Acórdão nº 31/22 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 31/2022

Processo n.º 644/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

(redistribuído)

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora Recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 19 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu, em 26 de outubro de 2020, que condenou o Recorrente na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um (1) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C do referido Diploma Legal.

No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos, que ora se transcrevem:

«(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação, que resulta de fls. 298 a 300 do acórdão recorrido, no sentido de que é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova.

Tal interpretação normativa viola o princípio constitucional das garantias de defesa ínsito nos artigos 20º nº 4 e 32º nº 1 da constituição da República Portuguesa, na dimensão do direito a um processo equitativo».

1.1. Na Decisão Sumária n.º 580/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

4. Como vimos, o recorrente erige como objeto do recurso um enunciado interpretativo extraído do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «é lícito ao Tribunal a quo proceder à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem que o Tribunal indique, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar aquela convicção, assim impedindo que o arguido possa indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, contraditar, em sede de recurso, a concreta avaliação e interpretação que o Tribunal fez de tais concretos meios de prova».

Apreciando a admissibilidade do recurso à luz do enunciado delimitado, diremos, desde já, que resulta evidenciada a ausência do pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade . De facto, o enunciado apresentado mais não é do que uma construção interpretativa que espelha o inconformismo do recorrente relativamente ao resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto, no qual integra as particularidades do caso concreto, o que afasta, inequivocamente, a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade. É, com efeito, contra a aplicação à situação dos autos dos requisitos da sentença, tal como previstos no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o mesmo se insurge, considerando que seria de exigir que o tribunal indicasse, para cada um dos factos provados, a concreta prova que serviu para formar a respetiva convicção. Por esta via denuncia o recorrente a pretensão de que este Tribunal reexamine o puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva e já...

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