Acórdão nº 1882/04.2TBLLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação 1882/04.2TBLLE.E2 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa de condenação, com processo ordinário, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1) pela qual (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. demanda (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A., em face do despacho, de 18/03/2021, convidando “as partes a apresentaram uma única nota discriminativa de custas de parte complementar (englobando as notas discriminativas anteriormente apresentadas, cujos montantes reclamados sejam devidamente atualizados, em face das decisões que entretanto vieram a ser proferidas nos autos e, por conseguinte, novamente, uma única reclamação, o que se determina em nome da simplificação e agilização processual” veio a ré, em 12/04/2021, juntar aos autos “Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte Complementar que havia sido remetida ao Ilustre Mandatário da Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. a 25.01.2021 (vide Requerimento de 25.01.2021, com ref.ª Citius 37821392), bem como a Reclamação contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar remetida pela Autora (…) – Investimentos Hoteleiros, S.A. à Ré (…) – Empreendimentos Turísticos, S.A. no dia 05.01.2019 (sendo esta a única Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora à ora Ré, salvaguardando a Ré o direito a apresentar nova reclamação sobre nova Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar que possa vir a ser apresentada pela Autora)” pedindo no que respeita à reclamação:
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Deve a nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar ser rejeitada quanto ao valor de € 112.021,50 respeitante ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)” por caducidade do direito de reclamação de tais custas em sede de retificação à nota inicial, na qual não haviam sido peticionadas custas de parte por referência a tal recurso.
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Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverão, em qualquer caso, ser rejeitados, por caducidade do direito de reclamação, os valores relativos ao reembolso das taxas de justiça iniciais e correspondentes honorários de mandatário por referência ao recurso de agravo interposto pela Ré, porquanto os mesmos deveriam ter sido peticionados na nota de custas de parte inicial e não foram; e C) Em qualquer caso, sempre deverá considerar-se, por referência ao recurso de apelação interposto pela Autora que a proporção do vencimento da mesma é de 1,85%, sendo-lhe apenas devido o reembolso das taxas no valor de € 302,39 e a título de honorários o valor de € 302,39, devendo, em consequência, reduzir-se o valor de € 2.942,20 ao valor de € 604,78.
Em 14/04/2021 a autora em face do despacho, de 18/03/2021, veio também apresentar “a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte atualizada, com base na Conta de Custas Processuais, devidas aquela minha constituinte, que perfaz o total de € 125.769,78 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) – reproduzindo os fundamentos e com valor coincidente com o da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada em 5 de Janeiro de 2019”, bem como formular reclamação referente à nota de custas de parte apresentada pela ré, nela defendendo que é apenas “de reconhecer à Ré, a título de custas de parte, o direito ao montante de € 275.510,10 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dez euros e dez cêntimos), expressamente se impugnando o valor de € 355.924,83 a tal título pedido pela Ré”.
Em 29/06/2021 foi proferido despacho apreciando ambas as reclamações no qual se decidiu: 1) Relativamente à reclamação apresentada pela ré: “
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Considerar não ser devido o montante de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”; B) Indeferir o demais requerido.
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Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.” 2) Relativamente à reclamação apresentada pela autora: A) Considerar não ser devido o montante global de € 79.950,00 (setenta e nove mil e novecentos e cinquenta euros), referente ao parecer jurídico elaborado pelo Prof. (…) e esclarecimentos ao mesmo; B. Determinar que a ré reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.
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Deferir o requerido e, após trânsito, determinar que o pagamento do montante devido pela autora à ré a título de custas de parte (aceite pela autora), no valor líquido de € 264.048,40 (duzentos e sessenta e quatro mil e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos) se efetue por dedução ao depósito que a autora efetuou nos autos (para garantia do pagamento do remanescente da taxa de justiça à altura reclamado pela ré).
+ Por não se conformar com tal despacho, na parte que se refere ao decidido quanto à reclamação apresentada pela ré da nota de custas de parte apresentada pela autora, veio esta dele interpor recurso e apresentar as respetivas alegações e formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se reproduzem: “Proémio: 1. A decisão recorrida é o Despacho de 29.06.2021, com a referência citius 120025526.
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O recurso é interposto, em tempo, nos termos e para os efeitos dos artigos 638.º, n.º 1, 2ª parte e 644.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código de Processo Civil; 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na sua versão atual e 26.º-A, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e deve subir imediatamente, em separado (cfr. artigo 645.º, n.º 2, do CPC), com efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 647.º, n.º 1, do CPC).
Da Delimitação do Objeto do Recurso: 3. Tendo por pano de fundo o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no despacho recorrido é expressamente dito que “ao abrigo de tal preceito é conferida a possibilidade das partes retificarem a nota anteriormente apresentada, em conformidade com a conta de custas final elaborada no processo. No entender da ré, a autora não se limitou a retificar a sua anterior nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aproveitando para exigir custas de parte nunca antes exigidas por referência ao recurso de agravo interposto pela ré.
” 4. Concluindo e decidindo, após o que não passou de uma simples comparação do número e do nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial com o número e nome das rubricas da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentadas pela Autora/Recorrente, a Sra. Juiz deixou assim consignado no Despacho recorrido: (i) “Ou seja, comprova-se que, através da nota discriminativa complementar a autora aproveitou para inserir uma nova rubrica que, anteriormente, não havia sido apresentada, o que a lei não lhe permite fazer.
(ii) “Em face do exposto, decido não admitir a possibilidade de apresentar as custas atinentes a tal recurso, quer por referência ao reembolso de taxas de justiça, quer por referência a honorários de mandatários.
” (iii) [...] “Assim sendo e pelas razões aduzidas, decido:
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Considerar não ser devido o montante de € 112 021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), referente ao capítulo II. “2.ª Instância – Recurso de Agravo Interposto pela Ré (a fls. 1804)”; B) (...); C) Determinar que a autora reformule a nota discriminativa de custas de parte, em conformidade com o decidido.” 5. Em suma, o objeto do presente recurso consubstancia-se no segmento do despacho recorrido acima transcrito na Conclusão 4. [Sub-Conclusões (i), (ii) e (iii)], que decidiu a favor da Ré/Recorrida a parte da Reclamação – desta contra a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Complementar apresentada pela Autora/Recorrente – onde se suscitou a eventual caducidade, em sede de retificação à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial, do direito da Autora/Recorrente peticionar o pagamento pela Ré/Recorrida das custas de parte em concreto respeitantes ao Recurso de Agravo por esta última interposto (a fls. 1804), no valor de € 112.021,50 (cento e doze mil e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), uma vez que a tal específico propósito não havia a Autora/Recorrente anteriormente feito tal pedido aquando da apresentação daquela sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte Inicial.
Da Insuficiente Fundamentação do Despacho e do seu Erróneo Sentido Decisório 6. Na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte Inicial, apresentada em 04 de Outubro de 2017, a aqui Recorrente não se pronunciou quanto às custas de parte que, a respeito daquele Recurso de Agravo, lhe seriam devidas pela Recorrida.
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Porém, ao tempo, nessa fase do processo: (i) Em causa estava apenas o valor de custas de parte por referência à taxa de justiça inicial e não ao valor do remanescente de taxa de justiça, o qual, aliás, podia nem ter que vir a ser pago pelas partes (cfr. artigos 1.º e 3.º do Código das Custas Judiciais (DL n.º 224-A/96, de 26/11, na versão que lhe fora conferida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12), então em vigor).
(ii) Não havia sido ainda elaborada, nem pelo tribunal notificada às partes, a Conta (de custas), não tendo as partes, maxime a Recorrente, nem a obrigação nem sequer o poder e/ou o direito de se substituir a tal atribuição, exclusivamente acometida ao contador.
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Logo nessa mesma Nota Justificativa e Discriminativa Inicial, a final, a Recorrente deixou expressamente plasmado reservar-se o direito de apresentar nota complementar, desde que viessem a verificar-se os pressupostos para o efeito.
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O que teve lugar aquando da notificação às partes – a 04 de Janeiro de 2019 – da Conta (de custas) final elaborada no...
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