Acórdão nº 02673/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vêm interpostos recursos jurisdicionais por A……………….. Lda., com os demais sinais nos autos, e a Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 10-10-2018, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada da aplicação de coima, por falta de entrega da prestação tributária de IVA dentro do prazo, no montante de € 7 668,41, e determinou a nulidade da notificação da decisão de aplicação da coima, mantendo-se a decisão que determinou a aplicação da coima e determinando a remessa dos autos à Autoridade Administrativa competente, para que seja repetida a notificação.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………………. Lda.
, as seguintes conclusões: 1ª O âmbito do Recurso incide sobre o seguinte momento do sentenciamento no Tribunal “a quo” – manutenção da decisão que determinou a aplicação da coima pela autoridade administrativa competente 2ª No Tribunal “a quo”, com o que não se concorda, foi entendido na situação “sub judice”, porque houve notificação eletrónica da decisão da aplicação da coima que, este concreto momento “de per si” – notificação – é autonomizável do restante conteúdo dessa mesma notificação.
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A notificação realizada como sentenciado (e nesta parte com procedência do Recurso) padece da nulidade por violação da ali. c) do nº. 1 do art. 79º do R.G.I.T., bem como do estatuído na ali. d) do nº. 1 do art. 63º do mesmo R.G.I.T., porquanto não transmitiu (omitiu) para a sociedade recorrente “os elementos que contribuíram para a fixação da coima”.
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Por efeito da violação da ali. c) do nº. 1 do art. 79º, da ali. c) do nº. 2 do art. 57º e ainda do art. 27º todos do R.G.I.T., o efeito não pode deixar de ser o da nulidade “in totum” e insuprível de toda a sentença conforme ao ali estatuído na ali. d) do nº. 1 do art. 63º do mesmo R.G.I.T..
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A violação dos normativos aludidos na Conclusão anterior é tanto mais grave, tendo-se presente o montante elevado da coima cifrada no “quantum” de 7.668,41€, o que impediu a sociedade de exercer o seu pleno e inalienável contraditório, do qual nunca abdicará.
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Com unanimidade sentenciadora, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa vem, em redor desta sociedade, exatamente na mesma cédula fiscal, perante os mesmos factos, coincidentes normas violadas e punitivas, a decidir pela anulação do processo de contra-ordenação, com a nulidade in totum do mesmo, logo em sentido bem diverso do aqui sob censura, o qual nomeadamente está em violação do princípio ínsito no nº. 3 do art. 8º do Cód. Civil: interpretação e aplicação uniforme do Direito.
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Sentenciada a nulidade, TODO o processo de contra-ordenação deixa de existir (extingue-se) devendo o Serviço de Finanças (entidade administrativa) reiniciar um novo processo com a inicial notificação do art. 70º e seguintes do R.G.I.T..
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A sentença lavrada (que reconhece a nulidade da decisão administrativa por violação da aludida ali. d) do nº. 1 do art. 63º do R.G.I.T.) a manter-se, violaria o disposto nos nºs. 1, 3, 4 e 5 do art. 268º (Direitos e Garantias dos Administrados) e os nºs. 1, 5 e 7 do art. 32º (Garantias do Processo Criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
IV – Do Pedido Patente o direito aplicável, requer-se que “in fine”, seja lavrado Acórdão que revogue a sentença proferida, em face das normas que a mesma viola e por esse efeito seja esta substituída por outra que anule na totalidade o processo de contra-ordenação sob Recurso, ficando sem efeito e aplicação a coima fixada.
Sendo que, como sempre, V. Exas. manterão a feitura de Justiça.
Também inconformada, a recorrente Representante da Fazenda Pública apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: A. Não obstante o considerado pelo Tribunal encontra-se junta aos autos, a fls. 7 a 8, a decisão de aplicação de coima, que contém todos os requisitos previsto do art. 79º do RGIT, nomeadamente a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação da coima.
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Conforme se afere da leitura da Decisão de Aplicação de Coima, para a determinação da medida da coima, foram tidos em consideração na fixação da coima diversos elementos relevantes.
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De facto, para tal fixação foi tida em conta a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida, a culpa a título de negligência (simples), a situação económica e financeira e o tempo decorrido desde a prática da infracção, D. requisitos que, considerados em conjunto, relevaram, necessariamente, para fixar a medida da coima.
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Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, o disposto no art. 79º do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública e de dever ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, no seguinte parecer: INTRODUÇÃO A Fazenda Pública e A…………………., Lda. vêm interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 9 de Outubro de 2018 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida A………., da decisão do Chefe de Finanças de Lisboa 5, proferida no âmbito do âmbito do processo n.º 32632015060000227481 que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 7.668,41, pela falta de entrega de prestação tributária de IVA dentro do prazo, conduta prevista e punida pelos artigos 27º.nº 1 e 41º, nº 1, alínea a), do CIVA e 114º, nº 2 e 5, alínea a) e 26º, nº 4, ambos do RGIT (cf. fls. 65 a 80 do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente Fazenda Pública invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a...
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