalho, sem que fossem reconhecidos os direitos adquiridos durante os anos em que trabalharam para a primeira ré. Assim, considera que foi despedido pela primeira ré ou pela segunda ré e pretende que estas sejam condenadas a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito, os créditos laborais que se venceram com a cessação do contrato de trabalho e uma indemnização por danos não patrimoniais.

*A primeira ré contestou alegando que não procedeu ao despedimento do autor, uma vez que ocorreu uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento e o seu contrato de trabalho passou para a segunda ré, com a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

A segunda ré contestou alegando que não ocorreu uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento e que o autor não era seu trabalhador.

*Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declaro que a segunda ré procedeu ao despedimento ilícito do autor; 2. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 13.853,09 (treze mil oitocentos e cinquenta e três euros e nove cêntimos) calculada até à data do despedimento; 3. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base e diuturnidades no valor de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade; 4. À indemnização que é devida ao autor acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 5. Condeno a segunda ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas do montante do subsídio de desemprego, caso esteja a ser recebido, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social; 6. Às retribuições que são devidas ao autor acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 7. Condeno a segunda ré a pagar ao autor a quantia de € 1.458,22 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), a título férias vencidas e não gozadas devidas com a cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; 8. No mais, absolvo as primeira e segunda rés dos pedidos contra si formulados.

(…) Inconformada a ré Y autor interpôs recurso concluindo em síntese: … H. A RÉ X, na sua contestação, defendeu que a transmissão do estabelecimento se justificava, uma vez que perdeu a cliente “W – INFRAESTRUTURAS ..., S.A.”, cliente essa que passou a adjudicar os seus serviços à RÉ Y, e que, nessa medida não tinha incorrido no despedimento ilícito do autor, por ter ocorrido uma verdadeira situação de transmissão de estabelecimento.

I. Por seu turno, a RÉ Y, aqui recorrente, posicionou-se, legítima e naturalmente, no lado da corrente jurídica, jurisprudencial e doutrinária, que entende não ser este um caso de transmissão de estabelecimento, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais, previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho, sem os quais, tal instrumento jurídico não pode operar.

… L. Não se conformando a Ré Y com o teor de tal decisão, dela interpôs o presente recurso, por considerar que padece de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto, a cobro do artigo 615.º do código de processo civil, aplicável ex vi artigo 1.º do código de processo do trabalho; por fazer errada apreciação da prova e, consequente, errónea qualificação dos factos; e, ainda, por incorrer em erro na qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei.

M. O tribunal a quo demitiu-se de expor de forma clara e percetível o iter cognitivo por si percorrido, que resultou na conclusão de que determinado facto se encontra provado ou não provado, sem que se consiga aferir da motivação assente na sentença sub judice, face a total omissão da valoração operada quanto aos diversos elementos probatórios, qual a força probatória concedida aos diversos elementos, em que elementos o Mm.º Juiz do Tribunal a quo assentou as suas conclusões, bem como a razão de ciência que conduziu a extrair a decisão no sentido propalado.

N. Por exemplo, a recorrente arguiu nos presentes autos que não existiu a transmissão de quaisquer elementos entre as sociedades rés, bem como alegou não ter operado qualquer transmissão de elementos não corpóreos, matéria essa de índole controvertida, em virtude de a co-ré afirmar posição diversa quanto aos elementos corpóreos, todavia, o Tribunal a quo, demitiu-se de qualificar os factos alegados, não merecendo as alegações em causa respaldo nos factos elencados na sentença em querela.

O. Ao julgador compete analisar “(…) criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”, cf. previsto no artigo º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.

P. No que respeita a errada apreciação da prova e consequente errónea qualificação dos factos, recorrente considera incorretamente julgada pelo tribunal a quo corresponde à factualidade que consta nos pontos 12.º, 24.º, 25.º 28.º e 29.º da matéria provada, cuja qualificação desatende, manifestamente, à prova produzida nos presentes autos.

Q. Refere o ponto 12.º da factualidade tida como provada que “Os serviços de segurança que a primeira ré prestava eram supervisionados pela Infraestruturas ... ou por um supervisor que esta indicava.” Porém, R. Não se pode conceder que, mediante a prova testemunhal realizada e, na ausência de demais elementos probatórios sobre o papel da cliente na prestação de serviços de segurança privada, se possa considerar, que existia uma verdadeira supervisão, uma vez que, S. Não obstante o disposto na cláusula 3. dos cadernos de encargos carreados ao processo, onde e lê que “os serviços compreendidos no âmbito da prestação e serviços serão supervisionados pelA W ou por Supervisor a designar por este”, certo é que se apurou da prova testemunhal realizada em julgamento que tal não tem correspondência com a verdade, não subsistindo qualquer elemento comprovativo da sua ocorrência.

T. E, se por um lado se evidencia a possibilidade da adjudicante, na qualidade de cliente, aferir da correção da prestação de serviços no seu todo, incumbindo-lhe um direito de supervisão geral, por outro não se poderá descurar que em simultâneo se prevê, de forma expressa, que “(…) os Adjudicatários são responsáveis (…) pelo estabelecimento de todo o sistema de organização necessária à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.” U. Como tal, jamais poderia o facto em...

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