Acórdão nº 02507/15.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A............ – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31 de Agosto de 2020, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial intentada por, relativa ao acto de liquidação de retenções na fonte de IR e de juros compensatórios, referente ao exercício de 2012, no valor de €136.027,39€, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra o acto de «Liquidação de retenções na fonte de IR» com o n.º 2015 6410000065 e de liquidação de juros compensatórios com o n.º 2015 00000007561, referentes ao ano de 2012, dos quais resultou um valor global a pagar de € 136.027,39 (cento e trinta e seis mil, vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos).

B. A vexata quaestio no presente recurso jurisdicional prende-se com a questão de saber se as operações societárias realizadas pela sociedade em 2010 eram aptas, ou não, à aplicação da CGAA, se interpretada com exactidão a natureza, o conteúdo e o alcance desta cláusula anti-abuso, tal como prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 63.º do CPPT, quer quanto à entidade destinatária dos actos impugnados, quer quanto aos factos concretos que se subsumiram a cláusula geral.

C. As operações societárias encabeçadas pela Recorrente traduziram-se em duas amortizações de acções, com redução de capital (ambas realizadas em 2010, a primeira em Fevereiro e a segunda em Maio), tendo ambas sido seguidas da incorporação de reservas de modo a acautelar o mínimo legal de capital social previsto para este tipo de entidades.

D. Por força destas operações, três accionistas da sociedade à data apuraram uma mais-valia nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a qual se encontrava excluída de tributação, ao abrigo do regime vigente no n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS.

POIS BEM,E. Veio a AT desconsiderar por completo as operações societárias realizadas, sustentado que a operação havia sido «montada» pelos respectivos accionistas com o intuito de obter uma vantagem fiscal (ignorando por completo a substância económica das operações realizadas).

F. Em suma, entendeu a AT que as operações foram realizadas de modo a permitir que a A............ SGPS distribuísse dividendos sob a «capa» de amortização de acções, evitando, dessa forma, a tributação em sede de IRS a que estariam sujeitos (caso distribuíssem dividendos).

G. Concluiu, assim, a AT pela subsunção desta matéria factual ao regime da CGAA, propondo o preenchimento dos elementos previstos na cláusula anti abuso, bem como a verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a sua aplicação.

H. Como a Recorrente teve oportunidade de demonstrar nestas alegações, nem os pressupostos processuais, nem tão pouco os elementos contemplados na cláusula anti abuso encontravam-se preenchidos, neste caso.

I. Na verdade, os serviços de inspecção tributária «montaram» o procedimento administrativo e exigiram o montante dos actos tributários impugnados a quem dos actos ou negócios escriturados não retirou qualquer vantagem fiscal, muito menos aquela que os serviços de inspecção tributária reputaram de ilegítima.

J. Deste modo, ficaram totalmente desonerados aqueles que a própria AT reconhece como sendo os beneficiários daquela alegada vantagem (os três accionistas da sociedade).

K. Para além disso, a AT não cumpriu o dever de fundamento «acrescido» que lhe cabia, nem os factos subsumidos à CGAA estão inseridos no seu campo de aplicação.

L. Surpreendentemente, contudo, o Tribunal a quo julgou a presente impugnação judicial sem o sentido crítico que este caso merecia, tendo acolhido na íntegra os argumentos trazidos pela AT.

M. Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão não merecem qualquer comentário por parte da Recorrente.

N. Assim, apesar do Tribunal a quo incluir nos factos dados como provados o escurso argumentativo quase integral da AT (reproduzindo quase na íntegra os despachos da AT que conduziram à aplicação da CGAA ao presente caso), a verdade é que os factos dos autos não se mostram convertidos.

O. Na verdade, o presente recurso jurisdicional prende-se com o clamoroso erro na interpretação da norma – da sua função e do seu conteúdo –, a qual não está pensada para o caso concreto (em que os actos ou os negócios não são realizados com «abuso de formas jurídicas», mas sim utilizados para prosseguir os seus fins jurídico-económicos típicos).

P. E tal é assim devido ao facto do Tribunal a quo ter sintetizado os argumentos expostos pela Recorrente em dois planos: (i) o plano da interpretação da previsão da norma e (ii) o plano da interpretação da sua estatuição – cfr. pág. 17 da Sentença.

Q. Em concreto, tendo a AT querido dizer que a operação realizada não teve qualquer racionalidade subjacente – tese à qual o Tribunal a quo parece ter aderido, salvo o devido respeito, no sentido contrário do controlo da legalidade que nesse caso se impunha –, deveria tê-lo fundamentado em cumprimento do ónus da prova que, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, sobre si impendia, explicando as concretas razões que conduziram a que considerasse que a Recorrente não utilizou a operação jurídico-societária realizada – a amortização de acções com redução do capital prevista no artigo 347.º CSC – para a...

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