Acórdão nº 1585/18.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | HELENA GOMES MELO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A. veio interpor em 30.10.2018, ação de declaração sob a forma de processo comum contra B..
O R. contestou.
Por despacho proferido em ata de tentativa de conciliação, em 21.02.2019, foi o A. convidado a aperfeiçoar a petição inicial, tendo apresentado nova petição inicial contra B. e ainda contra C., D. e E. .
Por despacho de 13.04.2019 (conclusão de 08.04.2019) foram considerados não escritos os nomes dos demais “Réus” identificados na petição inicial aperfeiçoada – à exceção do Réu B. e considerou-se que “a constituição ou reconhecimento de uma servidão predial implica uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios e o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem deve ser feito em ação intentada contra o(s) titular(es) do prédio serviente e não o tendo sido - como parece ser o caso dos presentes -, deverá o Autor providenciar pela sanação da ilegitimidade passiva, chamando à ação os respetivos titulares que têm interesse igual ao do Réu através do incidente de intervenção de terceiros, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 6.º e 547.º, ambos do Código de Processo Civil”.
Após ter sido notificado do referido despacho, o A. apresentou uma terceira petição inicial, em 02.05.2019, onde suscitou o incidente de intervenção principal provocada de C. , D. e E. e formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis, e cujo suprimento se invoca, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, . Ser o réu condenado a reconhecer que o Autor é dono e legitimo possuidor do prédio rústico, sito nas x..., freguesia de ..., concelho da ... composto de cultura arvense, vinha e olival, a confrontar de norte com F., nascente com caminho de servidão, sul com estrada e poente com caminho público, com a área de 2.575m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 626 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1679, onde se encontra erigida uma construção a qual é casa de habitação do Autor; . Ser o réu condenado a reconhecer que em benefício deste seu prédio, tem o Autor direito de servidão de passagem a pé e, com veículos motorizados, sobre o prédio identificado no art. 1º desta petição, e sua habitação, anexo e garagem com a configuração e delimitação referenciada na planta em anexo; . Deve ser declarado o direito de passagem do Autor naquela faixa de terreno de cerca de 2,5 – 3,00 metros de largura a partir de nascente e seguindo para poente num comprimento de cerca de 20 metros; . Ser o réu condenado a desobstruir a entrada para a moradia do Autor, retirando as pedras que o mesmo colocou na entrada e junto à passagem, bem como a retirar as correntes do portão que se encontra à entrada da servidão de passagem, portão esse de todos, ou seja, do autor e do réu; .Ser o réu condenado a pagar uma indemnização pelos danos causados, indemnização que, não existindo, de momento, elementos de facto suficientes para a quantificação do dano, deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença; e, .Ser, ainda, o réu condenado a abster-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma ou modo, dificultar, impedir ou restringir o livre exercício do direito de passagem do Autor.
As chamadas D. e E. foram citadas e não se logrou obter a citação do chamado C. .
Em 02.11.2020 foi dado conhecimento ao A. da certidão negativa de citação do chamado que nada requereu.
Em 29.09.2021 foi proferido despacho, declarando a instância deserta.
É deste despacho que o A. veio interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se antes da prolação da decisão a julgar extinta a instância por deserção, deveria ter sido proferido despacho a ordenar a notificação do apelante para impulsionar os autos, sob cominação de, não o fazendo, ser declarada a extinção da instância por deserção; e, . em caso negativo, se os autos se encontravam a aguardar impulso processual há mais de seis meses por...
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