Acórdão nº 01504/21.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………., melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no dia 17/09/2021 que julgou a reclamação improcedente deduzida contra as dívidas exequendas no âmbito dos Processos de Execução Fiscal n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente.
Apresenta as suas alegações de recurso, a fls. 121 e seguintes do SITAF, formulando as seguintes conclusões: I-Por sentença de 15.09.2021 o Tribunal a quo decidiu que as dívidas exequendas dos Processos de Execução Fiscal autuados sob os n.ºs 1101200900479780, 1101201300694746 e 1101201500161853 relativas a Contribuição de Trabalhador Independente não se encontram prescritas.
II-Decidiu o Tribunal a quo que ao abrigo da lei antiga (art. 63.º, n.º 3 das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social) ou da lei nova (art. 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), a contagem do prazo de prescrição podia e pode ser objeto de interrupção, sendo causa interruptiva da contagem do mesmo qualquer diligência administrativa que tenha em vista a cobrança da dívida e que seja realizada com conhecimento do responsável do seu pagamento.
III-Para o Tribunal a quo as primeiras diligências administrativas tendentes à cobrança das Contribuições de Trabalhador Independente subjacentes às dívidas em execução fiscal que se mostram efetuadas na esfera jurídica da Reclamante e com o seu conhecimento foram as citações pessoais, por via postal, para os termos de cada um dos PEF em concreto: a)no PEF n.º 1101200900479780 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 01.11.2009 b) no PEF n.º 1101201300694746 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 04.11.2013 c) no PEF n.º 1101201500161853 a citação pessoal da Reclamante, por via postal, para os termos do PEF ocorrida em 02.04.2015 IV-e daí decorre, no entendimento do Tribunal a quo, que em qualquer dos PEF, a citação pessoal, por via postal, da Reclamante foi sempre concretizada antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos de qualquer das subjacentes dívidas.
V-Já a Recorrente partilha o entendimento do M.P. vertido no parecer 208/2021 que consta dos autos e dá aqui por reproduzido, e acrescenta….
VI- Só depois da informação prestada pelo Recorrido, nos presentes autos, a Recorrente soube que as três citações foram sempre recebidas por um tal “B………..” VII-Aquando da sua reclamação judicial a agora Recorrente alegou que “não tem conhecimento de alguma vez ter sido citada e ou notificada quanto a algum dos processos supra identificados, nem nas datas apontadas pelo IGFSS nem em quaisquer outras” (vd. 9.º e V das conclusões) e cabia ao IGFSS provar que deu cumprimento ao disposto nos termos dos art.s 188.º e seguintes do CPPT, ou seja, que efetivamente citou a Reclamante em relação a cada um dos referidos processos executivos.
VIII-Para boa apreciação do objeto do recurso: i) o PEF n.º 1101200900479780 respeita aos períodos contributivos de 2004/12 a 2005/04, 2006/01 a 2007/08 num total de € 4.462,58, ou seja, € 3.131,70 acrescidos de juros de mora e custas b) no PEF n.º 1101201300694746 respeita aos períodos contributivos de 2011/11 a 2012/09 num total de € 3.177,09 ou seja, € 2.233,56 acrescidos de juros de mora e custas c) no PEF n.º 1101201500161853 respeita aos períodos contributivos de 2010/03 a 2010/07, 2011/01 a 2013/01 num total de € 4.585,30 ou seja, € 3.218,29 acrescidos de juros de mora e custas IX- Nos termos do art. 188.º do CPPT, uma vez instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
X- Nos termos do n.º 1 do art. 189.º do CPPT a citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
XI- Quanto às formalidades das citações ordena o art. 190.º do CPPT que contenham os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo, além de que a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.
XII-De acordo com o art. 191.º do CPPT, à data de cada uma das citações postais (01.11.2009; 04.11.2013 e 02.04.2015), de acordo com a lei em vigor na altura, em todos os processos de execução fiscal da Recorrente a citação deveria ter sido feita mediante simples postal.
XIII-O que não aconteceu assim, mas antes por intermédio de carta registada com aviso de receção.
XIV- Tendo o Recorrido optado por outra forma de citação (carta registada com aviso de receção), deveriam ter sido observadas as regras do Código de Processo Civil como sempre dispôs o art. 192.º do CPPT.
XV- Nos termos do art. 225.º do CPC, a citação pessoal pode ser feita mediante: b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
XVI- Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 225.º do CPC: apenas “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” XVII-Para os casos das citações em apreço, o CPPT não prevê expressamente, nem nunca previu, a equiparação à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato com presunção, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
XVIII-Acresce ainda que o art. 228.º do CPC dispõe sobre a citação de pessoa singular, nomeadamente os seus n.ºs 1, 2, 3 e 4.
XIX-A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda...
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