Acórdão nº 820/19.2T8STC.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 820/19.2T8STC.E2 Santiago do Cacém – Juízo de Família e Menores Comarca de Setúbal ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativo à menor (…), foi proferida, no dia 14.06.2021, a seguinte decisão: “Veio a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal requerer a alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos constantes do douto requerimento que antecede.

Em 20.12.2019 a progenitora da criança (…), actualmente com 3 anos e meio, requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais e apresentou proposta nos termos da qual a criança, progressivamente, passaria fins-de-semana alternados, férias de Verão e datas festivas com o progenitor.

Por outro lado, em 17.01.2020, o progenitor deu entrada em acção idêntica (apenso A), requerendo a fixação de residência alternada.

Em 10.03.2020 foi estabelecido regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, em que se previa que a criança ficasse a residir com a progenitora, mas sendo os cuidados prestados alternadamente por cada um dos progenitores, enquanto residissem na mesma habitação e mesmo depois da alteração da residência da progenitora.

A 30.06.2020 foi alterado por acordo o regime provisório continuando a criança a conviver com o progenitor sem pernoita, mas tendo sido aditada por despacho que a criança passaria a pernoitar com o progenitor de sábado para domingo de 15 em 15 dias, com vista a implementar um regime de pernoitas gradual. Mostram-se juntos aos autos relatórios periciais e relatório social de onde se retira que ambos os progenitores detêm competências parentais, que a criança se relaciona com cada um deles de forma prazerosa, sendo fortes os respectivos laços afectivos.

A 20.05.2021 o Ministério Público promoveu a alteração do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, essencialmente de modo a incluir pernoita da criança com o progenitor aos fins de semana, de 15 em 15 dias e todas as quartas-feiras.

Os progenitores exerceram o contraditório.

No essencial, o progenitor aceitou a proposta apresentada pelo Ministério Público, oferecendo algumas alterações e a progenitora opôs-se ao aumento das pernoitas da criança junto do pai, propondo que o referido aumento seja muito gradual, e apenas a partir dos 4 anos, indicando ainda que o regime a aplicar durante as férias deva ser sem pernoita. Discorda igualmente da alteração do montante da pensão de alimentos.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 28.º do RGPTC: “1. Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar execução definitiva da decisão.

  1. Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo…” Decorre do artigo 38.º do mesmo diploma legal que: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses, ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.” O princípio que norteia este tipo de processos, como decorre, de resto do artigo 40.º do referido diploma legal é o do superior interesse da criança.

    Acresce que se deve sempre privilegiar as soluções de consenso, uma vez que se trata, por mais que os progenitores estejam desavindos, de uma família.

    Estes progenitores serão sempre os progenitores desta criança, e a sua família e estarão sempre ligados por ela.

    De resto, apesar de a criança, nos presentes autos, ser ainda de tenra idade, conforme decorre dos autos, tem vindo a conviver com bastante frequência com ambos os progenitores e a ser alternadamente cuidada por ambos.

    Acresce que não é de modo algum salutar para o equilíbrio emocional da mesma e o livre desenvolvimento da sua personalidade privá-la do convívio com algum dos progenitores.

    No requerimento apresentado pela progenitora esta entra em contradição com soluções que apresentou na sua petição inicial, conforme decorre de resto da douta promoção que antecede: – nomeadamente quanto às férias de Verão – antes falava em Julho e Agosto e agora refere que a criança apenas tem 2 semanas de férias escolares de Verão; – opõe-se, além do mais, à pernoita da criança com o pai durante as férias, quando na PI não colocou qualquer objecção a partir do momento em que a criança completasse 3 aos de idade; – quanto à pensão de alimentos, na PI a progenitora propôs o valor de 150€/mês e agora pretende um valor superior.

    Ora as referidas contradições por parte da progenitora demonstram a vontade de perpetuar o conflito, ao contrário do que seria aconselhável e, por outro lado, demonstram ainda uma vontade de retroceder na promoção dos convívios entre a criança e o progenitor, alegadamente por tal desestabilizar a mesma.

    Não obstante, o Tribunal tem de ter especial atenção, como acima se referiu, em promover o superior interesse da criança, que se entende ser o de conviver o máximo possível com ambos os progenitores, de um modo o mais pacífico possível, e não só com eles como com a família alargada de ambos os lados.

    Há ainda que ter em conta que, apesar das objecções produzidas pela progenitora, não existe qualquer elemento no processo de mostre que o convívio com o pai ou a família paterna seja prejudicial à criança, antes pelo contrário.

    Entende ainda o Tribunal que a decisão por despacho permitirá simplificar a conferência agendada para dia 16, e em consequência, minimizar as situações de conflito susceptíveis de acontecer.

    Pelo exposto e concordando com a douta promoção do Ministério Público, por forma a harmonizar, na medida do possível, as posições dos progenitores com o superior interesse da criança, determino a requerida alteração ao regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, fixando-se o mesmo com as seguintes cláusulas: 1. A criança (…) residirá com a mãe.

  2. As responsabilidades parentais de particular importância da vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.

  3. As responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente da vida da criança serão exercidas pelo progenitor com quem aquela se encontrar.

  4. A criança passará fins-de-semana alternados com o pai, incluindo pernoitas, sendo que o pai ou pessoa da sua confiança irá buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres, ou centro de estudos, ou a casa da progenitora), no final da tarde de sexta-feira, onde a deixará na segunda-feira pela manhã. No caso de tal sexta-feira ou segunda-feira coincidirem com dias feriados, de greve ou de tolerância de ponto (para o equipamento escolar), conforme o caso, a recolha da criança será antecipada para o dia imediatamente anterior (quinta-feira) ou a entrega será adiada para o dia imediatamente seguinte (terça-feira).

  5. A criança estará com o pai todas as quartas-feiras, com pernoita, indo este ou pessoa da sua confiança buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres ou a casa da progenitora), no final da tarde de quarta-feira, onde a deixará no dia seguinte pela manhã. 6. Nas férias escolares de Verão (período fixado pelo respectivo agrupamento de escolas no início de cada ano lectivo): a. a criança ficará aos cuidados de cada um dos progenitores, por períodos de 1 semana e com pernoita, alternando à sexta-feira ao final da tarde, indo o pai ou pessoa da sua confiança levar e buscar a criança ao equipamento escolar (ou equipamento de ocupação de tempos livres, ou centro de estudos, ou a casa da progenitora); b. a criança passará o período de 15 dias de férias no Verão com cada um dos progenitores, devendo cada um comunicar as datas pretendidas com a antecedência mínima de 30 dias. Em caso de coincidência dos dias pretendidos, nos anos pares prevalecerá a escolha feita pela progenitora e nos anos ímpares prevalecerá a escolha feita pelo progenitor; c. a retoma da alternância semanal após tal período de férias iniciar-se-á com o outro progenitor.

  6. Nas seguintes datas festivas, os convívios ocorrerão da seguinte forma: a) No Natal, alternadamente: -a véspera de Natal será passada com um dos progenitores, entre as 11H do dia 24 de Dezembro e as 11H do dia 25 de Dezembro, incluindo com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com o progenitor, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local que esta indique; - o dia de Natal será passado com o outro progenitor, entre as 11H do dia 25 de Dezembro e as 11H do dia 26 de Dezembro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com a progenitora; b) No Ano Novo, alternadamente: - a véspera de Ano Novo será passada com um dos progenitores, entre as 11H do dia 31 de Dezembro e as 11H do dia 01 de Janeiro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com o progenitor, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local que esta indique; - o dia de Ano Novo será passado com o outro progenitor, entre as 11H do dia 01 de Janeiro e as 11H do dia 02 de Janeiro, com pernoita, iniciando-se no primeiro ano com a progenitora; c) No Carnaval: a pausa lectiva de Carnaval será passada na totalidade com um dos progenitores, alternando no ano seguinte, sendo que no primeiro ano se iniciará com a progenitora; d) Nas férias escolares de Páscoa, alternadamente: - a primeira semana será passada com um dos progenitores, iniciando-se no primeiro ano com o pai, que irá buscar e levar a criança a casa da mãe ou outro local indicado por esta; - a segunda semana, que incluirá a totalidade...

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