Acórdão nº 00660/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
“N., L. da", com sede no (...) inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 14 de Julho de 2021, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o (i) INSTITUTO da MOBILIDADE e dos TRANSPORTES, IP", (ii) MINISTÉRIO da ECONOMIA e do EMPREGO e contra o (iii) ESTADO PORTUGUÊS (estes, entretanto, em sede de audiência prévia, absolvidos da instância) - onde peticionava: --- a título principal: a) Que fosse reconhecido e declarado que o Réu IMT não celebrou o contrato de gestão para a abertura do centro de inspecções de (...) no prazo legalmente estipulado; b) Que fosse reconhecido e declarado que a A. tem direito a que seja celebrado o contrato de gestão para a abertura do centro de inspecções de (...), em virtude de a sua candidatura ter sido admitida e aprovada e de ser o único candidatura que fora apresentada; c) Que fossem condenados os dois primeiros Réus a proceder à celebração do contrato de gestão com a A. para a abertura do centro de inspecções em (...), tanto mais que a sua situação não é subsumível à provisão do nº 1 do artº 4º do Dec. Lei 26/2013 e, se o fosse, tal preceito era materialmente inconstitucional; d) Anulada a decisão que, em 27 de Fevereiro de 2013, declarou anulado o procedimento de candidatura à celebração do contrato de gestão para o Centro de Inspecções de (...); e) que sejam condenados os Réus a indemnizar a A. pelos danos sofridos até à presente data em consequência da não celebração do contrato de gestão para a abertura do centro de inspecções de (...), no montante de 70.461,13 € e dos que ocorrerem após a presente data e cuja liquidação se deverá relegar para sede de execução de sentença; e ainda, f) que sejam condenados os Réus a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
--- subsidiariamente: a) Que sejam condenados os Réus a indemnizar a A. no montante total de 1.207,908 €, resultante da omissão ilícita e culposa da celebração do contrato de gestão para abertura do centro de inspecções de (...), a qual, se não tivesse ocorrido, teria permitido que a A. tivesse celebrado o contrato de gestão antes de 20 de Fevereiro de 2013 e a afastaria da previsão do artº 4º do DL nº 26/2013 (se por hipótese por ela estivesse abrangida), o que lhe asseguraria o direito de explorar por dez anos tal centro; ou, b) Que sejam condenados os Réus a indemnizar a A. pelos prejuízos especiais e anormais que sofreu em consequência do interesse público subjacente à anulação imposta pelo nº 1 do artº 4º do DL nº 26/2013, no montante total de 1.218,980€, acrescidos dos que se liquidarem em sede de execução de sentença. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.ª O aresto em recurso julgou improcedente a acção pela qual se peticionava a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização em virtude da omissão ilícita e culposa da celebração do contrato de gestão para abertura do centro de inspecções de (...) por entender que os prazos fixados na lei para esse efeito eram meramente ordenadores, cujo incumprimento não constituía um acto ilícito nem fonte de responsabilidade civil da Administração.
2.° Salvo o devido respeito, o aresto em recuso incorreu em flagrante erro de julgamento, desde logo por ser inaceitável do ponto de vista jurídico que num Estado de Direito Democrático a Administração não cumpra impunemente os prazos fixados pelo legislador e o administrado tenha de suportar todas as consequências e todos os prejuízos que a omissão da Administração lhe cause.
Na verdade, 3.° Resulta da factologia alegada e dada por provada que o IMT não respeitou os prazos legalmente impostos para a conclusão do procedimento concursal e para a celebração do contrato de gestão para a instalação do centro de inspecções de (...) e que se tivesse respeitado tais prazos a A./Recorrente não seria abrangida na previsão do DL n.° 26/2013, razão pela qual se estes prazos tivessem sido respeitados até teria o centro de inspecções em funcionamento desde, pelo menos, Setembro de 2012.
Ora 4° Resulta claramente do art.° 22° da Constituição que os administrados têm direito a ser indemnizados por actos e omissões da Administração Pública dos quais resulte a violação de um direito ou um prejuízo para outrem, pelo que, como bem nota a nossa doutrina, "...para que haja responsabilidade dos entes públicos basta que da acção ou omissão dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes resulte prejuízo para outrem, sem necessidade de violação de direitos" (v. JOSÉ LUIS MOREIRA DA SILVA, Da responsabilidade civil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO