Acórdão nº 6365/20.0T8LSB. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO 1.Da Acção[1] T…, LDA.

intentou a presente ação de processo comum contra, M.. LDA, formulando os seguintes pedidos: a anulação do contrato de compra e venda da viatura automóvel de marca Iveco Daily 2.3 35S13, matrícula XX-XX-XX, celebrado entre a Autora/compradora e a Ré/vendedora e que a Ré seja condenada a, restituir a quantia de €13.500,00 euros, pagos pela Autora à Ré, a título de aquisição da viatura; restituir a quantia de €181,89 euros, pagos pela Autora à Ré, a título de benfeitorias efetuadas na viatura; ao pagamento à Autora, na quantia de €3.412,50 euros, a título de privação pelo uso de viatura; ao pagamento da sanção pecuniário compulsória de 5%. A título subsidiário, peticionou ainda a condenação da Ré na sanção pecuniária compulsória no montante de €37,50 euros/dia, desde a data de apreensão viatura até entrega efetiva, a título de retenção ilegal.

Em fundamento, alegou, em síntese, que em Janeiro/Fevereiro de 2019 comprou à Ré a viatura automóvel identificada, pelo preço global de 13.500 euros; porém, a viatura apesar de não aparentar vícios ou defeitos, manifestou desde sempre vários problemas a nível de motor, tendo sido devolvida para reparações diversas vezes. Alegou, no mais, que a viatura parou de forma inexplicável por diversas ocasiões e no decurso de várias viagens, tendo criado grandes incómodos na Autora. Concluiu no sentido de que, se verifica uma compra e venda de coisa defeituosa e que a Autora nunca teria procedido à compra da viatura se tivesse conhecimento dos defeitos da viatura. Acrescentou, por fim, que ficou privada do uso e utilização da viatura, por um período de 91 (noventa e um) dias, devendo ser indemnizada a título de danos de privação de uso de veículo e que a Ré reteve ilegitimamente a viatura nas suas instalações desde o dia 20 de Fevereiro de 2020, devendo a Ré ser condenada em sanção pecuniária compulsória por esse motivo.

Citada a Ré, contestou e deduziu reconvenção.

Em impugnação, infirmou no geral a factualidade relativa aos defeitos da viatura e os danos invocados; no demais, afirmando que procurou resolver todas as queixas apresentadas pela Autora, e que os diagnósticos e testes demonstraram a inexistência de qualquer anomalia elétrica. Por excepção, arguiu a caducidade da acção face à aplicação do regime da compra e venda de coisa defeituosa, e abuso de direito no pedido de resolução contratual, concluindo pela sua absolvição. Em reconvenção pediu a condenação da Autora a pagar-lhe as quantias de € 359,78 e de € 109,70 relativas ao custo dos diagnósticos, testes e inspeção extraordinária realizados pela oficina da marca e liquidados pela Ré.

Pediu, finalmente, a condenação da Autora como litigante de má fé.

Na réplica a Autora refutou as excepções invocadas, concluiu conforme o peticionado e requereu também a condenação da Ré por litigância de má-fé.

Seguidos os ulteriores termos da instância, realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que culmina no seguinte dispositivo:« Por todo o exposto, julgo a ação e reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: A)Declaro a anulação do contrato de compra e venda da viatura automóvel da Marca IVECO Daily 2.3 35S13, matrícula XX-XX-XX, celebrado entre a Autora T..LDA e Ré M…, LDA, com efeitos desde 02 de Março de 2020.

B) Condeno a Ré M…, LDA a restituir à Autora T…, LDA a quantia de 13.500 euros (treze mil e quinhentos euros) recebida a título de preço aquando da celebração do contrato de compra e venda.

C)Condeno a Ré M…., LDA ao pagamento à Autora T…LDA da quantia de 181,89 euros (cento e um euros e oitenta e nove cêntimos) relativa a arranjos efetuados na viatura. D)Absolvo a Ré M…, LDA da totalidade da quantia peticionada a título de danos de privação de uso.

E) Condeno a Autora T… LDA no pagamento à Ré M…, LDA da quantia de 109,70 euros (cento e nove euros e título de inspeção extraordinária.

F)Condeno a Autora T…LDA no pagamento à Ré M…, LDA da quantia de 359,78 euros (trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), devidos a título de testes e diagnósticos efetuados na viatura.

G) Condeno a Autora T…LDA no pagamento à Ré M…, LDA da quantia de 170 (cento e setenta) euros, devida a título de parqueamento.

H)Condeno a Autora T…LDA no pagamento à Ré M…LDA da quantia de 27,61 euros (vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de juros vencidos. F) Faço operar a compensação dos créditos em dívida entre Autora e Ré e, em consequência: - Condeno a Ré M…, LDA ao pagamento à Autora T…LDA da quantia global de 13.014,80 (treze mil e catorze euros e oitenta cêntimos), acrescidos de sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano.

G) Absolvo a Autora T… LDA do montante de 500 (quinhentos) euros peticionados a titulo de litigância de má fé.

K) Absolvo a Ré M…, LDA do pedido de condenação como litigante de má fé.

L)Fixo as custas processuais em 70% a cargo da Ré e 30% a cargo da Autora.» 2.Do Recurso Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, finalizando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, com registo de 6 de julho de 2021, na qual o Tribunal a quo decidiu: A.Declarar a anulação do contrato de compra e venda da viatura automóvel da marca IVECO Daily 2.3 35S13 matricula XX-XX-XX celebrado entre a Autora e a Ré com efeitos desde 2 de março de 2020 B.Condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de 13.500,00 ( treze mil e quinhentos euros, recebida a titulo de preço aquando da celebração do contrato de compra e venda C.Condenar a Ré ao pagamento à Autora da quantia de € 181,89 euros ( cento e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos )D. Absolver a Ré da totalidade da quantia peticionada a titulo de danos de privação de uso. E. Condenar a Autora no pagamento à Ré na quantia de 109,70 euros ( cento e nove euros e setenta cêntimos ) devidos a titulo de inspeção periódica ) F.Condenar a Autora ao pagamento à Ré da quantia de €359,78 ( trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos ) , devidos a titulo de testes e diagnósticos efetuados na viatura.G. Condenar a Autora no pagamento á Ré omóveis., Lda da quantia de €170,00 ( cento e setenta euros ), devida a titulo de parqueamento. H.Condenar a Autora no pagamento à Ré na quantia de €27,61 ( vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos ) a titulo de juros vencidos .I. Fazendo operar a compensação dos créditos em divida entre a Autora e a Ré e, em consequência :- Condenar a Ré ao pagamento à Autora na quantia global de € 13.014,80 ( treze mil e catorze euros e oitenta cêntimos ) acrescidos de sanção pecuniária compulsória á taxa de 5% ao ano.J. Absolver a Autora no montante de € 500,00 ( quinhentos euros ) a título de litigância de má fé.K. Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé.L.Fixação de custas processuais.

II-

  1. Declarar a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré , com efeitos desde 02 de março de 2020. Refere o Tribunal a quo na decisão aqui colocada em crise “que decidiu que a Autora deve de ser considerada consumidora para efeitos do Decreto Lei nº 67/2003 e ainda, refere ainda que a Autora adquiriu a viatura e utilizava-a no transporte de mercadorias para efetuar a sua atividade profissional, tendo, inclusive, diversos trabalhadores prestados depoimento no sentido de que a mesma parou enquanto se deslocavam, encontrando-se provado no processo que . a viatura destinava-se ao uso profissional, concretamente, de transporte e deslocação de equipamentos eletromecânicos “... por conta e ordem da Autora / Apelada.

III- Ora, salvo melhor opinião a douta sentença recorrida faz falsa interpretação das normas em vigor, porque integra a violação das cláusulas gerais da boa fé e do abuso do direito o comportamento do comprador. Senão vejamos, nos autos não se apresenta qualquer documento a notificar o vendedor, durante o período de garantia, que a viatura tivesse tido problemas eléctricos, e o documento junto aos autos (Doc 9) não é subscrito pela Autora e o mesmo só foi subscrito e ocorreu em 25 de fevereiro de 2020.

IV- Para além do mais, à data da venda da viatura comercial e descrita nos autos foi solicitada aos serviços da Ré a reparação de avarias normais para uma viatura com mais de dez anos de construção, parqueada nas instalações da Ré, tais como turbo chia, caixa que arranhava, vidro do passageiro descontrolado, pneu vazio, coluna de som esquerda que não funcionava, tudo reparado em devido tempo, conforme depoimento da testemunha arrolada, J..., nas instalações da Ré. Tendo por isso a viatura circulado três mil e noventa quilómetros ( veja-se Doc 9 junto á p.i. e Doc 3 junto á contestação) V- Razão pela qual entende a aqui Recorrente que ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, não se pode verificar que tenha havido uma actuação culposa da Ré, que sempre actuou de boa fé, solicitando quando foi confrontada telefonicamente pelos serviços da Autora para apresentarem o veiculo nas suas instalações, e disso foi prova no seu depoimento o gerente da Ré. Aliás a responsabilidade contratual, a culpa presume-se artº 799 – 1º do CC e de acordo com os factos provados existe matéria mais que suficiente para se considerar que sempre existiu por parte da Ré o compromisso contratual com a Autora, já o mesmo não se pode dizer desta. Consequentemente o comprador deve de obedecer à legislação em vigor e por isso deve de comunicar ao vendedor os vícios ou falta de qualidade da coisa até trinta dias após conhecimento do defeito e dentro de seis meses após entrega da coisa, sob pena de caducidade do exercício dos direitos contratuais decorrentes da venda da coisa defeituosa, ( nº 2 do artº 916º do CC ).Há que dizer que a viatura descrita nos autos foi adquirida pela Autora em 6 de fevereiro de 2019 e a Ré ora vendedora só foi notificada das avarias em 25 de...

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