Acórdão nº 09973/16.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……… II - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual julgou improcedente a presente acção administrativa especial que a sociedade recorrente intentara visando o despacho nº.36/2014/XIX, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 20/01/2014, o qual indeferiu o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de Imposto de Selo, dos emolumentos e de outros encargos legais devidos pela prática dos actos inseridos no processo de concentração empresarial em que participou, enquanto sociedade incorporante.

XA recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.610 a 619 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Entende a recorrente que, salvo o devido respeito, a douta decisão interpreta e aplica erradamente o artigo 60.°, n.º 5, al. b) do EBF; B-A verificação das condições previstas na alínea b) do n.° 5 do artigo 60.° do EBF não pode estar adstrita ao objecto social previsto nos estatutos das sociedades fundidas, referência meramente formal, mas antes à actividade efectivamente realizada pelas sociedades no giro comercial; C-A recorrente entende que comprovou, cabalmente, o preenchimento das condições previstas na alínea b) do n.° 5 do artigo 60.° do EBF, nomeadamente, o exercício, efectivo e directo, da mesma actividade económica por todas as sociedades intervenientes, atendendo à actividade efectiva e materialmente exercida pelas mesmas; D-Desde o ano de 2008, as sociedades B……… e C………. (entretanto alterada para A………. II - sociedade incorporante) que vinham desenvolvendo as fases preliminares de um projecto de urbanização e construção de um condomínio de armazéns industriais, no imóvel/prédio detido por ambas em compropriedade; E-A actividade destas duas sociedades resumia-se, então, ao desenvolvimento deste projecto de urbanização e construção do condomínio de armazéns industriais, supra referido, sendo portanto a única actividade efectivamente e materialmente praticada pelas mesmas, dedicando-se, em exclusivo, entre os anos de 2008 e 2011, à prática de actos preparatórios necessários à boa execução da construção e urbanização do condomínio de armazéns industriais; F-No final de 2011, as três sociedades que se fundiram dedicavam-se exclusivamente e materialmente à prossecução e desenvolvimento do projecto comum de urbanização e construção do condomínio de armazéns, tendo para efeitos de prova junto aos autos vinte e três documentos; G-As referidas sociedades, então fundidas, com um único escopo comum, exerciam actividades complementares de preparação e de desenvolvimento do projeto em comum de urbanização e construção do condomínio de armazéns industriais, complementando-se e compartilhando os mesmos canais e processos produtivos e de comercialização, preenchendo, deste modo as condições previstas na al. b) do n° 5 do art 60º do EBF; H-Reitere-se, a única actividade efectivamente praticada pelas três sociedades, incluindo a B………., nos últimos anos, correspondia ao projecto de construção e urbanização do condomínio de armazéns já referido, na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, consubstanciada em actos preparatórios de captação da clientela, contacto com CM de Benavente, EDP, entidades públicas, arrendamento de instalações, contratação de trabalhadores, promoção do investimento; I-Para os gerentes comuns das três sociedades revelou-se evidente que seria mais adequada a gestão de uma única entidade, reforçada com a transmissão do património das sociedades incorporadas, de forma a agilizar os procedimentos camarários, fiscais, bancários, notariais e registais, entre outros, concentrando a propriedade do imóvel numa única sociedade; J-O imóvel objecto do pedido de isenção de IMT, era o cerne de toda a actividade até então desenvolvida pelas três sociedades; K-O acto de concentração possibilitou a criação de uma estrutura mais competitiva e contribuiu para uma melhor eficiência na prossecução e continuidade da actividade efectiva e materialmente exercida por todas as sociedades, respeitando assim a ratio subjacente ao artigo 60.º do EBF; L-A ratio do preceito, tal como referido na decisão em recurso «é criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a competitividade e a concorrência. // A ratio da isenção é facilitar as operações de reorganização entre empresas e as operações de fusão dos activos entre elas, sendo nesse sentido claro o preceito ao referir-se a imóveis necessários à concentração ou cooperação, pois só assim se garante a identidade de negócio e a continuidade do mesmo»; M-Com efeito, «a dispensa de tributação justifica em função a ideia da continuidade da actividade económica. “As operações de restruturação empresarial são caracterizadas pela ausência de resultados directos e imediatos e pela continuidade da actividade económica”»; N-Entende-se que com o artigo 60.°, n.° 5 do EBF, o legislador fez predominar o exercício efectivo e directo de determinada actividade económica, em detrimento da actividade formalmente prevista nos estatutos enquanto objecto social, ou seja, para efeitos da atribuição do benefício fiscal em análise prevalece a actividade materialmente realizada pelas sociedades face à actividade prevista no seu objecto social; O-A verificação das condições previstas na alínea b) do n.° 5 do artigo 60.° do EBF não pode estar adstrita ao objecto social previsto nos estatutos das sociedades fundidas, referência meramente formal, mas antes à actividade efectivamente realizada pelas sociedades no giro comercial; P-Saliente-se que de acordo com o estatuto da B………., esta podia, no entanto, dedicar-se a qualquer outra actividade em que os sócios acordem e não depende de autorização especial; Q-O espírito da Lei só poderá ser o de dispensar de tributação as sociedades que materialmente se reorganizam e não meras fusões em que, sem cuidar da actividade efectivamente exercida, todas as sociedades têm, formalmente, o mesmo objecto social no registo, independentemente da actividade que exercem efectivamente; R-O facto de a actividade efectivamente praticada pelas sociedades fundidas não corresponder integralmente àquela que se prevê nos seus objectos sociais, não quer dizer que as sociedades envolvidas na operação de fusão não exerçam, efectivamente e directamente a mesma actividade económica, de forma complementar e integrada no mesmo ciclo produtivo e comercial, visando a comercialização dos armazéns por si construídos, no âmbito do mesmo projecto de construção e urbanização; S-Para melhor percepção do escopo e ratio do artigo em apreço, convém atender à interpretação actualista do regime jurídico vigente para o benefício fiscal à reestruturação empresarial, constante no artigo 60.° do EBF, sendo que o legislador orçamental veio considerar que o requisito previsto a alínea b) do n.° 5 do artigo 60.° do EBF em nada beneficiava a livre reestruturação de empresas, que se pretende desburocratizada e célere, tendo revogado a referida alínea e dissipado por fim esta questão meramente formalista; T-Acresce que nos termos do disposto no n.° 8 do artigo 60.° do EBF, o pedido de isenção apresentado pelos interessados deve ser acompanhado de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa; U-O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sancionou o parecer favorável sobre a substância da operação de reorganização empresarial, emitido pelo INCI, onde este conclui, que as empresas a fundir observam as condições previstas no artigo 60.° do EBF, razão pela qual não existe nada a opor à concretização do projecto de fusão por incorporação, face à complementaridade das actividades desenvolvidas pelas interessadas; V-O INCI, enquanto entidade a quem está cometida a regulação do sector da construção e do imobiliário, detém um conhecimento privilegiado na análise da actividade económica exercida pelas sociedades fundidas, o qual não deverá ser subvalorizado, pelo que não deverá ser desvirtuado ou tornado tão irrelevante como parece ter sucedido na decisão ora em recurso; W-O INCI, no seu parecer, destacou que a sociedade incorporante e a B………. são comproprietárias de um imóvel urbano, constituído por um lote de terreno para construção, no qual está em desenvolvimento um projecto de urbanização e construção de um condomínio para armazéns, destinado à comercialização e que a A………. e a A………. II têm o mesmo objecto social e que a única actividade efectivamente realizada pela B………. corresponde, tal como as outras duas empresas, ao investimento imobiliário; X-O douto Tribunal a quo, ao considerar que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.° 5 do artigo 60.° do EBF, interpretou e aplicou erradamente o referido preceito face à matéria de facto subjacente à decisão em apreço.

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.629 a 641 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando o douto Acórdão dos vícios que a mesma lhe assaca, antes pelo contrário, o douto Tribunal a quo aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos; B-Em síntese, a Recorrente entende que a “(…) a douta decisão interpreta e aplica erradamente o artigo 60.º, n.° 5, al. b) do EBF”: que “a verificação das condições previstas na alínea b) do n.° 5 do artigo 60.º do EBF não pode estar adstrita ao objecto social previsto nos estatutos das sociedades fundidas, referência meramente formal, mas antes à actividade efectivamente realizada pelas sociedades no giro comercial” e ainda “que comprovou, cabalmente...

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