Acórdão nº 1597/14.3TBPDL-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 14/08/2014, A intentou uma acção com processo especial de prestação de contas contra B e C.

Fê-lo pela mão da sua advogada, tal como resulta da procuração com poderes forenses gerais de 26/09/2013 que apresentou com a petição inicial.

B contestou, sem levantar qualquer questão relativa à procuração.

Por sentença de 19/02/2015, os réus foram condenados a prestar contas à autora.

A 21/02/2019 foi proferida sentença, entre o mais condenando os réus a pagar à autora o saldo das contas apurado a favor da autora, reportado a 18/10/2016, no valor total de USD 103.037,36, que, à taxa de câmbio então vigente de 1,0993, corresponde a 93.729,97 €.

B interpôs recurso, no qual não foi levantada qualquer questão quanto à procuração.

O recurso foi julgado improcedente, por acórdão de 09/07/2020, transitado em julgado.

A 16/01/2021, a autora veio requerer a execução da sentença de 21/02/2019 nos próprios autos, pela mão da advogada que já a estava a representar.

A 17/05/2021, depois de penhorados vários prédios aos executados, estes foram notificados, para além do mais, da penhora e para deduzirem, querendo, oposição à execução ou à penhora.

A 14/06/2021, o executado B veio deduzir oposição à execução com os seguintes fundamentos (segue-se a síntese feita pelo tribunal recorrido): nos autos principais que culminaram na prolação da sentença que ora foi dada à execução, a procuração outorgada é nula, por dela não constar a menção a qualquer documento identificativo da mandante e a assinatura aposta não se encontra reconhecida notarialmente, o que gera a nulidade da mesma, por força do disposto nos artigos 44, 46 e 70 do Código do Notariado; a outorgante não possuía capacidade cognitiva e/ou discernimento que lhe permitisse visualizar e alcançar os efeitos da procuração forense por si, alegadamente, outorgada, o que determina igualmente a nulidade da procuração, por violação do disposto no artigo 72/2 do CN; no ano de 2017, em território português, em casa da executada, a exequente perdoou a dívida aos executados, pelo que a quantia exequenda se extinguiu por remida a título de liberalidade, nos termos previstos no artigo 863/2 do CC; considera que estes fundamentos integram os pressupostos previstos no artigo 729/-a-c do CPC.

Por despacho de 29/06/2021, estes embargos foram rejeitados, “por os fundamentos invocados não se ajustarem ao título executivo (art. 732/1-b do CPC) ”.

A fundamentação completa de tal despacho foi a seguinte (excluindo a síntese dos embargos já transcrita acima): “Antes de mais, importa referir ser perfeitamente pacífico que o título dado à execução consiste numa decisão judicial transitada em julgado em 30/09/2020.

A este respeito, o art. 729/-a-c do CPC veio restringir fortemente os fundamentos de admissibilidade da oposição à execução fundada em sentença, visto que na mesma já existiu uma fase declarativa prévia em que as partes tiveram a possibilidade de discutir o mérito da causa.

O art. 729/-a do CPC consagra como fundamento a inexistência ou inexequibilidade do título executivo; no primeiro caso (inexistência) enquadram-se as situações em que não seja apresentado qualquer título executivo ou em que exista uma contradição entre o pedido e o título executivo, quando o...

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