Acórdão nº 1195/08.0TVLSB.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1195/08.0TVLSB.E3 Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: A interessada “(…) – Companhia de Seguros, SA” não se conformou com a decisão que incidiu sobre a «reclamação» da conta de custas para proceder ao pagamento voluntário da 2ª prestação da taxa de justiça que se encontrava em dívida e do indeferimento parcial do pedido de reembolso efectuado.

* A conta de custas foi notificada a todos os sujeitos processuais.

* A Ré “G(…) – Companhia de Seguros, SA” reclamou (requerimento de 10/03/2020) das custas de parte apresentadas pela Interveniente “(…) – Companhia de Seguros, SA” (requerimento de 26/02/2020).

* O responsável pela elaboração da conta emitiu posição no sentido de que os critérios que presidiram à feitura da mesma estão de acordo com a legislação em vigor.

* Nessa sequência, a Meritíssima Juíza de Direito concordou com a referida interpretação e proferiu a seguinte decisão: «(…) A (…) – Companhia de Seguros, S.A., teve diferentes intervenções no processo principal e no processo apenso. Enquanto, que no processo apenso é R., no processo principal, assume a posição de R. na sequência de intervenção.

No processo principal foi requerida a intervenção da R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., pelo FGA e veio a ser absolvida.

No processo apenso, a R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., foi absolvida do pedido, decisão que foi objecto de recurso do FGA (autor do processo apenso), tendo a R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., apresentado contra-alegações. O recurso foi julgado procedente no Tribunal da Relação de Évora. Inconformada, a R. (…) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

Deste modo, em ambos os Recurso foi a R. (…) condenada em custas.

A Nota Discriminativa apresentada pela R. (…) engloba todos os valores pagos a título de taxa de justiça efectuados no processo principal e no processo apenso.

Contudo, importa ter em consideração a sua diferente intervenção no processo principal e no apenso. As custas de parte no processo principal deveriam ser requeridas ao autor ou à parte responsável pela sua intervenção, ou seja o R. FGA. As custas de parte no processo apenso e uma vez que o A. FGA beneficia de isenção (artigo 4.º, n.º 1, alínea o), RCP), deveria ter sido requerida a este, uma vez que a isenção não prejudica o reembolso à parte vencedora a título de custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, RCP).

Na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, a R. (…) requerer o reembolso dos montantes de € 816,00 + € 816,00 de taxa de justiça. No entanto, ficou vencida em ambos os recursos, pelo que não lhe assiste o direito ao reembolso da taxa de justiça, nem ao acréscimo.

A R. G(…), não foi parte do processo apenso, pelo que, não pode ser responsável por custas no processo apenso.

Nestes termos, deferindo a reclamação apresentada pela R. G(…), se determina que a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pela R. (…) para ser satisfeita pela G(…), se limita ao reembolso dos montantes pagos a título de taxa de justiça no processo principal, acrescido do valor da 2ª prestação, cujo pagamento se encontra em dívida».

* O despacho recorrido integrava ainda uma ordem de notificação da Ré “(…) – Companhia de Seguros, SA” para proceder ao pagamento voluntário da 2ª prestação da taxa de justiça que se encontrava em dívida.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – Ao ter considerado que a Ré ora Recorrente está em falta quanto ao pagamento de uma 2ª prestação de taxa de justiça pretensamente devido no âmbito do processo principal, a douta decisão ora sob recurso viola o disposto no artigo 15.º do DL n.º 324/2003 (Código das Custas Judiciais em vigor à data da introdução do referido processo em juízo), pelo que deverá ser proferido acórdão, aliás douto, que a tal respeito a revogue.

2 – Ao ter considerado que a Ré ora Recorrente está em falta quanto ao pagamento de uma 2ª prestação de taxa de justiça pretensamente devido no âmbito do processo apenso (o inicialmente numerado como processo 472/2010.5TBACN, a douta decisão ora sob recurso viola o disposto nos artigos 6.º, nºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (já em vigor à data da introdução do referido processo em juízo), pelo que deverá ser proferido acórdão, aliás douto, que a tal respeito a revogue.

3 – Tendo em consideração que: a) a douta decisão final em 1ª instância se pronunciou quanto a custas, condenando a Ré G(…) no pagamento da totalidade das mesmas, sem destrinçar entre custas em dívida a juízo ou custas de parte; b) tal decisão é aplicável, para todos os efeitos, sem exceção alguma, o contrário não sendo lícito presumir, a ambas as ações judiciais (processo principal e processo apenso) e, c) dessa decisão não interpôs a Ré G(…) recurso algum, o douto despacho ora sob recurso, ao considerar que a ora recorrente não dispõe de fundamento legal para reclamar da G(…) a totalidade das custas de parte que reclama viola o disposto nos artigos 628.º e 632.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

4 – Deve por isso ser proferido douto acórdão que revogue o douto despacho ora recorrido e o substitua por outro que, determine e reconheça que a Ré (…) ora Recorrente nada deve nos autos a título de taxas de justiça, e que julgue totalmente improcedente a reclamação deduzida pela G(…) à nota de custas de parte apresentada pela ora recorrente.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, será feita a costumada Justiça!».

* Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.

* II – Objecto do processo: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da justeza na elaboração da conta de custas.

* III – Factos: Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso): 1 – O Hospital Militar Principal (actualmente com a denominação de Pólo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas) intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra (…), Companhia de Seguros, SA (actualmente com a denominação G… – Companhia de Seguros, SA) e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo, que os Réus fossem condenados a pagar ao Autor os seguintes montantes: - O 1.º Réu a quantia de € 112.990,16, a título e capital, mais € 5.092,50 (50% de € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60), € 10.777,25 (50% de € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora, vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 179.732,54 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

- O 2.º Réu a quantia de € 135.309,05, a título e capital, mais € 5.092,50 (50% de € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60), € 10.777,25 (50% de € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 201.979,06 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

2 – O Réu Fundo de Garantia Automóvel requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros (…), SA”.

3 – O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio requerer ainda a intervenção principal provocada dos responsáveis civis: … (proprietário do veículo com a matrícula … e dos Herdeiros de … (condutor do veículo de matrícula … – … e …, respectivamente pai e mãe do …).

4 – A interveniente “Companhia de Seguros (…), SA” veio apresentar a sua contestação, na qual veio invocar a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer na presente acção.

5 – Foi proferido despacho saneador em 09/05/2011, de fls. 224 a 228, no qual foi a excepção de prescrição considerada procedente, por se ter entendido estar prescrito o direito do Autor ser indemnizado pela Ré e foi a Ré Companhia de Seguros (…) absolvida do pedido.

6 – Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual por acórdão de 3 de Novembro de 2016, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi apreciada decisão proferida a fls. 347 a 350 (audiência prévia de 18/02/2015), que julgou procedente o recurso incidente sobre a excepção de prescrição invocada na acção apensa, ficando prejudicado, o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel relativamente à sentença proferida.

7 – Por sentença datada de 15/07/2019, o Tribunal «a...

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