Acórdão nº 02673/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vêm interpostos recursos jurisdicionais por A……………….. Lda., com os demais sinais nos autos, e a Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 10-10-2018, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada da aplicação de coima, por falta de entrega da prestação tributária de IVA dentro do prazo, no montante de € 7 668,41, e determinou a nulidade da notificação da decisão de aplicação da coima, mantendo-se a decisão que determinou a aplicação da coima e determinando a remessa dos autos à Autoridade Administrativa competente, para que seja repetida a notificação.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………………. Lda.

, as seguintes conclusões: 1ª O âmbito do Recurso incide sobre o seguinte momento do sentenciamento no Tribunal “a quo” – manutenção da decisão que determinou a aplicação da coima pela autoridade administrativa competente 2ª No Tribunal “a quo”, com o que não se concorda, foi entendido na situação “sub judice”, porque houve notificação eletrónica da decisão da aplicação da coima que, este concreto momento “de per si” – notificação – é autonomizável do restante conteúdo dessa mesma notificação.

  1. A notificação realizada como sentenciado (e nesta parte com procedência do Recurso) padece da nulidade por violação da ali. c) do nº. 1 do art. 79º do R.G.I.T., bem como do estatuído na ali. d) do nº. 1 do art. 63º do mesmo R.G.I.T., porquanto não transmitiu (omitiu) para a sociedade recorrente “os elementos que contribuíram para a fixação da coima”.

  2. Por efeito da violação da ali. c) do nº. 1 do art. 79º, da ali. c) do nº. 2 do art. 57º e ainda do art. 27º todos do R.G.I.T., o efeito não pode deixar de ser o da nulidade “in totum” e insuprível de toda a sentença conforme ao ali estatuído na ali. d) do nº. 1 do art. 63º do mesmo R.G.I.T..

  3. A violação dos normativos aludidos na Conclusão anterior é tanto mais grave, tendo-se presente o montante elevado da coima cifrada no “quantum” de 7.668,41€, o que impediu a sociedade de exercer o seu pleno e inalienável contraditório, do qual nunca abdicará.

  4. Com unanimidade sentenciadora, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa vem, em redor desta sociedade, exatamente na mesma cédula fiscal, perante os mesmos factos, coincidentes normas violadas e punitivas, a decidir pela anulação do processo de contra-ordenação, com a nulidade in totum do mesmo, logo em sentido bem diverso do aqui sob censura, o qual nomeadamente está em violação do princípio ínsito no nº. 3 do art. 8º do Cód. Civil: interpretação e aplicação uniforme do Direito.

  5. Sentenciada a nulidade, TODO o processo de contra-ordenação deixa de existir (extingue-se) devendo o Serviço de Finanças (entidade administrativa) reiniciar um novo processo com a inicial notificação do art. 70º e seguintes do R.G.I.T..

  6. A sentença lavrada (que reconhece a nulidade da decisão administrativa por violação da aludida ali. d) do nº. 1 do art. 63º do R.G.I.T.) a manter-se, violaria o disposto nos nºs. 1, 3, 4 e 5 do art. 268º (Direitos e Garantias dos Administrados) e os nºs. 1, 5 e 7 do art. 32º (Garantias do Processo Criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.

IV – Do Pedido Patente o direito aplicável, requer-se que “in fine”, seja lavrado Acórdão que revogue a sentença proferida, em face das normas que a mesma viola e por esse efeito seja esta substituída por outra que anule na totalidade o processo de contra-ordenação sob Recurso, ficando sem efeito e aplicação a coima fixada.

Sendo que, como sempre, V. Exas. manterão a feitura de Justiça.

Também inconformada, a recorrente Representante da Fazenda Pública apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: A. Não obstante o considerado pelo Tribunal encontra-se junta aos autos, a fls. 7 a 8, a decisão de aplicação de coima, que contém todos os requisitos previsto do art. 79º do RGIT, nomeadamente a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação da coima.

  1. Conforme se afere da leitura da Decisão de Aplicação de Coima, para a determinação da medida da coima, foram tidos em consideração na fixação da coima diversos elementos relevantes.

  2. De facto, para tal fixação foi tida em conta a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida, a culpa a título de negligência (simples), a situação económica e financeira e o tempo decorrido desde a prática da infracção, D. requisitos que, considerados em conjunto, relevaram, necessariamente, para fixar a medida da coima.

  3. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, o disposto no art. 79º do RGIT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não houve contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública e de dever ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, no seguinte parecer: INTRODUÇÃO A Fazenda Pública e A…………………., Lda. vêm interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 9 de Outubro de 2018 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida A………., da decisão do Chefe de Finanças de Lisboa 5, proferida no âmbito do âmbito do processo n.º 32632015060000227481 que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 7.668,41, pela falta de entrega de prestação tributária de IVA dentro do prazo, conduta prevista e punida pelos artigos 27º.nº 1 e 41º, nº 1, alínea a), do CIVA e 114º, nº 2 e 5, alínea a) e 26º, nº 4, ambos do RGIT (cf. fls. 65 a 80 do SITAF).

    Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente Fazenda Pública invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a...

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