Acórdão nº 128/21.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 128/21.3T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O presente inventário foi instaurado no notário, em 30/9/2016, por parte de (…), por óbito de seu pai, (…), ocorrido a 11/11/1995, no estado de casado com (…), entretanto falecida em 10/7/2006, tendo o inventariado como residência habitual Santa Bárbara de Nexe-Faro, tendo sido o requerente nomeado como cabeça-de-casal.

Na sequência do conhecimento do óbito de (…) foi tramitado incidente de habilitação de sucessores desta, tendo sido habilitada como tal (…), filha daquela.

Citada, veio a sucessora habilitada, (…), deduzir oposição ao inventário, impugnação das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal e reclamação à relação de bens por este apresentada. Por fim e a título subsidiário, para o caso da oposição não ser julgada procedente ou não ser reconhecida a aquisição do prédio por usucapião a favor da reclamante, esta suscita incidente de prestação de contas.

Assim, e em resumo, a oponente/reclamante alega ser aplicável a lei italiana por ser esta a nacionalidade do de cujus; estar prescrito o direito do requerente de aceitar a herança e como tal não lhe assiste o direito de requerer inventário; ser falso que o de cujus tivesse nacionalidade polaca como declarado pelo cabeça-de-casal; a verba n.º 2 (prédio misto) deve ser excluída por ter sido adquirido pela reclamante por usucapião, sendo-lhe inoponível o decidido a esse propósito na sentença proferida no Processo n.º 311/13.5TBFAR, que correu termos no Juízo Central Cível de Faro-J3, por a reclamante não ter sido parte ou interveniente nesse processo; caso assim não seja entendido, apenas pode ser relacionado o direito a metade indivisa do prédio misto relacionado sob a verba n.º 2; o valor dessa verba deve corresponder ao valor patrimonial que a mesma tinha na data da abertura da sucessão, devendo ser considerado apenas metade desse valor; por fim, pretende ser ressarcida das despesas de administração e conservação do prédio em que incorreu e que discrimina. Para prova do que alegou juntou documentos e arrolou testemunhas.

Notificado para, querendo, se pronunciar, veio o requerente responder afirmando desconhecer se as normas que a oponente invocou do código civil italiano pertencem mesmo a tal diploma e a pertencerem se correspondem à sua versão actual ou à versão vigente à data da morte do inventariado; mais defende que a contagem do prazo para aceitação da herança deve ter o seu início no momento em que o requerente tomou conhecimento da morte do inventariado, o que ocorreu muito antes da data da propositura da acção de petição de herança; é possível que o inventariado tivesse dupla nacionalidade, já que era natural da Polónia, pelo que haverá que recorrer à regras de conflito para determinar qual das ordens jurídicas, italiana ou polaca, é aplicável; não se verifica a inversão do título da posse, pelo que a oponente não adquiriu o prédio por usucapião, além de que o processo de inventário não se destina ao reconhecimento de direitos reais; verifica-se a excepção de caso julgado material face à acção de petição de herança que correu termos sob o n.º 311/13.5TBFAR; tendo o inventariado e mulher sido casados no regime da comunhão de adquiridos e pretendendo a reclamante que seja aplicada a lei italiana, importa averiguar qual o significado desse regime de bens à luz da lei italiana e à luz da lei do país onde foi celebrado o casamento (Suíça) para aferir se não se mostra bem relacionada a totalidade do prédio misto; requer a avaliação do prédio relacionado sob a verba 2; a prestação de contas constitui processo autónomo e a sua instauração compete apenas ao cabeça-de-casal e caso assim não se entenda ficam impugnadas as despesas alegada pela reclamante. Para prova do que alegou juntou documentos, indicou testemunhas e requereu a avaliação do imóvel.

Invocando o princípio do contraditório, a oponente (…) veio pronunciar-se sobre a resposta do requerente.

Por sua vez, o requerente pugnou pela inadmissibilidade desse articulado e requereu o seu desentranhamento.

De seguida, foi determinada a remessa dos autos para tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 117/2019, de 13/9, tendo a M.ma Juiz a quo proferido despacho de saneamento do processo, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Em tal despacho foi considerado que a lei aplicável ao caso em apreço era a lei italiana, por ser esta a nacionalidade do inventariado, tendo sido julgada verificada a invocada excepção da caducidade do direito de aceitação da herança e, em consequência, por falta de...

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