Acórdão nº 0781/17.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representação da Fazenda Pública tendo sido notificada da Douta sentença proferida nos autos acima identificados, em 15 de Outubro de 2020, em que é oponente A…………, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, da mesma interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 2, e 282.º, n.º 1 e 2, do CPPT, a processar como o de apelação em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 281.º e 286.º, n.º 2, do CPPT).

Alegou, tendo concluído: 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou totalmente procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3107199601050036, e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 por dívidas de IVA contra a sociedade comercial “B…………., Lda.”, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000, dividas essas posteriormente revertidas no ora oponente, no montante total de 22.770,10 €.

4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a prescrição das dívidas tributárias em execução, fundamento de oposição este gerador da inexigibilidade da quantia exequenda.

4.3. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, por prescrição das dívidas, mais requerendo o pagamento, por parte da Administração Tributária, de indemnização pelos prejuízos suportados com a prestação de garantia.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito, inexigível a dívida exequenda, por ter-se verificado a prescrição da mesma, mais se decidiu pelo não conhecimento do pedido de indemnização formulado pelo oponente, ora recorrido, condenando, ainda, a Autoridade Tributária no pagamento da totalidade das custas da oposição.

No entanto, 4.5. é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, no que à condenação por custas da oposição diz respeito, considerando a Fazenda Pública que esta não deveria suportar a totalidade das custas da oposição, por considerar não ter decaído na totalidade da acção.

Isto porque, 4.6. entende a Fazenda Pública, s.m.e., que não ficou vencida pela totalidade na presente...

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