Acórdão nº 030/17.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – Banco A………., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de maio de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A……. Rent – Comércio e Aluguer de Bens, Lda de liquidação de IRC relativa ao exercício de 1997, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Com efeito, em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera o Recorrente que cumpre dilucidar duas questões; 3.ª A primeira é a de apurar se a liquidação de imposto emitida na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa deduzida contra um anterior ato tributário é suscetível de impugnação judicial como ato lesivo nos termos do artigo 54.º do CPPT, considerando que apura um valor de imposto a pagar pelo contribuinte; 4.ª A segunda questão a esclarecer é apurar se a circunstância de ter sido judicialmente reconhecida a natureza revogatória daquele primeiro ato tributário, mediante a prolação de sentença já transitada em julgado, influi na resposta que deve ser dada à primeira questão, no sentido de reconhecer a impugnabilidade desse ato tributário em face da definição jurídica daquela questão; 5.ª Considera o Recorrente que as questões que merecem a revista do Venerando Supremo Tribunal Administrativo prendem-se, assim, com a impugnabilidade do ato tributário emitido na sequência de uma decisão de deferimento parcial de uma reclamação graciosa, quando o mesmo apura imposto a pagar pelo contribuinte, ponderada a circunstância de ter sido proferida sentença transitada em julgado no sentido da natureza revogatória daquele ato tributário; 6.ª A presente situação é bastante comum e é suscetível de se repetir e de afetar inúmeros contribuintes, uma vez que, é frequente que, na sequência de decisões de deferimento parcial de reclamações graciosas contra atos tributários, os sujeitos passivos sejam notificados de novas liquidações de imposto e que não saibam que atuação adotar face às mesmas, em caso de com elas não se conformarem; 7.ª Esta situação sucede ainda mais amiúde no caso da Recorrente e demais instituições bancárias, as quais se veem, frequentemente, sujeitas a diversas inspeções tributárias e às consequentes e múltiplas correções à matéria tributável em sede de IRC; 8.ª Uma vez que tais instituições financeiras esgotam, muito comummente, as vias graciosas de reação a tais liquidações, antes de instaurarem os correspondentes meios de defesa judiciais, acontece reiteradamente serem notificadas, na pendência dos processos judiciais intentados, de vários apuramentos, à medida que os sucessivos meios de reação administrativos vão sendo objeto de deferimento; 9.

ª Em todos esses casos, é de suma importância que se veja determinado se, sendo o contribuinte notificado de um novo ato tributário que volta a apurar imposto a pagar, na sequência do deferimento parcial do meio de reação gracioso apresentado, o mesmo pode ou não impugná-lo judicialmente; 10.

ª Não está devidamente estabelecido se, independentemente da terminologia que se utilize para qualificar uma ‘segunda’ liquidação — corretiva, adicional ou reformadora – emitida na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa e no decorrer do processo de impugnação judicial deduzido contra uma primeira liquidação, o facto de a mesma apurar um montante de imposto a pagar, em resultado de uma determinada taxa de imposto a um determinado montante de matéria coletável que haja sido corrigido pelos serviços, é suscetível de determinar a sua impugnabilidade autónoma, em casos, como o presente, em que a liquidação originária havia sido contestada, mas em que se consolidou na ordem jurídica a inutilidade superveniente da sua contestação, justamente por causa da emissão dessa liquidação subsequente; 11.ª Uma decisão do STA sobre este tema seria, assim, objetivamente útil e teria extrema relevância na prática dos sujeitos passivos; 12.ª No que concerne à relevância jurídica fundamental, a mesma manifesta-se na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia a outras situações semelhantes; 13.ª Com efeito, a questão ora enunciada repete-se constantemente sempre que, no decurso de um processo judicial em que se discute a legalidade de uma primeira liquidação, os contribuintes sejam notificados de uma liquidação subsequente a uma reclamação graciosa parcialmente procedente, que não tenha natureza meramente executiva da decisão proferida, e que nesse seguimento vejam tal processo ser extinto por inutilidade superveniente da lide, mas posteriormente negado o seu direito de reagirem contra essa liquidação subsequente, autónoma e distinta da anterior, sendo, por isso, fundamental que se clarifique a interpretação das normas e princípios jurídico-tributários para garantir uma melhor aplicação do direito e contribuir para uma uniformidade de decisões, que determine uma maior justiça e igualdade entre os contribuintes, nos casos em que o aparecimento de liquidações subsequentes seja motivado pela anulação/revogação da liquidação originária; 14.ª Trata-se efetivamente de questão relativamente à qual existe real potencialidade de expansão da controvérsia, apresentando alguma complexidade e consequências financeiras e económicas de relevo, sobre as quais não há pronúncia direta ou sobreponível do Supremo Tribunal Administrativo; 15.ª No que se refere à complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, impõe-se ao Tribunal a conjugação de conceitos e princípios tão distintos como a lesividade de um ato tributário emitido na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa, a sua qualificação jurídica, a garantia da tutela jurisdicional efetiva, os princípios anti formalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae; 16.ª Resulta de uma análise cuidada à jurisprudência tributária existente sobre o tema, que a jurisprudência não tem sido uniforme quanto ao ajuizar desta questão, existindo instâncias que em caso de emissão de ato tributário na sequência de indeferimento parcial da reclamação graciosa, em que se mantém a liquidação inicial na parte em que não foi anulada, entendem que cumpre sempre averiguar se tal ato é ou não um novo e diferente ato de liquidação operado pela administração tributária (cf. neste sentido, o Acórdão do...

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