Acórdão nº 0781/17.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representação da Fazenda Pública tendo sido notificada da Douta sentença proferida nos autos acima identificados, em 15 de Outubro de 2020, em que é oponente A…………, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, da mesma interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 2, e 282.º, n.º 1 e 2, do CPPT, a processar como o de apelação em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 281.º e 286.º, n.º 2, do CPPT).
Alegou, tendo concluído: 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou totalmente procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3107199601050036, e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 por dívidas de IVA contra a sociedade comercial “B…………., Lda.”, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000, dividas essas posteriormente revertidas no ora oponente, no montante total de 22.770,10 €.
4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a prescrição das dívidas tributárias em execução, fundamento de oposição este gerador da inexigibilidade da quantia exequenda.
4.3. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, por prescrição das dívidas, mais requerendo o pagamento, por parte da Administração Tributária, de indemnização pelos prejuízos suportados com a prestação de garantia.
4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito, inexigível a dívida exequenda, por ter-se verificado a prescrição da mesma, mais se decidiu pelo não conhecimento do pedido de indemnização formulado pelo oponente, ora recorrido, condenando, ainda, a Autoridade Tributária no pagamento da totalidade das custas da oposição.
No entanto, 4.5. é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, no que à condenação por custas da oposição diz respeito, considerando a Fazenda Pública que esta não deveria suportar a totalidade das custas da oposição, por considerar não ter decaído na totalidade da acção.
Isto porque, 4.6. entende a Fazenda Pública, s.m.e., que não ficou vencida pela totalidade na presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO