Acórdão nº 1710/21.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTOR: M. R..
RÉ – Centro Social e Paroquial …”, pessoa colectiva religiosa.
A autora apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.
Juntou documento escrito subscrito pela entidade empregadora em que esta comunica à autora, por carta registada com AR datada de 21-07-2021, a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 343.º do Código do Trabalho.
Consta do referido documento: ”…o contrato de trabalho que estava em vigor com V.exa, na qualidade de Directora Técnica da instituição, contendia manifestamente com o disposto nos artigos 11º e 12º da Portaria 62/2012 de 21 de Março- diploma que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas- de onde resulta que o quadro de pessoal exigido para 30 utentes deve contemplar obrigatoriamente um Director Técnico a tempo inteiro, o que aliás decorre do relatório inspetivo de 2019 do Departamento de Fiscalização do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Segurança Social….Nesta senda a falta de disponibilidade de V.exa. para desempenhar o cargo de Directora Técnica a tempo inteiro, durante 35 horas semanais distribuídas por 7 horas diárias…configura impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho, na acepção da alínea b, do artigo 343 do Código do Trabalho…o que constituiu causa de caducidade do contrato de trabalho…” Na audiência de partes frustrou-se a conciliação.
Após, veio a empregadora, por requerimento, requer a sua absolvição da instância, por ser aplicável à pretensão da trabalhadora outra forma de processo.
Em 27-09-2021, foi proferido despacho considerando que existe erro na forma de processo, absolvendo a ré da instância.
DESPACHO RECORRIDO (DISPOSITIVO): Em face do exposto, ao abrigo dos referidos preceitos legais, decide-se anular todo o processado e, consequentemente absolver a ré/empregadora, da instância.
Custas, se devidas, a cargo do autor/trabalhador, fixando-se o valor da causa em €2.000,00 – cfr. art. 98º-P, nº. 1, do Cod. Proc. Trabalho e alínea e) do nº. 1 do art. 12º do RCP.
Notifique e advirta-se a autora/trabalhador de que, querendo, deverá instaurar a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, no prazo de um ano a contar do dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho, sob pena de, não o fazendo, operar a prescrição dos créditos que eventualmente tenha em virtude da vigência e da cessão do invocado contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 377º, nº. 1 do Código do Trabalho.” Entretanto, em 29-09-2021, veio a autora responder e opor-se ao pedido de absolvição de instância formulado pelo réu.
Em 4-10-2021, foi proferido despacho sobre esta resposta com o seguinte teor (SEGUNDO DESPACHO RECORRIDO): “ O Tribunal atentou nos argumentos apresentados pela autora quanto ao vício processual de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso e a todo o tempo pelo Tribunal, sendo que os mesmos não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, no âmbito da natureza urgente dos presentes autos (art.º 26.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho).” A autora interpôs recurso dos dois despachos acima referidos.
CONCLUSÕES DO RECURSO: 1. A Recorrente impugna a sentença, que absolveu o Réu da Instância, desde logo porque houve clara violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º do CPC, geradora do vício de nulidade; houve inesperada, inoportuna, precipitada e injustificável revogação do despacho proferido, dias antes, na audiência de partes, que não tinha merecido qualquer reclamação ou impugnação, pelo que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não exerceu do modo mais sábio, razoável, tempestivo e eficaz o dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC, inviabilizando, por isso, o útil aproveitamento do processado, se os autos prosseguissem normalmente, por mais uns breves dias até à apresentação dos articulados ordenada por aquele despacho (não impugnado); e houve erro na análise e interpretação da carta de despedimento e, por conseguinte, na aplicação do art. 387.º do CT, do art. 98.º-C/1 do CPT e demais normas processuais citadas na sentença recorrida.
2. A Recorrente impugna também o despacho proferido em 04-10-2021, pelas razões adiante explicitadas.
3. A presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento teve início com a apresentação do formulário previsto nos arts. 98-C/1 e 98-D do CPT, tendo sucedido que a Secretaria do Tribunal não recusou o recebimento do formulário (cf. art. 98-E do CPT) e o Meritíssimo Juiz a quo, cumprindo o disposto no art. 98-F do CPT, entendeu não indeferir liminarmente o requerimento, com a carta de despedimento, o que podia fazer nos termos e com os efeitos previstos no art. 590/1 do CPC, e designou data para audiência de partes (art. 98-F do CPT).
4. Ou seja, antes de fixar a data para a audiência de partes, o Meritíssimo Juiz a quo não descortinou a existência de qualquer exceção dilatória que devesse conhecer oficiosamente, fosse a de erro na forma do processo, fosse outra, isto apesar de ter nos autos a carta de despedimento, em cujo teor veio sustentar a absolvição do Réu, na sequência do articulado anómalo deste.
5. A audiência de partes foi realizada no dia 14 de setembro de 2021, começando a correr o prazo de 15 dias, fixado no douto despacho exarado na ata, para que o Réu apresentasse o articulado motivador, sob as cominações legais.
6. Sucedeu que, em vez de cumprir o que lhe foi ordenado por despacho, o Réu, no dia seguinte, apresentou nos autos um requerimento/articulado, concluindo a pedir a absolvição da instância.
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