Acórdão nº 01504/21.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………., melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no dia 17/09/2021 que julgou a reclamação improcedente deduzida contra as dívidas exequendas no âmbito dos Processos de Execução Fiscal n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente.

Apresenta as suas alegações de recurso, a fls. 121 e seguintes do SITAF, formulando as seguintes conclusões: I-Por sentença de 15.09.2021 o Tribunal a quo decidiu que as dívidas exequendas dos Processos de Execução Fiscal autuados sob os n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente não se encontram prescritas.

II-Decidiu o Tribunal a quo que ao abrigo da lei antiga (art. 63.º, n.º 3 das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social) ou da lei nova (art. 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), a contagem do prazo de prescrição podia e pode ser objeto de interrupção, sendo causa interruptiva da contagem do mesmo qualquer diligência administrativa que tenha em vista a cobrança da dívida e que seja realizada com conhecimento do responsável do seu pagamento.

III-Para o Tribunal a quo as primeiras diligências administrativas tendentes à cobrança das Contribuições de Trabalhador Independente subjacentes às dívidas em execução fiscal que se mostram efetuadas na esfera jurídica da Reclamante e com o seu conhecimento foram as citações pessoais, por via postal, para os termos de cada um dos PEF em concreto: a)no PEF n.º 1101200900479780 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 01.11.2009 b) no PEF n.º 1101201300694746 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 04.11.2013 c) no PEF n.º 1101201500161853 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 02.04.2015 IV-e daí decorre, no entendimento do Tribunal a quo, que em qualquer dos PEF, a citação pessoal, por via postal, da Reclamante foi sempre concretizada antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos de qualquer das subjacentes dívidas.

V-Já a Recorrente partilha o entendimento do M.P. vertido no parecer 208/2021 que consta dos autos e dá aqui por reproduzido, e acrescenta….

VI- Só depois da informação prestada pelo Recorrido, nos presentes autos, a Recorrente soube que as três citações foram sempre recebidas por um tal “B………..” VII-Aquando da sua reclamação judicial a agora Recorrente alegou que “não tem conhecimento de alguma vez ter sido citada e ou notificada quanto a algum dos processos supra identificados, nem nas datas apontadas pelo IGFSS nem em quaisquer outras” (vd. 9.º e V das conclusões) e cabia ao IGFSS provar que deu cumprimento ao disposto nos termos dos art.s 188.º e seguintes do CPPT, ou seja, que efetivamente citou a Reclamante em relação a cada um dos referidos processos executivos.

VIII-Para boa apreciação do objeto do recurso: i) o PEF n.º 1101200900479780 respeita aos períodos contributivos de 2004/12 a 2005/04, 2006/01 a 2007/08 num total de € 4.462,58, ou seja, € 3.131,70 acrescidos de juros de mora e custas b) no PEF n.º 1101201300694746 respeita aos períodos contributivos de 2011/11 a 2012/09 num total de € 3.177,09 ou seja, € 2.233,56 acrescidos de juros de mora e custas c) no PEF n.º 1101201500161853 respeita aos períodos contributivos de 2010/03 a 2010/07, 2011/01 a 2013/01 num total de € 4.585,30 ou seja, € 3.218,29 acrescidos de juros de mora e custas IX- Nos termos do art. 188.º do CPPT, uma vez instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.

X- Nos termos do n.º 1 do art. 189.º do CPPT a citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

XI- Quanto às formalidades das citações ordena o art. 190.º do CPPT que contenham os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo, além de que a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.

XII-De acordo com o art. 191.º do CPPT, à data de cada uma das citações postais (01.11.2009; 04.11.2013 e 02.04.2015), de acordo com a lei em vigor na altura, em todos os processos de execução fiscal da Recorrente a citação deveria ter sido feita mediante simples postal.

XIII-O que não aconteceu assim, mas antes por intermédio de carta registada com aviso de receção.

XIV- Tendo o Recorrido optado por outra forma de citação (carta registada com aviso de receção), deveriam ter sido observadas as regras do Código de Processo Civil como sempre dispôs o art. 192.º do CPPT.

XV- Nos termos do art. 225.º do CPC, a citação pessoal pode ser feita mediante: b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

XVI- Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 225.º do CPC: apenas “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” XVII-Para os casos das citações em apreço, o CPPT não prevê expressamente, nem nunca previu, a equiparação à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato com presunção, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

XVIII-Acresce ainda que o art. 228.º do CPC dispõe sobre a citação de pessoa singular, nomeadamente os seus n.ºs 1, 2, 3 e 4.

XIX-A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda...

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