Acórdão nº 749/21.4T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório J…, com os sinais dos autos, intentou, a 12.03.2021, a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge contra P…, de naturalidade italiana e temporariamente residente com seus pais em Itália, nos autos m.id., pedindo que seja decretado o divórcio por força do artigo 1781º al. d) do Código Civil.

Em síntese, alegou que contraiu casamento católico e no regime da separação de bens com a Ré em 20.06.2016, que do casamento nasceram G…, em 13.02.2018, e GG…, em 27.02.2021. Em 2.12.2020 os cônjuges acordaram na separação, sendo consequentemente que a Ré deixou de viver na casa de morada de família em 22.12.2020, não mais se reatando a comunhão de vida e economia comum, e limitando-se os contactos aos assuntos relativos aos filhos menores.

Mais declarou o Autor, no artigo 11º da petição inicial que “Acresce a tudo isto o facto de Autor não pretender, de forma alguma, restabelecer a vida em comum com a Ré”.

Procedeu-se a tentativa de conciliação, em cuja acta se fez constar que “a Meritíssima Juiz deu início à presente diligência, procurando a reconciliação entre as partes, o que se frustrou. Também não se mostrou possível a convolação do divórcio para mútuo consentimento”.

Ordenada a notificação da Ré para contestar, veio a mesma fazê-lo, alegando logo no artigo 1º da contestação que “(…) a separação entre as partes é efetiva e, embora não fosse essa a pretensão da Ré, definitiva, pelo que inexistem razões para que não seja decretado o divórcio entre as partes”.

Na contestação a Ré formulou ainda pedidos reconvencionais, de restituição, pelo Autor, de valor monetário tendo em vista resolver a questão da divisão dos bens que as partes têm em compropriedade; de condenação do Autor a pagar-lhe a compensação prevista no artigo 1676º, nº 2, do Código Civil; e de fixação de alimentos pelo Autor e em benefício da Ré.

Finalmente e para o que aqui releva, a Ré concluiu na sua contestação: “a) Atendendo à verificação dos pressupostos para o decretamento do divórcio, e perante a real possibilidade que a Ré antevê de ser o presente divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento, ser agendada nova tentativa de conciliação para esse fim; (…)”.

Em 16.9.2021 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de marcação de nova tentativa de conciliação “por falta de fundamento legal”, dispensou a audiência prévia nos termos do artigo 593º do CPC, e seguidamente saneou os autos, não admitindo os dois primeiros pedidos reconvencionais e indeferindo o pedido de fixação de alimentos, fixando ainda à acção o valor de € 30.000,01, e passando a conhecer do mérito, decidiu a final: - “julgo improcedente a ação intentada pelo Autor e não decreto o divórcio entre Autor e Ré”. Custas pelo Autor (cfr. art. 535, nºs 1 e 2 – a) do CPC)”. *** Inconformado, o Autor J… interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1.–Contrariamente ao referido na douta Sentença, objeto do presente recurso, resulta claro da Petição Inicial que originou os presentes autos, que a causa de pedir apresentada pelo ora Recorrente consiste na deterioração irreversível da sua relação conjugal, razão pela qual aí requereu que fosse decretado o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge com fundamento na rutura definitiva do seu casamento com a ora Recorrida (ou seja, com fundamento na al. d) do art. 1781.º do Código Civil).

  1. –Com o intuito de demonstrar a rutura definitiva da relação conjugal, o ora Recorrente, na Petição Inicial, alegou, em suma, os seguintes factos: a)-Devido a incompatibilidades profundas e inultrapassáveis, designadamente a nível da personalidade de ambos, a relação conjugal, ao longo dos últimos tempos, deteriorou-se de forma irreversível; b)-Tal deterioração levou a que as partes decidissem separar-se definitivamente em 02-12-2020; c)-Em 22-12-2020 a Recorrida saiu da casa de morada de família; d)-A partir de 22-12-2020 Recorrente e Recorrida deixaram de habitar a mesma casa; e)-A partir de 22-12-2020 Recorrente e Recorrida deixaram de tomar juntos as suas refeições; f)-Desde a separação, Recorrente e Recorrida deixaram de manter relações sexuais; g)-Desde a separação, os contactos entre o Recorrente e a Recorrida passaram a ocorrer somente para discutir aspetos relativos à vida dos dois filhos que têm em comum; h)-O Recorrente não pretende, de forma alguma, restabelecer a vida em comum com a Recorrida.

  2. –O Recorrente requereu ainda, em sede de Petição Inicial, que os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges retroagissem à data da separação, isto é, a 02-12-2020, nos termos do disposto no art. 1789.º, n.º 2...

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