Acórdão nº 943/19.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Beja, em acção declarativa com processo comum proposta por (…) e (…) contra (…), após julgamento foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «(…) julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: A. Condena-se o Réu (…) a pagar aos Autores (…) e (…), a quantia de € 7.998,21 (sete mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de juros civis que em cada momento vigorar e contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  1. Absolve-se o Réu da instância quanto ao pedido de condenação em indemnização, pelo facto de ter obrigado os Autores a saírem da casa arrendada por este ao Primeiro Autor, calculada nos termos da lei, como se tivesse sido cumprido o procedimento de denúncia do contrato por iniciativa deste, por necessidade do locado para habitação própria, a ser apurada em execução de sentença.

  2. Absolve-se o Réu do demais peticionado pelos Autores.

  3. Absolve-se os Autores do pedido reconvencional.

  4. Condenam-se os Autores e o Réu nas custas devidas em juízo, na proporção do seu decaimento, que se fixa respectivamente em 50% e 50%.» Recorre o R. e conclui: a. Mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores Apelados, porquanto, considerou a acção parcialmente procedente.

  1. Salvo o devido respeito, o Apelante não se pode conformar com esta douta Sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará.

  2. Não se aceitam como provados os factos – 35 - Por força da recusa do Réu a entregar os materiais deixados na garagem do imóvel arrendado por aquele, a Autora teve que adquirir alguns equipamentos, tendo com isso despendido a quantia de € 2.998,00, por inexistência de exame critico, suficientemente claro e fundamentada desta prova.

  3. Não se aceitam como provados os factos – 36. Os Autores adquiriram parte do material que ficou na casa arrendada ao Réu, em 2.ª mão, na OLX, no que despenderam cerca € 2.500,00; porque não consta no processo, qualquer documento, factura ou equivalente, que leve a concluir que os autores adquiriram material que se tenha danificado que estivesse na casa arrendada, faltando aqui precisão na apreciação e fundamentação da prova.

  4. Não se aceitam como provados os factos 41 - Quando os Autores, o Réu, os respectivos mandatários e mais três pessoas que auxiliaram a retirada dos objectos da garagem, aí se deslocaram para removê-los, conforme acordado em audiência prévia, apresentavam-se estragados e ou danificados os seguintes objectos, de valor não apurado…, não deveria ser considerado provado. O Réu impugnou a listagem apresentada e ninguém descortinou no momento da entrega dos materiais os danos referidos posteriormente, inexistindo na decisão de prova, uma fundamentação clara e adequada.

  5. O tribunal ad quem deverá censurar o erro na apreciação dos fatos 35, 36 e 41, e alterar a decisão proferida, na medida em que a decisão da matéria de facto não se encontra adequadamente fundamentada, ou seja, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgamento destes factos como provados falta em absoluto ou é insuficiente e contraditória, pelo que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida (artigos 607.º, n.º 4 e 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC).

  6. Não se aceita que o tribunal a quo tenha concluído “inexiste qualquer relação entre o objecto do contrato de arrendamento e o recheio do imóvel”. Ora, existe claramente uma conexão material entre o crédito do detentor e a coisa retida, porque verifica-se que o crédito das rendas, resulta do uso do prédio para guarda dos materiais retidos. É evidente que o crédito das rendas resultou de despesas com uso, ou com o gozo do imóvel, cedido como contrapartida do pagamento da renda, e por isso resulta em despesas por causa dessa utilização do imóvel, estando claramente em estreita relação de conexão material.

  7. O tribunal a quo aferiu de forma errada a relação de conexão material entre o crédito do detentor e a coisa retida.

  8. Estão reunidos todos os requisitos do direito de retenção previsto no artigo 754.º do CC: (i) a detenção lícita de uma coisa, por alguém a quem ela não pertence; (ii) que esse detentor é credor da pessoa a quem a coisa deve ser entregue; (iii) que a detenção da coisa lhe tenha originado despesas.

  9. O direito de retenção é extensível a todos os casos nos quais se preencha um dos requisitos legalmente previstos de conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa.

  10. Pelo que, o aqui Apelante tem de direito de ser excepcionado o seu exercício do direito de retenção por falta de pagamento das rendas.

  11. O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, limitando-se a dizer que o crédito do Réu – direito ao pagamento das rendas – não resulta de despesas feitas por conta do recheio do imóvel, nem de danos causados pelo mesmo, mas antes do gozo do mesmo, cedido como contrapartida do pagamento da renda, o que contraria, os factos tidos como assentes e a prova produzida, e portanto, o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida, considerando o Direito de Retenção ao Apelante (artigos 607.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1, do CPC).

A resposta sustenta a manutenção do julgado.

Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

Do vício de insuficiência da decisão de facto Invoca o Recorrente o vício de insuficiência da decisão de facto quanto aos pontos 35, 36 e 41, alegando a ausência de exame crítico da prova que permitisse estabelecer a realidade fáctica ali contida.

Preliminarmente, observar-se-á que o vício de insuficiência da decisão de facto, enquadrado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso e, se não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, poderá determinar a anulação da decisão recorrida. Consequentemente, tal vício não está sujeito aos requisitos de impugnação fáctica prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código.

[1] Vejamos, pois, se a decisão sobre a matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, e se não constam dos autos todos os elementos que permitam formular um juízo diverso, para os fins do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nos pontos 35 e 36, a decisão recorrida declarou provado o seguinte: «35 – Por...

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