Acórdão nº 33/22 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 33/2022

Processo n.º 896/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum n.º 378/18.0GCVT.G1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, A., ora Recorrente, foi condenado, por sentença proferida em 18/11/2018, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1.1.1. Desse acórdão interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde impugnou a matéria de facto provada, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo, arguiu a nulidade da sentença da primeira instância (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e pugnou pelo não preenchimento dos elementos do tipo de crime por que foi condenado.

Como interesse para a presente decisão, lê-se nas alegações recursivas o seguinte (cfr. fls. 435 e 436):

“[…]

Pelo exposto, e no nosso humilde entender, padece a sentença do vício de nulidade da alínea e), do n.º 1, do artigo 379.º CPP.

Sem prescindir, e face ao que se tem vindo a defender, a droga não pertencia ao Recorrente, não era por este detida e destinava-se ao consumo da pessoa que seguia com o mesmo no veículo. Concluímos assim que deve o Recorrente ser absolvido do cometimento do crime de que foi condenado.

A prova que resultou dos autos não é suficiente para o preenchimento material do tipo legal de crime. A decisão de que aqui se recorre coloca em causa o princípio basilar do direito penal português, in dubio pro reo.

Tendo em consideração tudo aquilo que ficou dito até agora, e de acordo com este princípio, impunha-se ao tribunal recorrido pronunciar-se de forma favorável em relação ao Recorrente, em conformidade com os ditames constitucionais, designadamente o que vem disposto na 1.ª parte, do n.º 2, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Isto, uma vez que inexiste quaisquer certezas sobre factos decisivos do thema decidendum.

Sobre tema, diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 03/12/2009, proferido no âmbito do processo n.º 07P1769, que: (…)

[…]”

1.1.2. Por acórdão de 15/06/2021, o TRG negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a condenação da primeira instância (cfr. fls. 447 a 459).

1.2. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 460 a 461v):

“[…]

1.º O ora Recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio "in dúbio pró reo", viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n. º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.

2.º Sendo certo que esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos e conhecida e apreciada pelo Acórdão recorrido, datado de 16/06/2021.

3.º Na realidade, na identificada peça processual foi arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos autos, diga-se divergente da do ora Recorrente.

4.º O ora Recorrente pretende, pois, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dúbio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

5. Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.

6. Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

7. Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso de apelação, e decidida agora no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da primeira instância, está a ser interposto em tempo, (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)

Pelo exposto, extrai-se que: a norma que reputamos como inconstitucional é o artigo 127.º do Código de...

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