Acórdão nº 749/21.4T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório J…, com os sinais dos autos, intentou, a 12.03.2021, a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge contra P…, de naturalidade italiana e temporariamente residente com seus pais em Itália, nos autos m.id., pedindo que seja decretado o divórcio por força do artigo 1781º al. d) do Código Civil.
Em síntese, alegou que contraiu casamento católico e no regime da separação de bens com a Ré em 20.06.2016, que do casamento nasceram G…, em 13.02.2018, e GG…, em 27.02.2021. Em 2.12.2020 os cônjuges acordaram na separação, sendo consequentemente que a Ré deixou de viver na casa de morada de família em 22.12.2020, não mais se reatando a comunhão de vida e economia comum, e limitando-se os contactos aos assuntos relativos aos filhos menores.
Mais declarou o Autor, no artigo 11º da petição inicial que “Acresce a tudo isto o facto de Autor não pretender, de forma alguma, restabelecer a vida em comum com a Ré”.
Procedeu-se a tentativa de conciliação, em cuja acta se fez constar que “a Meritíssima Juiz deu início à presente diligência, procurando a reconciliação entre as partes, o que se frustrou. Também não se mostrou possível a convolação do divórcio para mútuo consentimento”.
Ordenada a notificação da Ré para contestar, veio a mesma fazê-lo, alegando logo no artigo 1º da contestação que “(…) a separação entre as partes é efetiva e, embora não fosse essa a pretensão da Ré, definitiva, pelo que inexistem razões para que não seja decretado o divórcio entre as partes”.
Na contestação a Ré formulou ainda pedidos reconvencionais, de restituição, pelo Autor, de valor monetário tendo em vista resolver a questão da divisão dos bens que as partes têm em compropriedade; de condenação do Autor a pagar-lhe a compensação prevista no artigo 1676º, nº 2, do Código Civil; e de fixação de alimentos pelo Autor e em benefício da Ré.
Finalmente e para o que aqui releva, a Ré concluiu na sua contestação: “a) Atendendo à verificação dos pressupostos para o decretamento do divórcio, e perante a real possibilidade que a Ré antevê de ser o presente divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento, ser agendada nova tentativa de conciliação para esse fim; (…)”.
Em 16.9.2021 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de marcação de nova tentativa de conciliação “por falta de fundamento legal”, dispensou a audiência prévia nos termos do artigo 593º do CPC, e seguidamente saneou os autos, não admitindo os dois primeiros pedidos reconvencionais e indeferindo o pedido de fixação de alimentos, fixando ainda à acção o valor de € 30.000,01, e passando a conhecer do mérito, decidiu a final: - “julgo improcedente a ação intentada pelo Autor e não decreto o divórcio entre Autor e Ré”. Custas pelo Autor (cfr. art. 535, nºs 1 e 2 – a) do CPC)”. *** Inconformado, o Autor J… interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1.–Contrariamente ao referido na douta Sentença, objeto do presente recurso, resulta claro da Petição Inicial que originou os presentes autos, que a causa de pedir apresentada pelo ora Recorrente consiste na deterioração irreversível da sua relação conjugal, razão pela qual aí requereu que fosse decretado o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge com fundamento na rutura definitiva do seu casamento com a ora Recorrida (ou seja, com fundamento na al. d) do art. 1781.º do Código Civil).
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–Com o intuito de demonstrar a rutura definitiva da relação conjugal, o ora Recorrente, na Petição Inicial, alegou, em suma, os seguintes factos: a)-Devido a incompatibilidades profundas e inultrapassáveis, designadamente a nível da personalidade de ambos, a relação conjugal, ao longo dos últimos tempos, deteriorou-se de forma irreversível; b)-Tal deterioração levou a que as partes decidissem separar-se definitivamente em 02-12-2020; c)-Em 22-12-2020 a Recorrida saiu da casa de morada de família; d)-A partir de 22-12-2020 Recorrente e Recorrida deixaram de habitar a mesma casa; e)-A partir de 22-12-2020 Recorrente e Recorrida deixaram de tomar juntos as suas refeições; f)-Desde a separação, Recorrente e Recorrida deixaram de manter relações sexuais; g)-Desde a separação, os contactos entre o Recorrente e a Recorrida passaram a ocorrer somente para discutir aspetos relativos à vida dos dois filhos que têm em comum; h)-O Recorrente não pretende, de forma alguma, restabelecer a vida em comum com a Recorrida.
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–O Recorrente requereu ainda, em sede de Petição Inicial, que os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges retroagissem à data da separação, isto é, a 02-12-2020, nos termos do disposto no art. 1789.º, n.º 2...
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