Acórdão nº 1882/04.2TBLLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 1882/04.2TBLLE.E2 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa de condenação, com processo ordinário, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1) pela qual (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. demanda (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., em face do despacho, de 18/03/2021, convidando “as partes a apresentaram uma única nota discriminativa de custas de parte complementar (englobando as notas discriminativas anteriormente apresentadas, cujos montantes reclamados sejam devidamente atualizados, em face das decisões que entretanto vieram a ser proferidas nos autos e, por conseguinte, novamente, uma única reclamação, o que se determina em nome da simplificação e agilização processual” veio a ré, em 12/04/2021, juntar aos autos “Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte Complementar que havia sido remetida ao Ilustre Mandatário da Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. a 25.01.2021 (vide Requerimento de 25.01.2021, com ref.ª Citius 37821392), bem como a Reclamação contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar remetida pela Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. à Ré (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A. no dia 05.01.2019 (sendo esta a única Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora à ora Ré, salvaguardando a Ré o direito a apresentar nova reclamação sobre nova Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar que possa vir a ser apresentada pela Autora)” pedindo no que respeita à reclamação:

  1. Deve a nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar ser rejeitada quanto ao valor de € 112.021,50 respeitante ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)” por caducidade do direito de reclamação de tais custas em sede de retificação à nota inicial, na qual não haviam sido peticionadas custas de parte por referência a tal recurso.

  2. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverão, em qualquer caso, ser rejeitados, por caducidade do direito de reclamação, os valores relativos ao reembolso das taxas de justiça iniciais e correspondentes honorários de mandatário por referência ao recurso de agravo interposto pela Ré, porquanto os mesmos deveriam ter sido peticionados na nota de custas de parte inicial e não foram; e C) Em qualquer caso, sempre deverá considerar-se, por referência ao recurso de apelação interposto pela Autora que a proporção do vencimento da mesma é de 1,85%, sendo-lhe apenas devido o reembolso das taxas no valor de € 302,39 e a título de honorários o valor de € 302,39, devendo, em consequência, reduzir-se o valor de € 2.942,20 ao valor de € 604,78.

    Em 14/04/2021 a autora em face do despacho, de 18/03/2021, veio também apresentar “a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte atualizada, com base na Conta de Custas Processuais, devidas aquela minha constituinte, que perfaz o total de € 125.769,78 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) – reproduzindo os fundamentos e com valor coincidente com o da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada em 5 de Janeiro de 2019”, bem como formular reclamação referente à nota de custas de parte apresentada pela ré, nela defendendo que é apenas “de reconhecer à Ré, a título de custas de parte, o direito ao montante de € 275.510,10 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dez euros e dez cêntimos), expressamente se impugnando o valor de € 355.924,83 a tal título pedido pela Ré”.

    Em 29/06/2021 foi proferido despacho apreciando ambas as reclamações no qual se decidiu: 1) Relativamente à reclamação apresentada pela ré: “

  3. Considerar não ser devido o montante de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”; B) Indeferir o demais requerido.

  4. Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.” 2) Relativamente à reclamação apresentada pela autora: A) Considerar não ser devido o montante global de € 79.950,00 (setenta e nove mil e novecentos e cinquenta euros), referente ao parecer jurídico elaborado pelo Prof. (…) e esclarecimentos ao mesmo; B. Determinar que a ré reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.

  5. Deferir o requerido e, após trânsito, determinar que o pagamento do montante devido pela autora à ré a título de custas de parte (aceite pela autora), no valor líquido de € 264.048,40 (duzentos e sessenta e quatro mil e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos) se efetue por dedução ao depósito que a autora efetuou nos autos (para garantia do pagamento do remanescente da taxa de justiça à altura reclamado pela ré).

    + Por não se conformar com tal despacho, na parte que se refere ao decidido quanto à reclamação apresentada pela ré da nota de custas de parte apresentada pela autora, veio esta dele interpor recurso e apresentar as respetivas alegações e formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se reproduzem: “Proémio: 1. A decisão recorrida é o Despacho de 29.06.2021, com a referência citius 120025526.

    1. O recurso é interposto, em tempo, nos termos e para os efeitos dos artigos 638.º, n.º 1, 2ª parte e 644.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código de Processo Civil; 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na sua versão atual e 26.º-A, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e deve subir imediatamente, em separado (cfr. artigo 645.º, n.º 2, do CPC), com efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 647.º, n.º 1, do CPC).

    Da Delimitação do Objeto do Recurso: 3. Tendo por pano de fundo o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no despacho recorrido é expressamente dito que “ao abrigo de tal preceito é conferida a possibilidade das partes retificarem a nota anteriormente apresentada, em conformidade com a conta de custas final elaborada no processo. No entender da ré, a autora não se limitou a retificar a sua anterior nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aproveitando para exigir custas de parte nunca antes exigidas por referência ao recurso de agravo interposto pela ré.

    ” 4. Concluindo e decidindo, após o que não passou de uma simples comparação do número e do nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial com o número e nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentadas pela Autora/Recorrente, a Sra. Juiz deixou assim consignado no Despacho recorrido: (i) “Ou seja, comprova-se que, através da nota discriminativa complementar a autora aproveitou para inserir uma nova rubrica que, anteriormente, não havia sido apresentada, o que a lei não lhe permite fazer.

    (ii) “Em face do exposto, decido não admitir a possibilidade de apresentar as custas atinentes a tal recurso, quer por referência ao reembolso de taxas de justiça, quer por referência a honorários de mandatários.

    ” (iii) [...] “Assim sendo e pelas razões aduzidas, decido:

  6. Considerar não ser devido o montante de € 112 021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”; B) (...); C) Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.” 5. Em suma, o objeto do presente recurso consubstancia-se no segmento do despacho recorrido acima transcrito na Conclusão 4. [Sub-Conclusões (i), (ii) e (iii)], que decidiu a favor da Ré/Recorrida a parte da Reclamação – desta contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora/Recorrente – onde se suscitou a eventual caducidade, em sede de retificação à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial, do direito da Autora/Recorrente peticionar o pagamento pela Ré/Recorrida das custas de parte em concreto respeitantes ao Recurso de Agravo por esta última interposto (a fls. 1804), no valor de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), uma vez que a tal específico propósito não havia a Autora/Recorrente anteriormente feito tal pedido aquando da apresentação daquela sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial.

    Da Insuficiente Fundamentação do Despacho e do seu Erróneo Sentido Decisório 6. Na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte Inicial, apresentada em 04 de Outubro de 2017, a aqui Recorrente não se pronunciou quanto às custas de parte que, a respeito daquele Recurso de Agravo, lhe seriam devidas pela Recorrida.

    1. Porém, ao tempo, nessa fase do processo: (i) Em causa estava apenas o valor de custas de parte por referência à taxa de justiça inicial e não ao valor do remanescente de taxa de justiça, o qual, aliás, podia nem ter que vir a ser pago pelas partes (cfr. artigos 1.º e 3.º do Código das Custas Judiciais (DL n.º 224-A/96, de 26/11, na versão que lhe fora conferida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12), então em vigor).

      (ii) Não havia sido ainda elaborada, nem pelo tribunal notificada às partes, a Conta (de custas), não tendo as partes, maxime a Recorrente, nem a obrigação nem sequer o poder e/ou o direito de se substituir a tal atribuição, exclusivamente acometida ao contador.

    2. Logo nessa mesma Nota Justificativa e Discriminativa Inicial, a final, a Recorrente deixou expressamente plasmado reservar-se o direito de apresentar nota complementar, desde que viessem a verificar-se os pressupostos para o efeito.

    3. O que teve lugar aquando da notificação às partes – a 04 de Janeiro de 2019 – da Conta (de custas) final elaborada no...

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