Acórdão nº 1128/17.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
No âmbito do Inquérito nº 1128/17.3GAFAF, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de Fafe, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público, no momento processual a que alude o Artº 276º do C.P.Penal (1), deduziu acusação contra o arguido R. M., para julgamento, e perante tribunal singular, nos seguintes termos (2) (transcrição (3)): “II – O Ministério Público deduz acusação, nos termos dos artigos 16º, nº 1 e nº 2, alin. b) e artigo 283º, ambos do Código de Processo Penal, para JULGAMENTO EM PROCESSO COMUM E PERANTE TRIBUNAL SINGULAR, de: - R. M., casado, nascido em -.01.1980, filho de J. C. e de P. C., natural de …, portador do CC nº ......., residente na Rua …, Fafe.
Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1. Pelo menos desde 26.08.2004 e até 18.01.2019 (data em que prestou TIR nos presentes autos), o arguido residiu no … da Rua ... (em muitas situações indicada como sendo na Rua ... porquanto o bloco … confronta com ambas as ruas), nesta freguesia e concelho de Fafe, fracção que é propriedade do seu pai J. C..
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Foi celebrado um contrato de fornecimento de energia com a “X Distribuição – Energia SA”, para a aludida fracção, com efeitos a partir de 01.05.1989, o qual cessou em 20.04.2011 por falta de pagamento, tendo a X procedido ao corte do fornecimento de energia eléctrica.
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Desde 20.04.2011 não existiu qualquer outro contrato de fornecimento activo para a instalação da fracção indicada em 1.
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A “X Distribuição – Energia SA” é operadora de redes de distribuição de electricidade, estando-lhe acometidos o estabelecimento e exploração daquelas redes, em regime de serviço público e em exclusivo, tendo as mesmas redes declaração de utilidade pública.
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Assim, em data não concretamente apurada, mas depois do dia 20.04.2011, o arguido por si ou com a ajuda de outrem, desselou o contador, manipulando-o e efectuou uma ligação directa da rede pública de distribuição à instalação particular de que usufrui, apropriando-se ilegitimamente da energia eléctrica que consumiu em seu proveito e do seu agregado familiar.
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O que veio a ser constatado pela X em 19.06.2017 na sequência de uma inspecção técnica ao local.
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O arguido, entre a data da rescisão do contrato (20.04.2011) e a data da inspecção técnica (19.06.2017), animado pelo êxito de consumir energia eléctrica sem ter de a pagar mensalmente, foi-se apropriando de uma soma total de pelo menos 9.963 KWh, no valor de € 1.645,89 (Mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de utilizar em seu proveito a energia eléctrica em causa, bem sabendo que teria de efectuar o pagamento para usufruir desse serviço e que assim actuava contra a vontade da X.
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Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo de a praticar.
Pela prática dos factos expostos, incorreu o arguido na prática de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1 e 30º do Código Penal.
PROVA: (...)”.
*2.
Notificado daquele despacho de acusação, e inconformado com o mesmo, veio o arguido requerer abertura da instrução, nos termos constantes de fls. 103/107, que ora se transcrevem, na parte que interessa considerar: “(...) R. M., casado, portador do Cartão de Cidadão nº ......., residente na Rua ... BL … Fafe, freguesia e concelho de Fafe, nos autos à margem melhor identificado, notificado do despacho de acusação não se conformando com o mesmo vem apresentar o requerimento de ABERTURA DA INSTRUÇÃO, Pelos seguintes factos, 1º· Os factos foram, alegadamente, praticados entre 20.04.2011 e até em 19.06.2017, sendo eu tal só se admite para efeitos de argumentação.
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· O direito a apresentar queixa é sabidamente de 6 meses. Artigo 115º do Código Penal.
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· Atento a data em que terá sido feita inspeção técnica ao local e foi desligada a ligação existente no contador sito na fração em que a acusação considera como a habitação do arguido, correspondente à data do conhecimento da lesada a queixa validamente apresentada por quem tivesse legitimidade para o efeito, deveria ter dado entrada até ao dia 19 de dezembro de 2017.
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· Acontece que o crime a que se subsumem os alegados factos referem-se ao crime de furto e ao artigo 203º, nº 1, sendo que o número 3 desse artigo faz depender o procedimento criminal da apresentação de queixa.
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· Nos autos consta uma participação criminal contra desconhecidos, registada e autuada em 13 de dezembro de 2017, a fls 3.
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· Para que uma queixa tenha validade além de indicar os factos a que se refere tem, contudo, de ser apresentada por quem tenha legitimidade.
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· Essa legitimidade está estabelecida no nº 3º do artigo 49º do Código do Processo Penal.
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· Segundo este número "A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais." 9º- Visualizando o que consta do documento de fls 3 não é o titular do direito que se apresenta a assinar a participação, uma vez que a assinatura não seja totalmente legível e o carimbo também não se apresente totalmente percetível, consegue-se verificar que o primeiro nome é P..
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· Apresentando-se esse P. como "Direção Redes e Clientes Norte Assistência Comercial O Responsável".
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Segundo consulta da designação dos representantes da Firma: X Distribuição - ENERGIA S.A. Natureza Jurídica: SOCIEDADE ANÓNIMA Sede: Rua …, nº … Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa Freguesia: … Lisboa entre 2015-05-26 e 2018-07 -10 os membros do Conselho de Administração registados pela Insc. 13 -AP, 73/20150522 12:29:23 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) DESIGNADO(S): CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Nome/Firma: J. J. NIF/NIPC: ……… Cargo: Presidente Nome/Firma: A. M. NIF/NIPC: ……. Cargo: Vogal Nome/Firma: C. P. NIF/NIPC: ……. Cargo: Vogal, nenhum dos que pelo processo se arrogam de representantes da "queixosa" são seu representante legal, Sendo que os que foram designados e feito o registo comercial em 2018-07-10 também não são, como se pode constatar pelos documentos extraídos do Portal da Justiça - Publicação On-Line de Acto Societário e de outras entidades. Doc 1, 2 e 3 12º· Para não ser exaustivo a apresentação da queixa também o não foi por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, até porque neste processo não consta qualquer procuração a favor de quem quer que seja e passada a quem for.
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A única procuração que é indicada em rodapé do requerimento apresentado em 13 de junho de 2018, já muito para lá dos 6 meses de prazo para a apresentação da queixa, aproximadamente mais 6 meses após esse prazo e um ano menos 6/7 dias após o conhecimento dos factos pela lesada.
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Tal menção consta a fls 49 vs indicando uma chave de acesso …………, a qual consultada hoje, dia 24 de novembro de 2020 dá "O prazo de validade encontra-se ultrapassado." Vide doc 4 15º. Contudo mesma a ser uma procuração forense válida a mesma não tem a virtualidade de ao ser apresentada em 13 de junho de 2018 por uma advogada que nem sequer requer a sua junção aos autos para se constituir mandatária, nem o requerimento de resposta à notificação do despacho que a antecede, se consubstancia numa ratificação da "Participação Criminal" de fls 3 e sgts, ratificação essa que, aliás, não é legalmente admissível.
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Até porque à data referida já o direito a apresentar queixa se tinha extinguido.
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Ainda mais porque até à presente data não foi apresentada queixa válida.
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Porque o documento de fls 3 não é uma queixa válida.
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E mesmo que tenha sido tomado por tal não cumpre os requisitos legais para o efeito.
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Primeiro porque nem identifica devidamente quem subscreve o documento.
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Depois refere P. como "Direção Redes e Clientes Norte Assistência Comercial O Responsável". "mas nem indica em concreto quem é o representante ou mandatário.
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Não existe nos autos, a não ser que tenha escapado ao aqui subscritor, qualquer documento que mostre que o titular do direito, um seu mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais tenha apresentado queixa.
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Por forma a respeitar-se o previsto no nº 3 do artº 49º, do Código de Processo Penal.
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Situação semelhante a esta foi levantada pelo aqui mandatário subscritor quer na instrução intentada em 24 de janeiro de 2018 e posteriormente em sede de contestação só tendo sido decidida já na sentença posterior ao julgamento em 19 de novembro de 2019, após a pratica de uma quantidade enorme de atas inúteis quer pelo tribunal de instrução quer pelo de julgamento e 22 meses tempo perdido, no processo nº 120/14.4EALSB, Processo Comum (Tribunal Singular), Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2, de que se junta cópia porque pública Doc 5 25º· Nessa sentença é transcrita a seguinte frase, "A apresentação de queixa em...
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