Acórdão nº 443/21.6T8PDL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que havia sido instaurada pela B, legitimada como cessionária por contrato de cedência de crédito acordado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., e na qual a exequente formulou pedido contra as executadas, C e A, de pagamento da quantia de €67.168,73, sendo a quantia exequenda titulada por contrato de mútuo celebrado em 26/10/2004 entre a instituição bancária cedente e a primeira executada, para garantia do qual havia sido constituída hipoteca sobre um imóvel cuja propriedade foi transferida para a segunda executada, subsistindo sobre ele a oneração decorrente da referida hipoteca, constituída para garantia do mútuo que a primeira executada deixou de cumprir desde 26/05/2009.

Para tanto, alegou a embargante a inexistência e inexigibilidade do título ou, caso assim não se entendesse, que se reconheça a extinção da execução por prescrição da obrigação exequenda, por ter decorrido o prazo de 5 anos, previsto nos Art.s 307.º e 310º, als. d) e e) do Código Civil, desde a data do incumprimento que situa em 26/05/2009. Também invocou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, à cautela, defendeu que é um abuso de direito a atuação da exequente. Subsidiariamente, sustentou ainda o direito de retenção sobre o imóvel.

Os embargos foram contestados, tendo a embargada defendido que devem improceder as exceções invocadas, terminando por pedir que os embargos sejam declarados improcedentes, prosseguindo a execução os seus trâmites legais.

Findos os articulados, veio a ser designada audiência prévia para as finalidades a que alude o Art. 591.º, n.º 1, al.s a), c) a g) do C.P.C., tendo aí sido concedida às partes a possibilidade de discutir as suas posições e, depois de fixado o valor da causa, veio a ser proferido despacho no sentido de que os autos já estariam munidos de todos os elementos factuais e documentais que permitiriam a prolação de decisão de mérito, concedendo-se a palavra aos mandatários para, querendo, alegarem.

Proferidas as alegações, veio a ser prolatado despacho saneador-sentença que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva da executada A e, bem assim, as relativas à alegada inexistência e inexigibilidade de título executivo. No entanto, debruçando-se sobre o mérito da causa, julgou procedente a exceção de prescrição, nos termos previstos no Art. 310.º als. d) e e) do C.C., com a consequente extinção da execução e levantamento de todas as penhoras dos bens da executada A.

É dessa sentença que a embargada veio recorrer, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: B.

–Em 11/10/2021 foi proferido Despacho Saneador-Sentença de extinção da Execução, que determina o levantamento de todas as penhoras de bens da Apelada A.

C.

–O Tribunal a quojustificou a sua posição na exceção de prescrição da dívida exequenda por terem decorridos 5 (cinco) anos desde a data do primeiro incumprimento do contrato de mútuo bancário celebrado entre a mutuária e a cedente Caixa Geral de Depósitos e a entrada da ação executiva.

D.

–Prescrição esta, alega, ocorrida a 26/05/2014.

E.

–Não pode a Apelante conformar-se com a decisão do Tribunal a quo,conquanto a questão sub judicenão fora concretamente discutida e assenta em pressupostos que não cabem na presente causa.

F.

–Em 13/01/1997 foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca entre a Caixa Geral de Depósitos (CGD) e C, com fiança prestada por António ....., no valor de $10.200.000,00, isto é, €50.877,39 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), identificado pelo IBAN PT 0035087000041.....5, tendo dado origem à hipoteca com a AP 6 de 1996/12/17.

G.

–O acima referido contrato teve vencimento no dia 29/09/2016.

H.

–Em 1998, alegadamente, foi promovida a venda do imóvel financiado à Embargante A pelos mutuários Maria ..... e António ....., sendo que não foi promovido qualquer registo.

I.

–Em 26/10/2004, sem que tenha dado qualquer conhecimento da alegada alienação do imóvel em causa, a CGD celebrou com C um segundo contrato de mútuo e hipoteca, em que emprestou a quanta de €49.000,00, identificado pelo IBAN PT 0035087000047.....5, tendo dado origem à hipoteca com a AP 1 de 2004/10/13.

J.

–As obrigações resultantes do mencionado contrato não foram cumpridas, nomeadamente, o pagamento não foi efetuado na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as diligências efetuadas nesse sentido pela Cedente Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo o respetivo vencimento no dia 26/05/2009.

K.

–Em 15/10/2016 foram os acima referidos contratos dados à Execução no processo n.º 2727/16.6T8PDL a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada - Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 1, onde foi requerida, e consumada, a penhora do imóvel aqui em crise.

L.

–A aqui Apelada veio deduzir embargos de terceiro em 28/12/2016, tendo pugnado pelo levantamento da penhora, tendo os mesmos sido julgados improcedentes por sentença de 25/05/2017.

M.

–Inconformada, a aqui Apelada, ali Embargante, recorreu para o Tribunal da Relação, processo n.º 2727/16.6T8PDL-A.L1 onde, igualmente, improcedeu a sua pretensão.

N.

–Nesta sequência, a Apelada deu entrada de uma ação de Execução Específica a qual teve decisão em 6-06-2019, onde foi reconhecida a propriedade do imóvel pela Apelada, tendo os devedores originários sido ali condenados a pagar à Embargante o montante necessário ao expurgo da hipoteca incidente sobre o prédio referido.

O.

–Ao dar conhecimento aos autos executivos daquela decisão, o Tribunal decidiu, a nosso ver erradamente, ordenar o cancelamento da penhora sobre o imóvel.

P.

–A Apelante tentou contornar esta questão através da intervenção provocada da nova proprietária, aqui Apelada, mas tal foi indeferido, motivo pelo qual deu entrada da ação de cuja sentença ora se recorre.

Q.

–Entretanto, o crédito vencido, que resultou desse incumprimento, foi objeto da cessão de créditos operada entre a Cedente CGD e a ora Embargada B, que ocorreu em 12 de maio de 2020.

R.

–A Apelante apresentou novos embargos nestes autos pugnando, entre outros fundamentos, pela prescrição da dívida, a qual foi acatada pelo Tribunal a quo.

S.

–A Exequente, ora Apelante, não se pode conformar com a referida decisão, porquanto entende que o mesmo fez uma errada interpretação dos factos aqui em causa.

T.

–No que concerne aos fundamentos de direito, ditou o Tribunal a quo que “As partes não discutem, tendo-se, por isso, por pacífico que se está na presença de mútuo bancário – artigo 4.º n.º 1, al. c) do D.L. 133/2009 de 02.06, com referência ao disposto nos arts. 1142.° e 1145.º do Código Civil (CCivil) e 362.° do Código Comercial (CCom) – oneroso, pois o empréstimo bancário, como espécie do empréstimo mercantil é sempre retribuído – artigo 395.º do CCom –, o que significa que os juros são elemento essencial do mesmo, dado estarmos face a uma atividade comercial em que os lucros obtidos resultam do pagamento da remuneração do capital mutuado.” U.

–Acontece que, não é para a Apelada pacífico que se esteja perante um mútuo bancário conforme definido no artigo 4.º n.º 1, al. c) do D.L. 133/2009 de 02.06 porquanto o Art. 2.º, n.º 1, a) do referido D.L. exclui a sua aplicação aos “contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel”, como é aqui o caso.

V.

–Assim, ao ter por base de fundamento legislação que não é aplicável aos créditos em execução, padece a mesma de vício insuprível pelo que deverá ser revogada.

W.

–Mais dita o douto Tribunal a quo, aqui bem, que o dissenso das partes recai logo na questão de saber se se mostra prescrita a obrigação de capital e juros.

X.

–Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, também aqui é feita uma errada aplicação do direito ao caso concreto.

Y.

–Entendeu o douto Tribunal a quoque o prazo de prescrição aqui em causa é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 310.º do C.C. motivo pelo qual o mesmo, encontrando-se decorrido, deve ser aqui considerado.

Z.

–Em primeiro lugar, a Apelante entende que, no caso concreto, sempre seria de acatar o prazo ordinário da prescrição, ínsito no Art. 309.º do C.C. já que, de modo algum, pode uma instituição bancária que mutua milhares de euros para a aquisição de um imóvel ver o seu crédito prescrito em tão curso espaço de tempo.

AA.

–Em segundo lugar, entende a Apelante que a sentença peca não só pelo facto de atender ao prazo de 5 anos, também por facto de olvidar que, quem está a invocar a prescrição não é mutuária, mas sim a terceira adquirente do imóvel aqui executada, apenas, na qualidade nova proprietária e fazendo uso do direito de sequela ínsito nos Arts. 686.º, n.º 1 do e 818.º do C.C.

BB.

–O que aqui está em causa é, não a prescrição da dívida firmada com a Executada C, mas sim da prescrição do direito de Execução da terceira adquirente do imóvel aqui Apelada.

CC.

–Assim, a decisão ora proferida não teve em consideração o disposto nos artigos 323.º e 730.º do Código Civil.

DD.

–Seguindo a linha de pensamento manifestada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão do Processo n.º 512/14.9TBCHV-A.G1.S1 de 02/11/2017, os pressupostos da alínea b) do artigo 730º do Código Civil são cumulativos.

EE.

–Assim, a Apelada é, de facto, uma terceira adquirente, mas que só que só adquiriu o imóvel após o trânsito em julgado da ação suprarreferida, em 2019.

FF.

–Deste facto resulta que apenas passaram cerca de dois anos da data da sentença, pelo que não se encontra preenchido o requisito de 20 anos da data do registo da transmissão.

GG.

–Como subscreve o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 674/19.9T8LRA.C2 de 26/01/2021, “O prazo de vinte anos de prescrição da hipoteca, previsto no art.º 730.º, al.ª b), do CCiv., conta-se a partir do registo da primeira aquisição a favor...

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