Acórdão nº 1710/21.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR: M. R..

RÉ – Centro Social e Paroquial …”, pessoa colectiva religiosa.

A autora apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.

Juntou documento escrito subscrito pela entidade empregadora em que esta comunica à autora, por carta registada com AR datada de 21-07-2021, a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 343.º do Código do Trabalho.

Consta do referido documento: ”…o contrato de trabalho que estava em vigor com V.exa, na qualidade de Directora Técnica da instituição, contendia manifestamente com o disposto nos artigos 11º e 12º da Portaria 62/2012 de 21 de Março- diploma que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas- de onde resulta que o quadro de pessoal exigido para 30 utentes deve contemplar obrigatoriamente um Director Técnico a tempo inteiro, o que aliás decorre do relatório inspetivo de 2019 do Departamento de Fiscalização do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Segurança Social….Nesta senda a falta de disponibilidade de V.exa. para desempenhar o cargo de Directora Técnica a tempo inteiro, durante 35 horas semanais distribuídas por 7 horas diárias…configura impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho, na acepção da alínea b, do artigo 343 do Código do Trabalho…o que constituiu causa de caducidade do contrato de trabalho…” Na audiência de partes frustrou-se a conciliação.

Após, veio a empregadora, por requerimento, requer a sua absolvição da instância, por ser aplicável à pretensão da trabalhadora outra forma de processo.

Em 27-09-2021, foi proferido despacho considerando que existe erro na forma de processo, absolvendo a ré da instância.

DESPACHO RECORRIDO (DISPOSITIVO): Em face do exposto, ao abrigo dos referidos preceitos legais, decide-se anular todo o processado e, consequentemente absolver a ré/empregadora, da instância.

Custas, se devidas, a cargo do autor/trabalhador, fixando-se o valor da causa em €2.000,00 – cfr. art. 98º-P, nº. 1, do Cod. Proc. Trabalho e alínea e) do nº. 1 do art. 12º do RCP.

Notifique e advirta-se a autora/trabalhador de que, querendo, deverá instaurar a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, no prazo de um ano a contar do dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho, sob pena de, não o fazendo, operar a prescrição dos créditos que eventualmente tenha em virtude da vigência e da cessão do invocado contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 377º, nº. 1 do Código do Trabalho.” Entretanto, em 29-09-2021, veio a autora responder e opor-se ao pedido de absolvição de instância formulado pelo réu.

Em 4-10-2021, foi proferido despacho sobre esta resposta com o seguinte teor (SEGUNDO DESPACHO RECORRIDO): “ O Tribunal atentou nos argumentos apresentados pela autora quanto ao vício processual de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso e a todo o tempo pelo Tribunal, sendo que os mesmos não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, no âmbito da natureza urgente dos presentes autos (art.º 26.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho).” A autora interpôs recurso dos dois despachos acima referidos.

CONCLUSÕES DO RECURSO: 1. A Recorrente impugna a sentença, que absolveu o Réu da Instância, desde logo porque houve clara violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC, geradora do vício de nulidade; houve inesperada, inoportuna, precipitada e injustificável revogação do despacho proferido, dias antes, na audiência de partes, que não tinha merecido qualquer reclamação ou impugnação, pelo que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não exerceu do modo mais sábio, razoável, tempestivo e eficaz o dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC, inviabilizando, por isso, o útil aproveitamento do processado, se os autos prosseguissem normalmente, por mais uns breves dias até à apresentação dos articulados ordenada por aquele despacho (não impugnado); e houve erro na análise e interpretação da carta de despedimento e, por conseguinte, na aplicação do art. 387.º do CT, do art. 98.º-C/1 do CPT e demais normas processuais citadas na sentença recorrida.

2. A Recorrente impugna também o despacho proferido em 04-10-2021, pelas razões adiante explicitadas.

3. A presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento teve início com a apresentação do formulário previsto nos arts. 98-C/1 e 98-D do CPT, tendo sucedido que a Secretaria do Tribunal não recusou o recebimento do formulário (cf. art. 98-E do CPT) e o Meritíssimo Juiz a quo, cumprindo o disposto no art. 98-F do CPT, entendeu não indeferir liminarmente o requerimento, com a carta de despedimento, o que podia fazer nos termos e com os efeitos previstos no art. 590/1 do CPC, e designou data para audiência de partes (art. 98-F do CPT).

4. Ou seja, antes de fixar a data para a audiência de partes, o Meritíssimo Juiz a quo não descortinou a existência de qualquer exceção dilatória que devesse conhecer oficiosamente, fosse a de erro na forma do processo, fosse outra, isto apesar de ter nos autos a carta de despedimento, em cujo teor veio sustentar a absolvição do Réu, na sequência do articulado anómalo deste.

5. A audiência de partes foi realizada no dia 14 de setembro de 2021, começando a correr o prazo de 15 dias, fixado no douto despacho exarado na ata, para que o Réu apresentasse o articulado motivador, sob as cominações legais.

6. Sucedeu que, em vez de cumprir o que lhe foi ordenado por despacho, o Réu, no dia seguinte, apresentou nos autos um requerimento/articulado, concluindo a pedir a absolvição da instância.

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