Acórdão nº 00934/21.9BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO MUNICÍPIO (...), devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 20.09.2021,“(…) julgo[u] procedente o presente incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, e consequentemente declaro[u] ineficazes os atos de execução indevida que hajam sido praticados (…)”.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. O requerente da providência cautelar apenas pode deitar mão ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução, mas não pode impugnar diretamente a resolução fundamentada apresentada; 2. O direito de reagir contra aqueles atos de execução, requerendo a declaração da sua ineficácia, tem como pressuposto legal que o requerente da suspensão seja afetado nos seus interesses por atos de execução do ato administrativo impugnado, o que não sucede no caso “sub judice”; 3. No presente incidente a Requerente pretende impugnar a própria resolução fundamentada e não atos concretos de execução indevida das deliberações suspendendas; 4. A Requerente não identifica no requerimento do presente incidente qualquer ato de execução das deliberações suspendendas, porquanto aquilo que a Requerente apelida de “atos de execução contidos na Resolução Fundamentada” são na realidade as razões ou os fundamentos dessa Resolução; 5. É manifesto que os fundamentos (razões) da resolução fundamentada, elencados nos art°s. 15° e 16° do requerimento da Requerente, não consubstanciam a natureza de atos administrativos de execução das deliberações suspendendas, nem lesam os interesses e direitos da Requerente; 6. A Requerente não articula quaisquer factos que demonstrem que aqueles fundamentos (a que chama de atos) têm a virtualidade de lesarem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que carece de legitimidade para os atacar (cfr. art° 55° n° 1 CPTA); 7. Admitindo, por mera hipótese, que as razões/fundamentos da Resolução Fundamentada pudessem consubstanciar atos de execução, como entendeu a sentença “sub judice”, esses “atos” não são atos de execução indevida das deliberações suspendendas, suscetíveis de ser atacados por via da presente iniciativa; 8. Só poderia ser objeto do presente incidente a execução indevida dos atos suspendendos, isto é, atos indevidos de execução do resgate da concessão; 9. As razões/fundamentos da resolução fundamentada, que o Tribunal “a quo” classificou como atos de execução (preparatórios), não são abrangidos pela impugnação nem pela providência cautelar, dado que são atos novos, objeto de diferentes deliberações dos órgãos autárquicos competentes, e que teriam de ser impugnados autonomamente com novo meio processual e outras providências; 10. Exclui-se da previsão do art° 128° CPTA, os atos de execução que não executam o ato suspendendo, ainda que se trate de atos consequentes ou com ele relacionados.; 11. Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto apurada nos autos, e uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 55° n° 1 e 128° n° 2, 4 e 6 CPTA, na medida em que o presente incidente não é legalmente admissível; Sem prescindir, 12. A resolução fundamentada objeto do presente incidente contém em si a motivação suficiente que sustenta de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual a necessidade imperiosa de prosseguir com a execução das deliberações suspendendas a ponto de não ser possível, sob pena do grave prejuízo para o interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar; 13. A resolução fundamentada “sub judice” contém os fundamentos factuais e de direito bastantes que explicitam as razões pelas quais a entidade requerida pretendeu prosseguir com a execução das deliberações do resgate da concessão; 14. As concretas razões apresentadas para a emissão da resolução são manifestamente procedentes e válidas, considerando os graves prejuízos para o interesse público que urge acautelar, interesse público que se consubstancia na defesa da qualidade da saúde, da qualidade ambiental e da qualidade de vida dos habitantes do concelho de (...); 15. É manifesta a urgência em garantir que os procedimentos que asseguram a implementação do novo modelo de gestão direta dos sistemas de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes prossigam os sue termos, de forma a entrar em funcionamento na data da efetivação do resgate da concessão, isto é, 31-12-2021; 16. Lida a resolução fundamentada que se mostra junta aos autos, a enunciação das razões/fundamentos aí elencados permite concluir que nela se mostram contidos fundamentos factuais, perfeitamente claros e congruentes, e de direito, bastantes que permitem aos seus destinatários, e por maioria de razão, ao Tribunal, perceber por que motivos a Administração pretende prosseguir com a execução do ato de resgate da concessão e o grave prejuízo para o interesse público que decorre da sua suspensão; 17. Essas razões/fundamentos são dotadas de substrato e credibilidade, e demonstram a grave ofensa para o interesse público decorrente da manutenção do efeito suspensivo decorrente da admissão da providência cautelar deduzida até à sua decisão; 18. O interesse público que levou os órgãos autárquicos do concelho de (...) a deliberar o resgate da concessão, fica efetivamente afetado com a suspensão dos efeitos da decisão, que visa garantir o acesso ao sistema de abastecimento de água e saneamento a toda a população do concelho de (...), em condições que garanta a universalidade desse acesso, que hoje, decorridos mais de 20 anos de concessão, não se verifica; 19. Embora a gestão delegada do serviço possa garantir o funcionamento do sistema, o certo é que esse funcionamento é defeituoso e não respeita o interesse público legitimamente definido pelos órgãos democráticos eleitos, ao abrigo das competências que legalmente lhes estão atribuídas; 20. Estão em causa interesses notoriamente públicos que não podem estar sujeitos às vicissitudes contratuais ou a incertezas de continuidades em condições que não garantam os interesses das populações, designadamente o acesso universal a um bem público essencial como a água, bem como a manutenção da saúde e higiene pública assegurada pelo funcionamento do sistema de saneamento básico; 21. Como é invocado na resolução fundamentada, é urgente avançar de imediato com o desenvolvimento dos investimentos públicos financiados por fundos europeus, que o Município vai utilizar para garantir os objetivos da universalidade da rede de abastecimento de água e da rede de saneamento em todo o concelho de (...); 22. É também urgente garantir os investimentos necessários para a construção das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico daquele território, de forma que a possa ser incluído como solo urbano no PDM do concelho; 23. É manifesto que os procedimentos de constituição dos SMAS (...) são imprescindíveis para garantir o funcionamento sem interrupção dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento básico do concelho, a partir de 31-12-2021, data da reversão dos sistemas para a gestão direta do Município; 24. A urgente a prossecução do procedimento legal de contratação do empréstimo bancário que financia o pagamento do preço do resgate da concessão, permitindo a concretização do resgate na data aprazada (31-12-2021), com o pagamento do respetivo preço à Recorrida; 25. Como resulta da fundamentação das deliberações suspendendas, é imprescindível devolver de imediato à esfera pública a gestão e exploração dos serviços concessionados; 26. A continuidade do atual modelo de gestão delegado é altamente prejudicial para o interesse público, e para os interesses e direitos fundamentais das populações do concelho de (...) que hoje não têm acesso ao sistema de abastecimento de água e de saneamento básico; 27. A resolução fundamentada, remetendo para a fundamentação das deliberações suspendendas, concretiza os prejuízos decorrentes da suspensão dos efeitos de resgate, com a continuidade do funcionamento de um modelo de gestão delegado de serviços essenciais que não está a cumprir as suas finalidades básicas, situação que não pode prolongar-se para além da data da produção de efeitos do resgate, isto é, 31-12-2021; 28. Incorre assim em manifesta errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como assentes nos autos, a douta sentença “a quo” que considerou que dos fundamentos da resolução fundamentada não resulta de forma concreta, factual, clara e congruente a existência de graves prejuízos para o interesse público definido nas deliberações suspendendas que decidiram o resgate, em resultado da suspensão dos efeitos destas deliberações.

29. Ao assim decidir, a sentença “a quo” viola o disposto no art° 128° CPTA, e como tal deve ser revogada (…)”.

*Notificada que foram para o efeito, a Recorrida Águas de (...), S.A.

produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A.

Por sentença de 20-09-2021, o Tribunal a quo admitiu o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida contidos na Resolução Fundamentada e julgou-o procedente, na medida em que as razões de urgência apresentadas na Resolução Fundamentada não demonstram a existência de uma urgência imperiosa na execução imediata das Deliberações Suspendendas (Decisão de Resgate); B.

Em sede de recurso, o Recorrente vem alegar que a sentença recorrida, ao decidir-se pela admissibilidade do incidente, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto apurada, e fez uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 55°, n° 1 e 128° n°s 1, 2, 4 e 6 do CPTA, devendo ser revogada; C.

Não procede o argumento do Recorrente de que o incidente de declaração de ineficácia dos atos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT