Acórdão nº 02032/21.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, S.A.

, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida a 27 de Outubro de 2021 que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida contra o despacho proferido pelo Exmo. Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no qual indeferiu os pedidos de extinção da execução fiscal e de devolução das garantias bancárias prestadas.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 311 a 327 do SITAF: «A) AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA N.º 00171375 e N.º 00171367 FORAM TOTALMENTE ANULADAS, NUMA PARTE PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECORRENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, NA OUTRA, PELA PROCEDÊNCIA DO SEU RECURSO PERANTE O TCAN; NA VERDADE B) COMO CONSTA DO ACÓRDÃO DO TCAN DE 17-12-2020, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, O TRIBUNAL DECIDIU “JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE A............ E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR AS LIQUIDAÇÕES IDENTIFICADAS REFERENTES ÀS NOTAS DE CRÉDITO”.

  1. É, POIS BEM CLARO, PARA UM DECLARATÁRIO NORMAL, COLOCADO NA SITUAÇÃO DO REAL DOS AUTOS, QUE A DECISÃO DO TCAN É INTEIRAMENTE FAVORÁVEL À RECORRENTE E DESFAVORÁVEL À AT.

  2. DELIMITANDO O OBJETO DO RECURSO, O TCAN IDENTIFICA CLARAMENTE A QUESTÃO DE DIREITO EM CAUSA NO RECURSO DA A…………, S.A.: SABER “SE A SENTENÇA INCORREU EM ERRO DE DIREITO, NA INTERPRETAÇÃO DO N.º 5 DO ART. 71.º DO CIVA” – CF. PÁG. 15 DO DOUTO ACÓRDÃO.

  3. FACE À QUESTÃO QUE LHE É COLOCADA, A DECISÃO DO ACÓRDÃO DO TCAN É BEM CLARA: NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA E JULGA PROCEDENTE O RECURSO DA A.............

  4. E ACRESCENTA QUE, EM CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, É DECIDIDO “ANULAR AS LIQUIDAÇÕES IDENTIFICADAS REFERENTES À NOTAS DE CRÉDITO” G) AS “LIQUIDAÇÕES IDENTIFICADAS” SÃO AS DUAS LOGO IDENTIFICADAS NO INÍCIO DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO, POIS SÃO AQUELAS QUE FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO: AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA N.º 00171367 E 00171375, PELO QUE NÃO HÁ QUAISQUER OUTRAS LIQUIDAÇÕES EM APRECIAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE A SENTENÇA RECORRIDA PARECE PRESSUPOR.

  5. PARA ALÉM DO TEOR DECISÓRIO DO ACÓRDÃO, É ESPECIALMENTE RELEVANTE COMPREENDER A “CORRELAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA ENTRE A PRETENSÃO EM APRECIAÇÃO, OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO EM QUE ASSENTA O DISPOSITIVO DECISÓRIO E ESTE, TUDO Á LUZ DA SUA ESTRITA CONEXÃO, DESENVOLVIMENTO E INTERDEPENDÊNCIA”.

    ORA, I) EM NENHUM PASSO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TCAN É REFERIDA QUALQUER SITUAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA (PARCIAL) DO RECURSO DA ORA RECORRENTE, NEM NA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A QUE O MESMO ACÓRDÃO FAZ APELO HÁ ALGUM ARGUMENTO QUE PERMITA PENSAR QUE APENAS PARTE DAS NOTAS DE CRÉDITO SERIAM PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO J) O FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO, BASEADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE, É O DA PRIMAZIA DA SITUAÇÃO MATERIAL, ASSEGURANDO-SE DE QUE NÃO OCORRE QUALQUER SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, À CUSTA DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA DEDUÇÃO DO IVA.

  6. SUCEDE QUE, O FUNDAMENTO DAS DUAS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DO IVA FOI, EM TODOS OS CASOS REFERENTES A NOTAS DE CRÉDITO, A DESCONSIDERAÇÃO DA SUA DEDUÇÃO EM SEDE DE IVA, SEMPRE POR RAZÕES FORMAIS.

  7. OU SEJA, A QUESTÃO QUE SE COLOCA EM TODAS AS SITUAÇÕES SUBJACENTES ÀS NOTAS DE CRÉDITO CUJA DEDUÇÃO NÃO FOI ACEITE PELA ATÉ, EM TODAS ELAS, A FALTA DE PROVA, NOS TERMOS E PRAZOS DOS FORMALISMOS LEGAIS, DE QUE O ADQUIRENTE TOMOU CONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO OU DE QUE FOI REEMBOLSADO DO IMPOSTO.

  8. PELO QUE A CONCLUSÃO A QUE SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO CHEGA (A ANULAÇÃO FOI APENAS PARCIAL) NÃO SÓ NÃO TEM APOIO NA LETRA DA DECISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO, COMO CONTRARIA TODA A FUNDAMENTAÇÃO EM QUE O MESMO ARESTO SE FUNDAMENTA.

  9. AO NÃO JULGAR A PRESENTE RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, ALÉM DOS MAIS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 9.° DO CÓDIGO CIVIL E 580.º, 1, IN FINE, DO CPC.» I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

    I.3 – Parecer do ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “I. OBJETO DO RECURSO.

    1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal e de devolução das garantias bancárias.

      Considera a Recorrente que a sentença recorrida «…. padece de erro manifesto na interpretação do acórdão proferido pelo TCAN, contrariado a lei e o respeito devido às decisões judiciais».

      Mais entende que «….ambas as liquidações adicionais de IVA em causa foram integramente anuladas, tendo sido dada inteira razão à impugnante» e que «…Não tem, pois, qualquer fundamento sustentar, como se faz na sentença recorrida, que apenas ocorreu uma “anulação parcial” das liquidações aqui em causa, em flagrante contradição com a conjugação do teor das decisões judiciais de 1ª e 2ª instância, servindo-se, para tanto, de um excerto descontextualizado da fundamentação da decisão constante do acórdão do TCAN».

      Conclui, assim, que «…a referida sentença, padecendo de manifesto erro de interpretação do acórdão do TCAN deverá ser revogada» por «A conclusão a que sentença do Tribunal a quo chega (a anulação foi apenas parcial) não só não tem apoio na letra da decisão do acórdão proferido, como contraria toda a fundamentação em que o mesmo aresto se fundamenta».

    2. FUNDAMENTAÇAO DA SENTENÇA RECORRIDA.

      Considerou-se na sentença recorrida que «…a Reclamante sustentou que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3360 2001 01008498 foram prestadas garantias bancárias para garantia das liquidações de IVA n.ºs 00171375 e 00171367 oportunamente impugnadas, e que sobre a dita impugnação transitou em julgado a decisão proferida pelo TCAN, que decidiu anular as liquidações, o que implica a extinção do presente processo de execução fiscal e a devolução das garantias prestadas».

      Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que «…uma vez que quanto à anulação das liquidações atinentes à dedução do IVA e notas de crédito o recurso procedeu parcialmente, não há lugar à extinção do processo de execução n.º 3360 2001 01008498, nem à devolução das garantias prestadas, pois que se mantêm no ordenamento jurídico as liquidações em relação às quais o recurso interposto pela ora Reclamante improcedeu parcialmente».

      1. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.

        A questão que a Recorrente coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação que fez do acórdão do TCA Norte de 17/12/2020, proferido no processo nº 00016/14.0BUPRT, ao dar como válida parte da dívida exequenda e, concomitantemente, a manutenção da garantia prestada na parte correspondente (Cujos valores pecuniários não foram suficientemente delimitados pelo tribunal “a quo”, que permita formular um juízo sobre qual o valor, designadamente para efeitos de custas, está em causa) e julgando improcedente o pedido de extinção da execução fiscal e da garantia prestada.

        Decorre dos autos que a executada e aqui Recorrente apresentou, na sequência do conhecimento de que tinham sido acionadas as garantias bancárias pela AT, pedido...

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