Acórdão nº 419/15.2TNLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO[1]: A [.... - Investimentos Imobiliários, S.A.

[2]], intentou a presente ação declarativa de condenação contra B [Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.

[3]], alegando, em suma, que no dia 16 de dezembro de 2005 celebrou com a ré um contrato de seguro de transporte de mercadorias destinado a cobrir o risco de perda de um carregamento de madeira que, naquela data, seria expedido por via marítima, tendo pago o respetivo prémio.

Nesse mesmo dia, a ré emitiu o respetivo certificado de seguro, que entregou à autora, aceitando tal data como sendo a do início da vigência do contrato de seguro.

O transporte marítimo, no navio First Carrier[4], deveria ser realizado entre o porto de Pemba, em Moçambique. e o porto de Leixões, em Portugal, com transbordo no porto de Dar es Salaam, na Tanzânia.

A mercadoria transportada foi comprada pela autora à sociedade Macaloe, Lda., e destinava-se a ser vendida à sociedade Castro & Filhos, S.A..

Sucede que, no dia 21.12.2005, o navio afundou-se a cerca de 3 milhas náuticas do porto de Dar es Salaam e com ele os onze contentores que acondicionavam a mercadoria objeto do contrato de seguro em causa, o que impossibilitou a sua utilização para o fim a que se destinava.

Em consequência da perda da mercadoria, a autora sofreu um prejuízo superior ao valor garantido pela apólice, que é de € 132.000,00.

Só no dia 30 de dezembro de 2005 é que a autora teve conhecimento do naufrágio do navio, tendo, nessa mesma data, comunicado à ré a ocorrência do sinistro e solicitado que fosse informada das diligências necessárias ao acionamento dos mecanismos conducentes à compensação dos prejuízos por si sofridos, nos termos do contrato de seguro entre ambas outorgado.

A ré não indemnizou a autora pelos prejuízos sofridos em consequência da perda da mercadoria segurada.

A autora conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), acrescida de juros legais para operações comerciais, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

*** A ré contestou, alegando, também em síntese, que a autora se apresentou, perante si ou um seu parceiro comercial, no dia 21 de dezembro de 2005, data prevista para a chegada do navio que alegadamente transportava a carga da autora, ao porto de Dar-es-Salaam, onde se procederia ao transbordo da mesma para outro navio com destino ao porto de Leixões, a fim de celebrar o contrato de seguro, numa altura em que já tinha conhecimento da ocorrência do sinistro.

Por conseguinte, é nulo o contrato de seguro entre ambas celebrado.

A ré conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

*** Na sequência da regular tramitação dos autos realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.

*** Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «I-Recorre o Autor da sentença proferida pelo tribunal Marítimo de Lisboa proferido nos presentes autos discordando da douta sentença tanto no domínio do Direito, como no domínio de facto, pretendendo-se designadamente a reapreciação da prova gravada em relação às razões de discordância com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Na verdade, a A./apelante pretende também impugnar a decisão relativa a parte da matéria de facto, uma vez que considera que a matéria de facto foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo.

II-A sentença não faz uma correta interpretação dos factos, nem uma adequada aplicação do direito.

III- Dos factos não provados o ponto 1, 2,3,4,5,6,7,8 deveriam ter sido dados como provados conforme documentos e testemunhos de Amadeu ..... e Paulo ..... .

IV- No dia 16 de Dezembro de 2005, Autora e Ré celebraram um contrato de seguro de transporte de mercadorias, titulado pela Apólice nº 000......4, com início nessa mesma data, sendo o objecto seguro a mercadoria conforme factura nº 2005/000019 e o capital seguro de € 132.000,00, correspondente ao valor da factura - € 103.218,45 - acrescido de 27% de lucros esperados. Ou seja desde 16 de Dezembro que a aqui Autora tinha seguro de mercadoria e é neste sentido que os documentos juntos aos autos nos revelam tais como certificado, proposta, recibo assim como as testemunhas intervenientes nos documentos - facto provado por testemunha António ..... e Paulo ..... .

V- A referida proposta de seguro foi subscrita pela Autora em 16 de Dezembro de 2005 e, nessa mesma ocasião, também foi subscrita pelo mediador da Ré, o dito Paulo ....., e ainda nessa ocasião, a Autora emitiu e entregou o cheque nº 4........1 sacado sobre o Banco Millennium bcp, no valor de € 1.145,00, datado de 16/12/2005, para pagamento do respectivo prémio que foi recebida e aceite pela Ré. O certificado de seguro cuja cópia foi junta a fls. 21 foi emitido pela Ré em 16 de Dezembro de 2005. Sendo que na nossa modesta opinião e analisando todos os documentos e os depoimento de Amadeu ..... e Paulo ..... poder-se-à afirmar perentoriamente que a contratação do seguro de transporte ocorreu no dia 16 de Dezembro de 2005.

VI- Se a mercadoria se destinava a ser vendida e o navio afundou com a mercadoria, facto este provado, obviamente que a recorrente não procedeu à entrega da mercadoria não pode cumprir o contrato de compra e venda e ficou com um prejuízo de 132.000,00€ - Este facto deveria ter sido dado como provado atento à prova documental e das testemunhas Amadeu ..... e de Carlos S..

VII-Só no dia 30 de Dezembro de 2005 a Autora teve conhecimento que o referido navio "First Carrier" se tinha afundado, a cerca de 3 milhas náuticas do porte de Dar es Salaam, no dia 21 de Dezembro de 2005, cerca das 05:30 horas. Este facto deveria ter sido dado como provado com base no depoimento de Amadeu ..... sendo que é irreal e inimaginável pensar que em 21 de Dezembro de 2005 um navio afunda-se em Africa e ato continuo informam um comprador detentor de alguns contentores que seguiam no navio.

VIII-Efetivamente nem hoje, mesmo com os avanços da tecnologia, aconteceria tal facto e o tribunal a quo não teve qualquer documento para sustentar que a recorrente teve efectivo conhecimento sendo que a única prova alegada é o testemunho de um funcionário da Re que não deveria ser credível.

IX-O conjunto dos factos provados e dos demais aspetos perscrutáveis no teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, eram suficientes para permitir que o Tribunal a quo pudesse ter concluído que aos factos na nossa modesta opinião e atenta a toda a prova produzida pela Ré deveriam ter sido dado como não provado o seguintes, factos 15º, 26º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 36º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º, 45º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º com base nos documentos e testemunhos de Paulo ..... e Amadeu ..... .

X-A mercadoria que infelizmente afundou no navio não foi vendida, foi emitida uma factura com pagamento a 30 dias.

XI-Não existiu qualquer transmissão, recepção ou entrega por isso este facto que foi dado como provado não o deveria ter sido mas ao invés deveria constar Esta mercadoria iria ser vendida á empresa Castro e Filhos Lda SA conforme documentos factura junto aos autos.

XII-De facto o recorrente e o mediador já tinham um certificado desde o dia 16 de Dezembro e nessa mesma data o recorrente entregou o cheque para pagamento do premio de seguro e se o mediador só procedeu á entrega a 21 de Dezembro NUNCA PODERA O SEGURADO SER RESPONSAVEL sendo uma questão de relações internas da recorrida.

XIII-O recorrente, representado pelo seu administrador Amadeu Oliveira efetivamente celebrou um contrato de seguro com a Ré e este deve cumprido devendo a Ré pagar os prejuízos efetivamente sofridos pelo seu segurado.

XIV-Estes factos dados como provados estão erroneamente relatados uma vez que a recorrente é completamente alheia a tais factos e relatos.

De referir que destes factos provados se extrai a conclusão obvia de que a recorrente nada, absolutamente nada, teve a ver com a entrega "tardia" dos documentos que assinou em 16 de Dezembro de 2005.

XV-Refira-se apenas que relativamente á declaração a declaração cuja cópia foi junta a fls. 94 impugnada na sua letra, assinatura, carimbo e timbre pela recorrente, a mesma não exibe qualquer indicação sequer a quem é dirigida e é uma copia.

XVI-O facto provado 54º que refere: "54. Em 02.01.2006 a Ré remeteu à Autora a comunicação cuja cópia foi junta a fls. 95 e que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual se recusava a aceitação do risco proposto, com efeitos a contar da data do seu início." Ora neste documento junto aos autos a Ré não aceita o risco proposto porque transcreve-se "... de acordo com as regras de subscrição atualmente em vigor não nos é possível aceitar o risco em causa pelo que a presente proposta devera ser considerada sem efeito..." Em primeiro lugar devemos desde logo referir que esta carta consubstancia uma desonestidade clara e evidente e devera ser efetivamente analisada.

XVII-A aqui Ré já tinha aceite o risco proposto, já tinha emitido um certificado, uma apólice e rececionado o pagamento.

Mas como a embarcação afundou e tal facto foi-lhes comunicado a 30 de Dezembro acto continuo declinam o risco que já tinha sido aceite.

Mas como o recorrente não aceitou esta recusa a aqui Ré sem qualquer fundamento ou motivo tenta "fugir" as suas responsabilidades com uma questão do âmbito interno pois efetivamente nem o recorrente nem os seus representantes tiveram qualquer intervenção com a entrada a dia 16 ou 21 da apólice de seguro.

XVIII-Qualquer contrato de seguro marítimo de transporte de mercadorias, realizado entre o segurado e segurador, tem como objetivo proteger o primeiro, no caso de ocorrência de perdas, danos ou roubos durante o trânsito.

XIX-Tendo a vendedora segurado em nome...

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