Acórdão nº 1128/17.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 1128/17.3GAFAF, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de Fafe, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público, no momento processual a que alude o Artº 276º do C.P.Penal (1), deduziu acusação contra o arguido R. M., para julgamento, e perante tribunal singular, nos seguintes termos (2) (transcrição (3)): “II – O Ministério Público deduz acusação, nos termos dos artigos 16º, nº 1 e nº 2, alin. b) e artigo 283º, ambos do Código de Processo Penal, para JULGAMENTO EM PROCESSO COMUM E PERANTE TRIBUNAL SINGULAR, de: - R. M., casado, nascido em -.01.1980, filho de J. C. e de P. C., natural de …, portador do CC nº ......., residente na Rua …, Fafe.

Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1. Pelo menos desde 26.08.2004 e até 18.01.2019 (data em que prestou TIR nos presentes autos), o arguido residiu no … da Rua ... (em muitas situações indicada como sendo na Rua ... porquanto o bloco … confronta com ambas as ruas), nesta freguesia e concelho de Fafe, fracção que é propriedade do seu pai J. C..

  1. Foi celebrado um contrato de fornecimento de energia com a “X Distribuição – Energia SA”, para a aludida fracção, com efeitos a partir de 01.05.1989, o qual cessou em 20.04.2011 por falta de pagamento, tendo a X procedido ao corte do fornecimento de energia eléctrica.

  2. Desde 20.04.2011 não existiu qualquer outro contrato de fornecimento activo para a instalação da fracção indicada em 1.

  3. A “X Distribuição – Energia SA” é operadora de redes de distribuição de electricidade, estando-lhe acometidos o estabelecimento e exploração daquelas redes, em regime de serviço público e em exclusivo, tendo as mesmas redes declaração de utilidade pública.

  4. Assim, em data não concretamente apurada, mas depois do dia 20.04.2011, o arguido por si ou com a ajuda de outrem, desselou o contador, manipulando-o e efectuou uma ligação directa da rede pública de distribuição à instalação particular de que usufrui, apropriando-se ilegitimamente da energia eléctrica que consumiu em seu proveito e do seu agregado familiar.

  5. O que veio a ser constatado pela X em 19.06.2017 na sequência de uma inspecção técnica ao local.

  6. O arguido, entre a data da rescisão do contrato (20.04.2011) e a data da inspecção técnica (19.06.2017), animado pelo êxito de consumir energia eléctrica sem ter de a pagar mensalmente, foi-se apropriando de uma soma total de pelo menos 9.963 KWh, no valor de € 1.645,89 (Mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).

  7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de utilizar em seu proveito a energia eléctrica em causa, bem sabendo que teria de efectuar o pagamento para usufruir desse serviço e que assim actuava contra a vontade da X.

  8. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstendo de a praticar.

    Pela prática dos factos expostos, incorreu o arguido na prática de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1 e 30º do Código Penal.

    PROVA: (...)”.

    *2.

    Notificado daquele despacho de acusação, e inconformado com o mesmo, veio o arguido requerer abertura da instrução, nos termos constantes de fls. 103/107, que ora se transcrevem, na parte que interessa considerar: “(...) R. M., casado, portador do Cartão de Cidadão nº ......., residente na Rua ... BL … Fafe, freguesia e concelho de Fafe, nos autos à margem melhor identificado, notificado do despacho de acusação não se conformando com o mesmo vem apresentar o requerimento de ABERTURA DA INSTRUÇÃO, Pelos seguintes factos, 1º· Os factos foram, alegadamente, praticados entre 20.04.2011 e até em 19.06.2017, sendo eu tal só se admite para efeitos de argumentação.

    1. · O direito a apresentar queixa é sabidamente de 6 meses. Artigo 115º do Código Penal.

    2. · Atento a data em que terá sido feita inspeção técnica ao local e foi desligada a ligação existente no contador sito na fração em que a acusação considera como a habitação do arguido, correspondente à data do conhecimento da lesada a queixa validamente apresentada por quem tivesse legitimidade para o efeito, deveria ter dado entrada até ao dia 19 de dezembro de 2017.

    3. · Acontece que o crime a que se subsumem os alegados factos referem-se ao crime de furto e ao artigo 203º, nº 1, sendo que o número 3 desse artigo faz depender o procedimento criminal da apresentação de queixa.

    4. · Nos autos consta uma participação criminal contra desconhecidos, registada e autuada em 13 de dezembro de 2017, a fls 3.

    5. · Para que uma queixa tenha validade além de indicar os factos a que se refere tem, contudo, de ser apresentada por quem tenha legitimidade.

    6. · Essa legitimidade está estabelecida no nº 3º do artigo 49º do Código do Processo Penal.

    7. · Segundo este número "A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais." 9º- Visualizando o que consta do documento de fls 3 não é o titular do direito que se apresenta a assinar a participação, uma vez que a assinatura não seja totalmente legível e o carimbo também não se apresente totalmente percetível, consegue-se verificar que o primeiro nome é P..

    8. · Apresentando-se esse P. como "Direção Redes e Clientes Norte Assistência Comercial O Responsável".

    9. Segundo consulta da designação dos representantes da Firma: X Distribuição - ENERGIA S.A. Natureza Jurídica: SOCIEDADE ANÓNIMA Sede: Rua …, nº … Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa Freguesia: … Lisboa entre 2015-05-26 e 2018-07 -10 os membros do Conselho de Administração registados pela Insc. 13 -AP, 73/20150522 12:29:23 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) DESIGNADO(S): CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Nome/Firma: J. J. NIF/NIPC: ……… Cargo: Presidente Nome/Firma: A. M. NIF/NIPC: ……. Cargo: Vogal Nome/Firma: C. P. NIF/NIPC: ……. Cargo: Vogal, nenhum dos que pelo processo se arrogam de representantes da "queixosa" são seu representante legal, Sendo que os que foram designados e feito o registo comercial em 2018-07-10 também não são, como se pode constatar pelos documentos extraídos do Portal da Justiça - Publicação On-Line de Acto Societário e de outras entidades. Doc 1, 2 e 3 12º· Para não ser exaustivo a apresentação da queixa também o não foi por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, até porque neste processo não consta qualquer procuração a favor de quem quer que seja e passada a quem for.

    10. A única procuração que é indicada em rodapé do requerimento apresentado em 13 de junho de 2018, já muito para lá dos 6 meses de prazo para a apresentação da queixa, aproximadamente mais 6 meses após esse prazo e um ano menos 6/7 dias após o conhecimento dos factos pela lesada.

    11. Tal menção consta a fls 49 vs indicando uma chave de acesso …………, a qual consultada hoje, dia 24 de novembro de 2020 dá "O prazo de validade encontra-se ultrapassado." Vide doc 4 15º. Contudo mesma a ser uma procuração forense válida a mesma não tem a virtualidade de ao ser apresentada em 13 de junho de 2018 por uma advogada que nem sequer requer a sua junção aos autos para se constituir mandatária, nem o requerimento de resposta à notificação do despacho que a antecede, se consubstancia numa ratificação da "Participação Criminal" de fls 3 e sgts, ratificação essa que, aliás, não é legalmente admissível.

    12. Até porque à data referida já o direito a apresentar queixa se tinha extinguido.

    13. Ainda mais porque até à presente data não foi apresentada queixa válida.

    14. Porque o documento de fls 3 não é uma queixa válida.

    15. E mesmo que tenha sido tomado por tal não cumpre os requisitos legais para o efeito.

    16. Primeiro porque nem identifica devidamente quem subscreve o documento.

    17. Depois refere P. como "Direção Redes e Clientes Norte Assistência Comercial O Responsável". "mas nem indica em concreto quem é o representante ou mandatário.

    18. Não existe nos autos, a não ser que tenha escapado ao aqui subscritor, qualquer documento que mostre que o titular do direito, um seu mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais tenha apresentado queixa.

    19. Por forma a respeitar-se o previsto no nº 3 do artº 49º, do Código de Processo Penal.

    20. Situação semelhante a esta foi levantada pelo aqui mandatário subscritor quer na instrução intentada em 24 de janeiro de 2018 e posteriormente em sede de contestação só tendo sido decidida já na sentença posterior ao julgamento em 19 de novembro de 2019, após a pratica de uma quantidade enorme de atas inúteis quer pelo tribunal de instrução quer pelo de julgamento e 22 meses tempo perdido, no processo nº 120/14.4EALSB, Processo Comum (Tribunal Singular), Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2, de que se junta cópia porque pública Doc 5 25º· Nessa sentença é transcrita a seguinte frase, "A apresentação de queixa em...

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