Acórdão nº 021/10.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.468 a 474-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela entidade impugnante, "Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto", tendo por objecto a autoliquidação de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2007 e no valor total de € 1.035.061,15.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.492 a 496-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 9º alínea b) do código do IRC; B-A Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, ora impugnante, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como Associação de Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, através de escritura pública outorgada em 12.11.1982, cfr. estatutos da LIPOR publicados no DR nº 284 de 10.12.1982, III Série, fls. 17216 a 17221 e republicados no D.R. nº 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12158 – (24) a 12158 (29), que constam de fls.; C-De acordo com o artigo 2º dos Estatutos da Impugnante republicados no D.R. nº 130 de 05.06.2001, III Série: “1. A associação tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito.

  1. A associação pode ver ampliado aquele seu objecto imediato e vir a prosseguir quaisquer fins compreendidos nas atribuições dos municípios associados, com excepção daqueles que, pela sua natureza ou por disposição legal, devam ser exercidos directamente por eles.

  2. Pode ainda, a associação, por si ou associada a terceiros, dedicar-se.

    1. Ao tratamento de resíduos sólidos; b) Ao tratamento de resíduos industriais ou hospitalares; c) À exploração de actividades de natureza energética conexas com o seu objecto. (…); D-No que concerne ao enquadramento da impugnante em sede de sujeição e isenção ou não a IRC, a Fazenda Pública propugna, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida não pondera devidamente os regimes legais aplicáveis nem as razões atendíveis para afastar a impugnante das normas de isenção al. a) e al. b) do artigo 9º do Código do IRC; E-A Lei nº11/2003, de 13/05, invocada pela impugnante, designadamente o seu artigo 36º, dispunha assim: “As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais”; F-A Fazenda Publica rejeita a afirmação que admite que a remissão do artigo 36º da Lei nº 11/2003, de 13/05, é realizada para os termos previstos na al. a) do art. 9º, nº 1,do CIRC, “por mais discutível que possa ser a opção legislativa ou a redação da norma remissiva e da norma de remissão (…)”; G-Esta conclusão não apresenta qualquer raciocínio que torne congruente a norma daquele artigo com o CIRC; H-Valem aqui as razões adiantadas no parecer nº 85/2006 emitido pelo Centro de Estudos Fiscais, referido na informação nº 1399/2006 da Direcção de Serviços do IRC, segundo o qual a interpretação daquele artigo 36, como uma remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIRC, subtrai todo o efeito útil à alínea b) desse mesmo artigo; I-Até porque, se o legislador pretendesse que as associações de municípios beneficiassem da isenção prevista para as autarquias a que se refere a al. a), mesmo quando exercessem actividades comerciais, industriais ou agrícolas e delas obtivessem rendimentos; J-Não só não restaria espaço para a aplicação da alínea b), como teria até que considerar-se a mesma implicitamente revogada, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11/2003; K-Tal como refere o supra citado parecer, não existem razões para pensar que o legislador tenha pretendido com a Lei nº 11/2003, proceder à revogação implícita de todas as normas que se referissem, de modo especial às associações de municípios; L-Mas sim que tenha querido salvaguardar a aplicação das normas especiais que fixem tratamento especial para essas associações preservando o feito útil destas – assim a remissão genérica do artigo 36º da Lei nº 11/2003, não prejudica a aplicação de normas especiais como seja alínea b, do nº 1, do artigo 9º, do CIRC, tributando e não isentando os rendimentos empresariais destes entes; M-O inciso decisório entende ainda que “ (…) mesmo que se entendesse ser aplicável a alínea b) – que refere expressamente as associações de municípios – a conclusão seria a mesma, uma vez que, ao contrário do que defende a A.T. e a Fazenda Pública, não se pode concluir que a impugnante exerceu uma actividade comercial, industrial ou agrícola. (…)”; N-Com o devido respeito por diferente opinião não pode a Fazenda Pública, conformar-se com o doutamente decidido; O-De acordo com o artigo 9, alínea b) do Código do IRC, ficam isentos de IRC “As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas.”; P-Esclarece o artigo 3, nº.4, que para efeito de Código de IRC, “são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.”; Q-A isenção de IRC das associações de municípios está condicionada ao caracter não comercial, industrial ou agrícola de quaisquer actividades por elas desenvolvidas, independentemente de serem desenvolvidas a título principal ou acessório; R-O artigo 9 alínea b) do Código de IRC, refere o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sem distinguir se se trata de uma actividade exercida a título principal ou a título acessório; S-É a própria recorrida que admite que e passamos a citar “(…) que a actividade empresarial da LIPOR se resume à recolha e tratamento de resíduos hospitalares (…)”; T-Sustentando que o desenvolvimento desta actividade empresarial, que qualifica como acessória, surge como meio de financiamento da actividade principal, sem distribuição de lucros; U-Decorre, implicitamente, da alínea b) do artigo 9 do CIRC, que basta o exercício de uma qualquer daquelas actividades, seja a título principal, seja a título acessório para que a associação de municípios não se mantenha abrangida pela isenção aqui prevista; V-Para efeitos de enquadramento na isenção de IRC prevista no artigo 9, do Código de IRC, releva o não exercício das actividades ali discriminadas e não o destino (distribuição de lucros/investimento na actividade principal) ao resultado obtido pelo exercício dessas actividades; W-Nestes termos, contrariamente ao doutamente decidido, teremos que concluir e acompanhar o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público datado de 23.01.2013, “(…) Assim, decidindo pela não isenção p. no art.3, nº.4 e 9, nº.1, b), do CIRC, emitimos parecer no sentido da improcedência da presente impugnação judicial.”; X-Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço designadamente, enquadrando a recorrida nas isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9º do IRC.

    XA entidade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.499 a 520 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Inconformada com a decisão a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, a cujas alegações se apresenta agora resposta; B-Entende a recorrida que a decisão de que vem interposto o presente recurso não merece censura, não lhe sendo imputável qualquer erro de julgamento de direito, por a mesma se encontrar em conformidade com as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 123º do CPPT e pelos nº2 e 3 do artigo 659º do CPPT, ou, bem assim qualquer nulidade das previstas no artigo 125º do CPPT e no artigo 668º do CPC; C-Pelo contrário, a recorrente limitou-se a uma vez mais reiterar aquele que é o seu posicionamento originário – impugnado – face às questões jurídicas suscitadas; D-A Fazenda Pública limitou-se, enfim, a repetir nesta sede, os mesmos dogmas ou preconceitos que já tinha tornado públicos no relatório que fundamenta o acto tributário impugnado, basicamente assentes em falsos pressupostos, num incompreensível desconhecimento da matéria de facto e numa profunda ignorância do alcance das funções e dos serviços públicos; E-A respeito da questão central dos presentes autos, a saber se a LIPOR exerce ou não, a título principal, uma actividade comercial e industrial, o Tribunal a quo não hesita em responder negativamente. E falo com a consciência de que, como consta nos estatutos da Impugnante publicados em Diário da República e não colocado em causa pela AT, o objecto imediato da...

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