Acórdão nº 2625/20.9T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB, Unipessoal, Lda.

. instaurou ação declarativa comum contra DD, Lda.

., requerendo a condenação desta no pagamento da quantia de € 207.897,95, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega, em suma, que celebrou com a ré, em 30/04/2016, um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual se comprometeu a prestar-lhe serviços de consultoria e assessoria, no âmbito de desenvolvimento de negócios na área de computação e tecnologias de informação, mediante a contrapartida mensal fixa de € 9.000,00.

O contrato vigorou durante 37 meses, tendo sido denunciado pela ré em 28/02/2019, com efeitos a partir de 31/05/2019.

Na sequência dessa denúncia e por força do acordado, concretamente da cláusula 9ª, n.° 1, alíneas a) e b) [a qual foi convencionada em substituição da que resultava para o então gerente da autora – Sr. JCS – pela cessação do contrato de trabalho com a ré], a autora solicitou à ré o pagamento da compensação devida no valor de € 171.000,00, bem como do pagamento de € 27.750,00, correspondente a 1/12 de € 9.000,00 por cada mês de duração do contrato. Porém, a ré recusou-se a proceder ao pagamento de tais valores, o que, no entender da autora configura incumprimento contratual gerador de responsabilidade da ré nos termos dos artigos 406°, 798° e 799°, todos do Código Civil.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora e afirmando que: a cláusula 9ª deve ser declarada nula nos termos do artigo 240°, n.° 2, do Código Civil, por ter sido simulada; o montante previsto na cláusula 9ª não visa substituir uma qualquer compensação que tenha resultado para o então gerente da autora o Sr. JCS pela cessação do contrato de trabalho; a compensação prevista na cláusula 9ª do contrato, e cujo pagamento a autora peticiona, configura uma verdadeira cláusula penal, não tendo a autora direito ao pagamento de qualquer quantia com base na mesma, dado que não sofreu danos na sua esfera jurídica por força da denúncia do contrato pela ré, sob pena da verificação de uma situação de enriquecimento sem causa; o montante fixado a título de cláusula penal na cláusula 9ª do contrato é manifestamente excessivo e, por isso, o tribunal, a julgar procedente a pretensão da autora, deve proceder à sua redução nos termos do artigo 812°, n.° 1, do Código Civil, para o montante de € 18.000,00.

Convidada a exercer o respetivo contraditório às excepções invocadas em sede de contestação, alega a autora que: incumbe a quem invoca a simulação o ónus de prova dos respetivos elementos, não tendo a ré esclarecido sequer quem é o terceiro enganado; o contrato em discussão foi celebrado por vontade e conveniência das partes e redigido e outorgado pela ré; com a cessação do contrato a autora deixou de receber a contrapartida financeira, o que configura um prejuízo efetivo; a compensação convencionada no n.º 2, da cláusula 10ª, do contrato em discussão, apenas corresponde a 50% da prestação antes recebida pela autora; a indemnização acordada na cláusula 9ª incorpora os direitos “cedidos” pelo Sr. Soares à autora, bem como os demais evidentes prejuízos decorrentes da cessação do contrato, tendo em conta que esta apenas prestava serviços à ré; a pretendida redução da cláusula penal só seria legalmente permitida se fosse “manifestamente excessiva”, patentemente exagerada ou usurária - o que apenas acontece quando o interesse do credor está em evidente contradição com as exigências de justiça e de equidade - face à visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula e o dano efectivamente causado o que, manifestamente, não ocorre, nem a ré demonstrou.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré DD, Lda..” a pagar à autora “BB, Unipessoal, Lda.” a quantia global de € 198.750,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: 1.

O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 198.750,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2.

O Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida e, consequentemente, na decisão de facto; 3.

O Tribunal a quo hipervalorizou os depoimentos prestados por JCS e por JPR, tendo, ao invés, ignorado todo o demais circunstancialismo fáctico subjacente à celebração do contrato dos autos que resultou da instrução da causa; 4.

O tribunal a quo considerou erradamente provado que “a autora prestou à ré os serviços referidos em 3.° durante 37 meses”, mais tendo considerado, também erradamente, que tal facto resultou provado "por acordo” - Cf. ponto 6 da matéria de facto provada.

5.

Efetivamente, tal facto nunca poderia ter sido considerado provado por acordo, na medida em que a Ré, em sede de Contestação, arguiu a simulação absoluta do negócio, o que equivale a dizer que as Partes fingiram realizar um dado negócio, quando na verdade não queriam celebrar negócio algum; dar tal facto como provado “por acordo” é uma contradição com a alegação da Ré/Recorrente; 6.

O Tribunal a quo deu erradamente tal facto como provado única e exclusivamente com base nas declarações de Parte prestadas por JCS; 7.

Quando não podia o Tribunal dar como provado determinado facto única e exclusivamente com base em declarações de Parte prestadas por quem, nessa qualidade, assume a posição de interessado no resultado da lide; 8.

As declarações de parte funcionam apenas como mero auxiliar de prova, sendo normalmente insuficientes para valer como prova de factos favoráveis à procedência da ação, quando desacompanhadas de outras provas que as corroborem; 9.

Apenas JCS aludiu, no seu depoimento, à execução do contrato, inexistindo quaisquer meios de prova que sejam aptos a sustentar tal conclusão; 10.

A tal acrescendo que o mesmo, para além de parte, outorgou o contrato dos autos, na qualidade de gerente da Autora; 11.

A Recorrida não carreou para os autos quaisquer elementos de prova, quer documentais, quer testemunhais, de onde resulte que o contrato dos autos foi efetivamente executado; 12.

Em face do exposto, deve o facto dado como provado sob o n.º 6 ser julgado não provado; 13.

O Tribunal a quo deu erradamente como provado que “JCS, sócio único e gerente da autora, foi diretor geral e gerente da ré entre 2006 e 30/04/2016" - Cf. ponto 8 da matéria de facto provada; 14.

Tal facto peca por inexatidão, na medida em que, compulsado o registo comercial da Ré, se constata que JCS foi gerente daquela entre 05.05.2006 e 29.04.2019; 15.

Em face do exposto, o facto dado como provado sob o n.º 8 deve passar a ter a seguinte redação: JCS, sócio único e gerente da autora, foi gerente da ré entre 05/05/2006 e 29/04/2019 16. O Tribunal a quo deu erradamente como provado que “No dia 30/04/2016, JCS enviou à ré a carta junta aos autos a fls. 80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, comunicando, entre outras, a cessação dos seus serviços para a ré" - Cf. ponto 9 da matéria de facto provada; 17. Sucede que tal facto peca por defeito, na medida em que, em sede de audiência final, foi junto um documento , que consubstancia uma carta remetida por JCS à Ré, por intermédio da qual o primeiro fez cessar um contrato de MSA com esta última firmado e com base na qual o mesmo renunciou a todos e quaisquer direitos ou pagamentos que lhe fossem devidos, prescindindo igualmente de demandar a Ré, tendo em vista exigir qualquer compensação pela celebração de tal acordo; 18. Em face do exposto, o facto dado como provado sob o n.º 9 deve passar a ter a seguinte redação: “No dia 30/04/2016, JCS enviou à ré a carta junta aos autos a fls. 80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, comunicando a cessação dos seus serviços para a ré e renunciando a todos e quaisquer direitos que pudesse ter em virtude de tal cessação”.

19. O Tribunal a quo deu erradamente como provado que “A cláusula 9.a do acordo referido em 2° foi convencionada entre autora e ré por forma a compensar JCS da cessação das suas funções para a ré, melhor identificadas em 8. °” - Cf. ponto 10 da matéria de facto provada; 20. O Tribunal a quo não poderia ter dado tal facto como provado, na medida em que o negócio dos autos é absolutamente simulado; 21. A Autora alegou, em sede de Petição Inicial, que a compensação constante do contrato de prestação de serviços dos autos foi convencionada em substituição da que resultava para o então gerente da Autora, JCS, pela cessação do seu contrato de trabalho que (alegadamente) mantinha com a RT, actual DD, Lda., tendo-se procurado assegurar uma maior flexibilidade numa eventual necessidade de saída de JCS sem que se estivesse perante um vínculo laboral, mas sim ao abrigo de um contrato de prestação de serviços; 22. Assim a Autora, pese embora não tenha enquadrado juridicamente tal pretensão, alegou que a Cláusula 9.a do contrato dos autos se consubstanciava num acordo simulatório; 23. A simulação exige, para a sua verificação, a reunião cumulativa de três pressupostos: (i) Divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; (ii) Intuito de enganar terceiros; (iii) Acordo de declarante e declaratário nessa divergência e intuito; 24. Todos os pressupostos se encontram verificados in casu; 25. Existiu, em primeiro lugar, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada das Partes, já que estas, na verdade, não visavam a celebração de um contrato de prestação de serviços de...

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